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@busar
– Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido à Internet
À
ANATEL
At.
Sr. Luiz
Guilherme Schymura de Oliveira
Brasília
- DF
e
Sr. Everaldo
Gomes Pereira ANATEL SP
Rua
Vergueiro, 3073, Vila Mariana - CEP 04101-300 - São Paulo – SP
Ref.
: Questionamentos e Contribuições à Consulta Publica 417
Prezados
Senhores
A
ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DOS USUÁRIOS DE ACESSO RÁPIDO - ABUSAR,
associação sem fins lucrativos, fundada
em 02/06/2001, e
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.266.623/0001-24, sediada na Avenida Nove de
Julho, 4814 – Jardim Paulista – São Paulo – SP – CEP 01406-200, cujo
objetivo é a representação, proteção e defesa dos usuários, e futuros usuários
de acesso à Internet, em todas as instâncias onde se fizer necessário, representando
estatutariamente seus associados, vem
apresentar os seguintes
Questionamentos
e Contribuições à Consulta Publica 417
1
–
Nos acessos discados feitos pelo código 0700, para qual rede IP será
encaminhado o tráfego dos usuários ?
E nos acessos feitos pelo código 1700 ?
Existirão 0715, para acesso via Telefonica, 0721 para acesso via Embratel,
07... para a COMSAT, VESPER, DIVEO, AT&T, GVT, IMPSAT, METRORED, ONDA, VANT,
etc... ?
O que será implementado para que se assegure uma escolha livre e
efetiva do link de acesso à Internet ?
2
-
Por que a Anatel está criando uma regulamentação para acesso a um SVA,
representado pelos PASI, ao invés do acesso direto a um serviço de
telecomunicações, no caso, aos backbones dos autorizados de SLE, SRTT ou SCM ?
Por que acesso ao PASI e não acesso à internet ?
3
-
Segundo o item XIV do Art. 4.º, os serviços de telecomunicações envolvem a
oferta de transmissão, emissão ou recepção de informações de qualquer
natureza.
Se
os PASI não possuem equipamentos, nem são prestadores de serviços de
telecomunicações, por que a Anatel está criando esta atividade em uma
regulamentação de serviços de telecomunicações, se ela é absolutamente
desnecessária para o acesso a internet ?
4
-
Ao impor em uma regulamentação, com força de lei, a utilização de serviços
desnecessários, prestados por empresas alheias a área de telecomunicações,
como os PASI, a Anatel não estaria violando o Código de Defesa do Consumidor,
ao institucionalizar vendas casadas ? Isto também não significaria um ônus
desnecessário para os usuários, devido ao fato dos serviços oferecidos pelos
PASI poderem ser encontrados até gratuitamente na própria internet ?
5
-
No novo contexto criado pela regulamentação, quais empresas de telecomunicações
desempenharão as funções de PSCI da Norma 004/95, fornecendo os IPs válidos
que permitirão a conexão dos equipamentos dos usuários a rede internet, nos
acessos discados que utilizarem os novos códigos 700 e 1700, já que por força
do acórdão do STJ emitido em 03.09.2001 no caso Sercomtel, que interpreta o
artigo 61 da LGT, os PASI por serem prestadores de SVA não poderão fornecer números
de IP para os usuários ?
6
-
Caso as funções de PSCI da Norma 004/95 passem à ser desempenhadas
exclusivamente pelas concessionárias de STFC, através de suas portas IP, isto
não criaria um monopólio das incumbentes em suas áreas de atuação, devido a
condição absolutamente dominante que elas possuem ?
7
-
A criação dos PASI não poderia ser interpretada como uma tentativa de ocultar
um monopólio das concessionárias de STFC nas conexões internet que utilizem
os códigos 700 e 1700, passando para os usuários a falsa idéia da existência
de concorrência nestes serviços ?
8
-
A iniciativa de desfazerem-se de suas redes IP para tornarem-se simples locatários
de portas IP das concessionárias
de STFC, que passaram a realizar toda a tarefa de conexão à internet, que
deveria ser feita por eles, foi dos próprios provedores de acesso.
Sem
possuir redes IP próprias e contratar backbones de terceiros, que não
necessariamente o das concessionárias de STFC, o provedor de acesso perde
totalmente a sua função de mercado.
A
criação dos PASI pode ser considerada uma tentativa da Anatel de intervir no
mercado, criando uma demanda artificial para a existência de provedores que
abdicaram das tarefas que justificavam as suas existências ?
9
-
Em que parte da regulamentação está definido que os novos códigos de acesso
conviverão com o modelo atual de pulsos por utilização ?
10
-
Se a nova regulamentação substituirá a Norma 004/95, acabando com o PSCI, o
que os provedores de acesso que ainda trabalham com equipamentos próprios para
conexão internet deverão fazer com os seus equipamentos ?
Neste
caso, devido ao acórdão do STJ eles não estariam prestando clandestinamente
um serviço de telecomunicações ?
11
-
A regulamentação demonstra que a Anatel está acatando a interpretação do
STJ para o artigo 61 da LGT. Sendo assim, porque a Anatel não criou uma
regulamentação para enquadrar os
provedores de acesso internet como empresas de telecomunicações, o que
incentivaria a concorrência, por motivar que eles pudessem ter vida própria,
ao invés de viverem em função das portas IP das concessionárias de STFC ?
12
-
Por que não serão realizadas audiências públicas na região da Telemar,
apenas nas áreas atendidas pela Telefonica e Brasil Telecom ? Agindo desta
forma, a Anatel não estaria cerceando o direito de manifestação dos
consumidores daquela região ?
13
–
Segundo a
Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), que define, em seu artigo
60, §1º, serviço de telecomunicações, verbis:
“Art.
60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a
oferta de telecomunicação.
§ 1º Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético,
de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza (grifo nosso).
Assim, o acesso
à Internet se engloba no serviço de telecomunicações, haja vista que o termo
“imagens” está expressamente embutido no artigo 60, § 1º da Lei nº
9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) e
“dados” nada mais são que informações, expressão também contida
nesta lei.
Por que a
ANATEL, que deveria pugnar pela difusão de corretas informações, informa que
o acesso à Internet é um Serviço de Valor Agregado ?
São Paulo, terça-feira,
14 de janeiro de 2003
Horacio
Belfort Mattos Junior
Presidente
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