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Alteração de Velocidade

"CDC GARANTE DIREITOS DOS USUÁRIOS DE BANDA LARGA" 

Uma série de comerciais amplamente divulgados na mídia apresentam os novos planos de banda larga oferecidos pela Telefônica no Estado de São Paulo. Muitos consumidores que já assinam o Speedy têm dúvidas sobre a obrigatoriedade ou não de mudarem seus contratos e, desta maneira, assinarem os novos serviços. 

Porém, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que os usuários que já contratavam o Speedy antes dos novos planos não são obrigados a alterar seus contratos

Isso vale também para todos os usuários de serviços de banda larga. 

O consumidor pode exigir a manutenção do que foi pactuado em seu contrato, de acordo com os princípios da harmonização das relações de consumo (art. 4º, inciso III do CDC) e da livre escolha (art. 6º, inciso II do CDC). 

O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor também veda a possibilidade de alteração unilateral do contrato pelo fornecedor. 

Dessa forma, a operadora não pode alterar o contrato sem a expressa autorização do usuário. 

Os contratos com imposição de limite do download por velocidade de conexão contratada só podem ser comercializados pela empresa desde que o consumidor seja claramente informado a respeito disso durante a divulgação do serviço, ou seja, na oferta ou propaganda. 

A informação adequada e clara é um direito básico do consumidor, garantido pelo artigo 6º, inciso III do CDC. Entretanto, o que se vê é que, por ser um dado estritamente técnico, muitos consumidores não têm noção do que representa a limitação de downloads imposta, violando assim o direito à informação. 

As cláusulas que impõem restrição ou limitação de direito devem vir descritas em destaque, permitindo a imediata e fácil compreensão pelo consumidor. É o que assegura o artigo 54, capítulo 4º do CDC. 

Se a oferta ou a propaganda foi omissa a respeito e o contratante somente verificar a ocorrência da limitação no ato da assinatura do contrato, poderá exigir o imediato cumprimento da obrigação ofertada, nos moldes do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor: 

"Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: 

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; 

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; 

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". 

Uma outra questão diz respeito à qualidade da conexão. Um exemplo é quando a conexão fica mais lenta. 

A modificação de qualquer característica que comprometa a qualidade da prestação do serviço do fornecedor ao consumidor é considerada, nos termos de lei, vício de serviço. 

Ocorrendo isto, o usuário poderá solicitar o cumprimento do contrato nos termos pactuados e a manutenção da qualidade do serviço até então prestado. 

O consumidor tem o direito de solicitar o abatimento proporcional de preço, caso o serviço tenha ficado inacessível por um determinado período de tempo, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. http://www.idec.org.br/emacao.asp?id=520

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"O Brasil sofre falta de banda larga.
O que existe é um sistema discado sofisticado, com 500 Kbps de velocidade, para o qual as operadoras só garantem 10%"
Luis Cuza (Presidente da TelComp)

  

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