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Processo Antonio Balazaima Filho

ABUSAR
Presidente Horacio Belfort
Prezado Amigo
Muito obrigado pelo apoio que recebi desta organização publicando meu processo contra a telefonica assim sendo mando anexo sentença em 02 de Julho de 2004 do processo nº 38/04, proferido pelo merentissimo sr. Juiz da Comarca de Poá Dr. FABIO AGUIAR MUNHOZ SOARES , que condenou a telefonica a restituir o serviço de banda larga nos moldes do contrato antigo, fato negado pela Telefonica apos a migração para o novo speedy, bem como dispensando o uso de provedor, citando inclusive sua organização na propria sentença, fico orgulhoso de comprovar que em nosso pais nossa justiça pode contar com organizações como a ABUSAR para dessipar duvidadas tecnicas e restabelecer a verdade não permitindo praticas abusivas dos poderosos.
Eternamente Grato e fico a disposição desta organização .

ANTONIO BALAZAIMA FILHO

Petição

Agravo


Agravo

EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE POÁ

Proc. nº 38/04

OBJETO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO

 

 

 

 

 

 

ANTONIO BALAZAIMA FILHO, brasileiro, casado micro empresário, portador do RG nº xxxxxxxxxxx e do CPF/MF nº xxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua Rosa Ribas, nº 129, casa 2, V. Perreli, Poá, SP,por seu advogado abaixo assinado (doc.1), vem, com  o devido acatamento à presença de Vossa Excelência, nos da ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada que move contra TELECOMUNICAÇÕES SÃO PAULO S/A – TELESP, com sede na rua Martiniano de Carvalho, nº 851, São Paulo, SP inscrita CNPJ/MF sob nº 002.558.157/0001-62., vem, com o devido respeito, perante V.Exa., expor e esclarecer o seguinte :

I - OS FATOS

1.Que o requerente, utiliza-se da prestação de serviços speedy,como ferramenta de pesquisa para o seu trabalho de web designer , único meio de prover o sustento de sua família, que essa ferramenta faz parte de um conjunto, que quanto maior a velocidade de processamento e manipulação de  dados melhor a qualidade e produtividade, conseqüentemente melhor remuneração, que nos contratos existente e futuros entre o requerente e seus clientes os custos operacionais sejam fixo e previsíveis, para cumprimento do estabelecido pela lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1.999 que a suspensão do serviço de conexão (ADLS banda larga) mesmo em caráter temporário, causa danos financeiros e qualidade dos serviços do requerente em detrimento de  lucros maiores à requerida, visto que a outra opção de conexão (DISCADA) e efetuado por terminal telefônico no caso supra concessão publica  operada pela requerida que cobra impulso telefônico pelo tempo de utilização.

2. O requerente solicitou do serviço de atendimento pelo telefone 0800.77.15.104  a desistência da migração, dentro do prazo estabelecido pelo Art. 49 da  lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1.999,que foi negado pela atendente da requerida, alegando indevidamente “conforme  comprova o Anexo E ”,que o requerente tinha assinado clausula na migração que impossibilitava o retorno, pois o  speedy 2.0 não era mais comercializado,”  todavia tal afirmação e incorreta, pois,  conforme prova apresentada no anexo F V- Conversa com atendente chat-online - Quarta Conversa c/ testemunha 09/01/2004  pelo Sr. Gilberto Alves de Almeida na Rua Hermógenes La’Regina nº 64 centro Poá – SP que é também usuário da requerida no speedy 2.0 “ que para resolver os problemas técnicos mandaria um técnico na sua residência  conforme prova do anexo G (III - Visita que Velocidade aumentou) obtida em 04/12/2003 pelo  atendimento técnico.

3. O requerente apresentou indícios e provas  que o contrato novo speedy (Anexo E) não passa do Contrato anterior Speedy 2.0( Anexo A), maquiado, cuja clausula 3.1.1.1 , 3.1.1.3 , 3.1.1.4 , 3.1.1.5  e 3.1.7 vai proporcionar a requerida aumentar o numero de usuários  sem investimentos em infra estrutura, além de aumentar consideravelmente seu lucro visto que o custo operacional do usuário passara ser variável em detrimento do anterior que era custo operacional fixo e previsível ,    necessário, procedimento esse proibido pelo código de defesa consumidor    

4. O requerente confirma que foi obrigado a solicitar o cancelamento do novo contrato speedy que è um contrato de adesão, e só foi celebrado visto uma propaganda enganosa que o induziu, que não dispõe de condições financeiras para custear, as clausulas do mesmo, visto que a requerida não é digna de confiança, cumpridora das leis e não respeita até mesmo compromissos firmados conforme copia anexo do  comprovante da fatura de Dezembro de 2003 emitida em 13/01/2004 que apesar do cancelado firmado em 21/12/2003 os serviços do speedy estão sendo cobrados até 24/12/2003, reclamação protocolada no atendimento da requerida sob nº 0.200.563.240-80 com Cleber, em 16/01/2004.  

5. Que o Requerente pretende a obtenção da Tutela Antecipada, consubstanciado no que dispõe os Artigos ,6 -inciso III, IV, V, VI, VII,VIII e X ;14 § 1º-inciso I, II, III; 18 § 1º(-inciso I, II,III) § 4°  § 6º-inciso III; 20. § 2º ;  22 § 2º ;  26  I § 1º, § 2º.  34; 35, I, II, III; 37. § 1°, § 3;  38;  39.- IV , V e XIII;  42; 46.,parágrafo único;  47;  49.- parágrafo único;  51;  54; e 84 § 3°, todos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1.999, e artigos 423, e 424 do Código Civil. LEI No 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Diante do exposto, requer-se com o devido respeito e acatamento seja reconsiderado o r. despacho de V.Exa., que seja concedida  a Tutela Antecipada, para que, a TELECOMUNICAÇÕES SÃO PAULO S/A – TELESP, Que seja  restabelecido o serviço de conexão com a Internet Banda Larga com base no contrato assinado em 24/05/2002 denominado Speedy 2.0, nos termos da inicial.

Termos em que
                                                a.deferimento

Poá, 20 de Janeiro de 2.004

 

p.p. JOEL DE ALMEIDA PEREIRA
                                                                OAB/SP. 54.829

Petição

EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA     VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE POÁ

 

 

 

.

 

ANTONIO BALAZAIMA FILHO, brasileiro, casado micro empresário, portador do RG nº xxxxxxxxxxe do CPF/MF nºxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua Rosa Ribas, nº 129, casa 2, V. Perreli, Poá, SP,por seu advogado abaixo assinado (doc.1), vem, com  o devido acatamento à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO  DE OBRIGAÇÃO DE FAZER  C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS  em face de   TELECOMUNICAÇÕES SÃO PAULO S/A – TELESP, com sede na rua Martiniano de Carvalho, nº 851, São Paulo, SP inscrita CNPJ/MF sob nº 002.558.157/0001-62.

OS FATOS

a) O autor é assinante do serviço Speedy da Telefônica em São Paulo desde 24/05/2002, ocasião em que assinou contrato de prestação de serviços conforme copia do contrato (anexo A), que apesar de discordar de das cláusulas, 2.4, 8.1, 11.1-C, 14.1, pois as mesmas contrariam as leis vigentes  foi forçado  a aceitá-lo  devido a REQUERIDA, ser o único meio de prover a sua  residência de acesso à rede mundial Internet tanto BANDA LARGA quanto DISCADA, dando a sua família e ao REQUERENTE.,  a possibilidade de inclusão DIGITAL necessidade imperiosa neste mundo globalizado.

b)Que a REQUERIDA, aumentou o valor do serviço e as parcelas que compõem o mesmo sem prévio aviso e descumprindo, clausula, 8.2 do referido contrato, cobrando indevidamente conforme descriminado no (anexo B) a quantia de R$ 17,80 (dezessete Reais e Oitenta Centavos), atualizada até dezembro de 2003.

c) Que em 09/08/2003, sua conexão apresentou defeito, que foi prontamente atendido pelo depto técnico da REQUERIDA conforme, relatório de visita técnica nº 15407 930 com copia no (anexo G.I), na qual foi trocado o “modem Siemens speedystream 5200”  por um “ modem alcatel-pro” fato  estranho e contestado junto ao técnico, porém após pesquisa na Internet, descobriu-se que o modem retirado apesar de não ter sido utilizado pelo  autor para esse fim, poderia ser configurado como um roteador trazendo inúmeros benefícios ao requerente, enquanto o substituto não é possível fazer tal operação.


COPIA DA PESQUISA:
http://odia.ig.com.br/odia/info/in151012.htm

 

Speedystream 5200 pode ser um roteador

O modem speedystream 5200 é um do modem ADSL mais populares no Brasil. Ele é usado principalmente no serviço ADSL da Telemar (Velox). O que quase ninguém sabe é que este modem pode ser transformado em um roteador através de um procedimento extremamente simples de upgrade de firmware. Ou seja, basta atualizar o programa que existe gravado dentro do modem para que ele passe a funcionar como um roteador.

Mas para que transformar um modem em roteador? Existem várias vantagens, especialmente se você quer compartilhar a sua conexão Internet banda larga com outros computadores.

Que tal fato leva a presumir que a REQUERIDA, desde a troca do referido modem vem agindo de má-fé contra o REQUERENTE.

d) Que a REQUERIDA, estabeleceu um LOGIN para conexão na rede mundial, suspenso a partir de 11/12/2003, pois esse protocolo (login) lhe possibilitava tecnicamente  a mesma condição de monitoramento das conexões, podendo determinar velocidade de transferência de dados, derrubar conexão, verificar trafego de IP( endereços), visitados, quebrando o sigilo garantido pela   Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – artigo 3º, inciso V  da Lei Geral das Telecomunicações Brasileiras e poderia provocar defeitos fictícios de difícil verificação pelo Usuário pois a conexão ADLS( Banda Larga)  utiliza-se de vários componentes para se completar.

f) Que em 22/11/2003 recebeu conforme copia (anexo F.I), comunicado do provedor Terra notificando alteração nos preço referente à mensalidade do provedor de acesso,clausula 2.4 do contrato que passaria custar R$ 54,90 (cinqüenta e quatro reais e noventa centavos) e me oferecendo o novo produto speedy 300, 450, 600 kbps á R$ 19,90(dezenove reais e noventa centavos) sendo que as despesas total com a prestação do serviço, seria conforme tabela comparativa abaixo: 

Produto

Mensalidade Speedy

Mensalidade provedor

Aluguel do Modem

TOTAL

Speedy 2.0

R$ 48,90

R$ 54,90

R$ 16,00

R$ 119,00

Speedy 450

R$ 97,90

R$ 19,90

grátis

R$ 117,80







 

Como se pode notar a diferença do total dos serviços e favorável ao REQUERENTE na migração para o speedy 450 kbps, além de oferecer duas vezes mais velocidade na conexão,  como vinha tendo problemas com a velocidade de conexão durante todo mês de outubro de 2003, infelizmente é refém da REQUERIDA, referente à conexão a Internet, na boa fé e acreditando na publicidade, migrou em 01/12/2003 para o plano 450 kbps na esperança da melhoria do serviço, porém meus problemas continuaram, apesar de inúmeras solicitações feitas ao centro de atendimento do speedy pelo telefone 08007715104, no dia 04/12/2003 um técnico da telefônica esteve em na sua residência, (anexo G.III) após teste em seu próprio micro e alguns telefonemas a Velocidade subiu de: 288. Kbps para 455 kbps que durou exatamente 2 dias voltando a cair para 288 kbps, 198 kbps velocidade que atingia facilmente no plano (speedy 2.0), voltou a contatar a REQUERIDA, baseando-se no Código Defesa Consumidor artigo 26, I,  solicitou o cancelamento da migração, que foi negado pela REQUERIDA, alegando não comercializar mais plano (speedy 2.0) e mesmo assim  não resolveu os problemas de velocidade, além de apresentar a fatura referente ao mês de dezembro de 2003 cobrando aluguel de um modem que supostamente e de propriedade do REQUERENTE, fato esse que fez que o REQUERENTE senti-se enganado, induzido por uma propaganda cujo objetivo era apenas alterar o contrato firmado com a REQUERIDA, cuja clausula 2.4 foi considerado desnecessário pela justiça conforme sentença proferida pelo Juizado especial Civil – Central 1 Rua major Sertório, 785 V.Buarque SP no processo nº 000.01.214222-0 ( Anexo H) e a liminar 002.61.08.004680-9, obtida pelo Ministério Público Federal 3ª vara Federal da cidade de Bauru / SP (anexo D), sem qualquer pudor afrontando até as leis vigentes no Brasil, que a fim de se estabelecer seus direitos, passou a guardar e pesquisar os meios de provas apresentados nos anexos citados a disposição deste juízo.

g) Que solicitou a ANATEL informações sobre os problemas foi informado que a agencia não tem nada regulamentado com referencia a desistência da migração e retorno ao plano (speedy 2.0) mostrando assim que um órgão do governo Federal desconhece plenamente o código de defesa do consumidor e a lei nº 9472 de 16 de julho de 1997, protocolou então uma reclamação sobre a qualidade do serviço sob nº 473821.2003 em 20/12/2003. Conforme documento (anexo F.II), e entrou em contato com centro de atendimento da REQUERIDA,(anexo F.III) solicitando providencias e dando um prazo até 21/12/2003 para regularizar ou cancelar o novo contrato de speedy, informando que peticionaria junto à justiça para buscar seus direitos, no dia 22/12/2003 conforme solicitação do serviço de atendimento entrou em contato com serviço de cancelamento para solicitar o cancelamento do novo contrato do speedy solicitado em 01/12/2003 devido ao não cumprimento por parte da REQUERIDA que foi prontamente efetuado e com retirada dos equipamentos em 24/12/2003 conforme documento (anexo G.IV).

h) Em razão da supressão do serviço, o REQUERENTE,  sofreu perdas e danos materiais e morais, visto que o mesmo utiliza do serviço para trabalhos como WEB DESIGNER , comunicação de EMAILS, controle bancário , manutenção de banco de dados ON LINE de clientes.

Desta forma, entende-se restarem caracterizadas infrações tanto de natureza processual,( deixando de cumprir liminares) conforme sentença proferida pelo Juizado especial Civil – Central 1 Rua major Sertório, 785 V.Buarque SP no processo nº 000.01.214222-0- anexa; bem como administrativa (em razão de ser a REQUERIDA, concessionária de um serviço público essencial), sendo certo que a ANATEL também fora cientificada dos fatos supra, dada sua atividade fiscalizadora, e ainda e principalmente de natureza penal (crime de desobediência ao código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9472 Lei Geral das Telecomunicações Brasileiras).

PEDIDOS

 Isto posto, requer a TUTELA ANTECIPADA, ”inaudita altera parte”, devido a REQUERIDA, ser o único meio de prover a minha residência de acesso à rede mundial Internet ADLS (BANDA LARGA), para estudos, trabalhos de Web designer, E-mails e acesso eletrônico  a Bancos etc..., determinar:

a) obrigação de fazer: Que seja instalado e restabelecido o serviço de conexão com a Internet Banda Larga com base no contrato assinado em 24/05/2002 denominado Speedy 2.0, seja desobrigado de obter um provedor de acesso  considerado desnecessário, conforme sentença proferida pelo Juizado especial Civil – Central 1 Rua major Sertório, 785 V.Buarque SP no processo nº 000.01.214222-0 ( Anexo H) a liminar 2002.61.08.004680-9, obtida pelo Ministério Público Federal 3ª vara Federal da cidade de Bauru/SP, (anexo D) bem como todas as despesas de instalação ocorra  por conta da REQUERIDA

b)              Que o modem instalado seja Siemens speedystream 5200 e que seja fixado um aluguel de R$ 16.00 conforme contrato ou preço de compra fixado pelo novo Speedy 300 Kbps.

c)               Que seja garantido ao REQUERENTE, a qualidade e o sigilo nos serviços prestados referentes transferência de dados em alta velocidade pela REQUERIDA.

d)              Que seja modificada a entrada do ponto telefônico no prédio, que atualmente e feito pela Rua Rosa Ribas, 129, seja pela Rua Ten. João Crivoy, 136, pois o mesmo ficara mais próximo do terminal de uso, impossibilitando a REQUERIDA, de alegar defeito na rede interna do REQUERENTE.

e)              multa: que seja imposta uma multa diária à ré para a hipótese de não cumprimento das medidas no prazo a ser estabelecido por V.Exa.;

Requer, outrossim, a citação da ré, nos termos da lei, para que, querendo, conteste a ação, sob pena dos efeitos da revelia, e que o pedido seja afinal julgado PROCEDENTE para:

f)                condenar a ré, em caráter definitivo, ao cumprimento das obrigações de fazer e não-fazer apontadas nos itens “a”, “b” “c” e “E“ acima, com a cominação de multa diária para a hipótese de não cumprimento das medidas no prazo a ser estabelecido por V.Exa.;

g)              Que seja nula para efeito de aplicação as  cláusulas, 2.4, 8.1, 11.1-C, 14.1, do contrato de prestação de serviços (anexo A) pois as mesmas contrariam as leis vigentes,

h)              Que seja, devolvido em dobro o valor cobrado indevidamente conforme anexo B.

i)                 Condenar a ré ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

j)                b) Que seja imputada a REQUERIDA, uma multa indenizatória a favor do REQUERENTE, no valor de R$ 9.600,00(Nove mil e seiscentos Reais), a titulo perdas por danos morais e materiais.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.


 Dá à causa o valor de R$ 9.600,00 (dez mil reais).

 

                                      Nestes termos,

                                      Pede deferimento

 

Poá, 12 de Janeiro de 2004.

 

  p.p. JOEL DE ALMEIDA PEREIRA
 
                                                                                  OAB/SP. 54.829.


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