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Processo
Antonio Balazaima Filho
ABUSAR
Presidente Horacio Belfort
Prezado Amigo
Muito obrigado pelo apoio que recebi desta organização publicando meu processo contra a telefonica assim sendo mando anexo sentença em 02 de Julho de 2004 do processo nº 38/04, proferido pelo merentissimo sr. Juiz da Comarca de Poá Dr. FABIO AGUIAR MUNHOZ SOARES , que condenou a telefonica a restituir o serviço de banda larga nos moldes do contrato antigo, fato negado pela Telefonica apos a migração para o novo speedy, bem como dispensando o uso de provedor, citando inclusive sua organização na propria sentença, fico orgulhoso de comprovar que em nosso pais nossa justiça pode contar com organizações como a ABUSAR para dessipar duvidadas tecnicas e restabelecer a verdade não permitindo praticas abusivas dos poderosos.
Eternamente Grato e fico a disposição desta organização .
ANTONIO BALAZAIMA FILHO
Petição
Agravo
Agravo
EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE POÁ
Proc. nº
38/04
OBJETO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO
ANTONIO
BALAZAIMA FILHO, brasileiro, casado micro empresário, portador do RG nº
xxxxxxxxxxx e do CPF/MF nº xxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua Rosa
Ribas, nº 129, casa 2, V. Perreli, Poá, SP,por seu advogado abaixo assinado
(doc.1), vem, com o devido
acatamento à presença de Vossa Excelência, nos da ação Ordinária com
pedido de Tutela Antecipada que move contra TELECOMUNICAÇÕES SÃO PAULO S/A
– TELESP, com sede na rua Martiniano de Carvalho, nº 851, São Paulo, SP
inscrita CNPJ/MF sob nº 002.558.157/0001-62., vem, com o devido respeito,
perante V.Exa., expor e esclarecer o seguinte :
I
- OS FATOS
1.Que
o requerente, utiliza-se da prestação
de serviços speedy,como ferramenta de pesquisa para o seu trabalho de web
designer , único meio de prover o sustento de sua família, que essa ferramenta
faz parte de um conjunto, que quanto maior a velocidade de processamento e
manipulação de dados melhor a
qualidade e produtividade, conseqüentemente melhor remuneração, que nos
contratos existente e futuros entre o requerente
e seus clientes os custos operacionais sejam fixo e previsíveis, para
cumprimento do estabelecido pela lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1.999 que a
suspensão do serviço de conexão (ADLS banda larga) mesmo em caráter temporário,
causa danos financeiros e qualidade dos serviços do requerente
em detrimento de lucros maiores à requerida,
visto que a outra opção de conexão (DISCADA) e efetuado por terminal telefônico
no caso supra concessão publica operada
pela requerida que cobra impulso
telefônico pelo tempo de utilização.
2.
O requerente solicitou do serviço de
atendimento pelo telefone 0800.77.15.104 a
desistência da migração, dentro do prazo estabelecido pelo Art.
49 da lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1.999,que foi negado pela
atendente da requerida, alegando
indevidamente “conforme comprova o Anexo E ”,que o requerente tinha assinado clausula na migração que impossibilitava
o retorno, pois o speedy 2.0 não
era mais comercializado,” todavia
tal afirmação e incorreta, pois, conforme
prova apresentada no anexo F
V- Conversa com atendente chat-online -
Quarta Conversa c/ testemunha 09/01/2004
pelo Sr. Gilberto Alves de Almeida na Rua Hermógenes La’Regina nº 64
centro Poá – SP que é também usuário da requerida no speedy 2.0 “ que para resolver os problemas técnicos mandaria um técnico na sua
residência conforme prova do anexo
G (III - Visita que Velocidade
aumentou)
obtida em 04/12/2003 pelo atendimento
técnico.
3.
O requerente apresentou indícios e
provas que o contrato novo speedy (Anexo E) não passa do Contrato anterior Speedy 2.0(
Anexo A), maquiado, cuja clausula 3.1.1.1 , 3.1.1.3 , 3.1.1.4 , 3.1.1.5 e
3.1.7 vai proporcionar a requerida
aumentar o numero de usuários sem
investimentos em infra estrutura, além de aumentar consideravelmente seu lucro
visto que o custo operacional do usuário passara ser variável em detrimento do
anterior que era custo operacional fixo e previsível ,
necessário, procedimento esse proibido pelo código de defesa
consumidor
4.
O requerente confirma que foi
obrigado a solicitar o cancelamento do novo
contrato speedy que è um contrato de adesão, e só foi celebrado visto uma
propaganda enganosa que o induziu, que não dispõe de condições financeiras
para custear, as clausulas do mesmo, visto que a requerida
não é digna de confiança, cumpridora das leis e não respeita até mesmo
compromissos firmados conforme copia anexo do
comprovante da fatura de Dezembro de 2003 emitida em 13/01/2004 que
apesar do cancelado firmado em 21/12/2003 os serviços do speedy estão sendo
cobrados até 24/12/2003, reclamação protocolada no atendimento da requerida
sob nº 0.200.563.240-80 com Cleber, em 16/01/2004.
5. Que o Requerente pretende a obtenção da Tutela Antecipada,
consubstanciado no que dispõe os Artigos
,6
-inciso III, IV, V, VI, VII,VIII e X ;14
§ 1º-inciso I, II, III; 18 § 1º(-inciso
I, II,III) § 4° § 6º-inciso
III; 20. §
2º ; 22 § 2º ;
26 I § 1º, § 2º.
34; 35, I, II, III; 37.
§ 1°, §
3; 38;
39.- IV , V e XIII; 42;
46.,parágrafo único; 47;
49.- parágrafo único; 51;
54; e 84 §
3°, todos da Lei nº 8.078 de 11 de
setembro de 1.999, e artigos 423, e 424 do Código Civil. LEI No 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Diante
do exposto, requer-se com o devido respeito e acatamento seja reconsiderado o r.
despacho de V.Exa., que seja concedida a
Tutela Antecipada, para que, a TELECOMUNICAÇÕES SÃO PAULO S/A – TELESP, Que
seja restabelecido o serviço de
conexão com a Internet Banda Larga com base no contrato assinado em 24/05/2002
denominado Speedy 2.0, nos termos da inicial.
Termos em
que
a.deferimento
Poá, 20
de Janeiro de 2.004
p.p. JOEL
DE ALMEIDA PEREIRA
OAB/SP.
54.829
Petição
EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE POÁ
.
ANTONIO
BALAZAIMA FILHO,
brasileiro, casado micro empresário, portador do RG nº xxxxxxxxxxe do CPF/MF nºxxxxxxxxxxxxxxxx,
residente e domiciliado na Rua Rosa Ribas, nº 129, casa 2, V. Perreli, Poá,
SP,por seu advogado abaixo assinado (doc.1), vem, com o devido acatamento à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em
face de TELECOMUNICAÇÕES
SÃO PAULO S/A – TELESP, com sede na rua Martiniano de Carvalho, nº 851,
São Paulo, SP inscrita CNPJ/MF sob nº 002.558.157/0001-62.
OS
FATOS
a)
O autor é assinante do serviço Speedy da Telefônica em São Paulo desde
24/05/2002, ocasião em que assinou contrato de prestação de serviços
conforme copia do contrato (anexo A), que apesar de discordar de das cláusulas,
2.4, 8.1, 11.1-C, 14.1, pois as mesmas contrariam as leis vigentes
foi forçado a aceitá-lo
devido a REQUERIDA, ser o único meio de prover a sua
residência de acesso à rede mundial Internet tanto BANDA LARGA quanto
DISCADA, dando a sua família e ao REQUERENTE.,
a possibilidade de inclusão DIGITAL necessidade imperiosa neste mundo
globalizado.
b)Que
a REQUERIDA, aumentou o valor do serviço e as parcelas que compõem o mesmo sem
prévio aviso e descumprindo, clausula, 8.2 do referido contrato, cobrando
indevidamente conforme descriminado no (anexo B) a quantia de R$ 17,80
(dezessete Reais e Oitenta Centavos), atualizada até dezembro de 2003.
c)
Que em 09/08/2003, sua conexão apresentou defeito, que foi prontamente atendido
pelo depto técnico da REQUERIDA conforme, relatório de visita técnica nº
15407 930 com copia no (anexo G.I), na qual foi trocado o “modem
Siemens speedystream 5200” por um
“ modem alcatel-pro” fato estranho
e contestado junto ao técnico, porém após pesquisa na Internet, descobriu-se
que o modem retirado apesar de não ter sido utilizado pelo
autor para esse fim, poderia ser configurado como um roteador trazendo inúmeros
benefícios ao requerente, enquanto o substituto não é possível fazer tal
operação.
COPIA DA PESQUISA: http://odia.ig.com.br/odia/info/in151012.htm
Speedystream
5200 pode ser um roteador
O modem speedystream 5200 é um do modem
ADSL mais populares no Brasil. Ele é usado principalmente no serviço ADSL da
Telemar (Velox). O que quase ninguém sabe é que este modem pode ser
transformado em um roteador através de um procedimento extremamente simples de
upgrade de firmware. Ou seja, basta atualizar o programa que existe gravado
dentro do modem para que ele passe a funcionar como um roteador.
Mas para que transformar um modem em roteador? Existem várias
vantagens, especialmente se você quer compartilhar a sua conexão Internet
banda larga com outros computadores.
Que tal
fato leva a presumir que a REQUERIDA, desde a troca do referido modem vem agindo
de má-fé contra o REQUERENTE.
d)
Que a REQUERIDA, estabeleceu um LOGIN para conexão na rede mundial, suspenso a
partir de 11/12/2003, pois esse protocolo (login) lhe possibilitava tecnicamente
a mesma condição de monitoramento das conexões, podendo determinar
velocidade de transferência de dados, derrubar conexão, verificar trafego de
IP( endereços), visitados, quebrando o sigilo garantido pela
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – artigo 3º, inciso V
da Lei Geral das Telecomunicações Brasileiras e poderia provocar
defeitos fictícios de difícil verificação pelo Usuário pois a conexão
ADLS( Banda Larga) utiliza-se de vários
componentes para se completar.
f) Que em 22/11/2003 recebeu conforme copia (anexo F.I),
comunicado do provedor Terra notificando alteração nos preço referente à
mensalidade do provedor de acesso,clausula 2.4 do contrato que passaria
custar R$ 54,90 (cinqüenta e quatro reais e noventa centavos) e me oferecendo o
novo produto speedy 300, 450, 600 kbps á R$ 19,90(dezenove reais e noventa
centavos) sendo que as despesas total com a prestação do serviço, seria
conforme tabela comparativa abaixo:
|
Produto
|
Mensalidade
Speedy
|
Mensalidade
provedor
|
Aluguel
do Modem
|
TOTAL
|
|
Speedy
2.0
|
R$
48,90
|
R$
54,90
|
R$
16,00
|
R$
119,00
|
|
Speedy
450
|
R$
97,90
|
R$
19,90
|
grátis
|
R$
117,80
|
Como se pode notar a diferença do total dos serviços e favorável ao
REQUERENTE na migração para o speedy 450 kbps, além de oferecer duas vezes
mais velocidade na conexão, como
vinha tendo problemas com a velocidade de conexão durante todo mês de outubro
de 2003, infelizmente é refém da REQUERIDA, referente à conexão a Internet,
na boa fé e acreditando na publicidade, migrou em 01/12/2003 para o plano 450
kbps na esperança da melhoria do serviço, porém meus problemas continuaram,
apesar de inúmeras solicitações feitas ao centro de atendimento do speedy
pelo telefone 08007715104, no dia 04/12/2003 um técnico da telefônica esteve
em na sua residência, (anexo G.III) após teste em seu próprio
micro e alguns telefonemas a Velocidade subiu de: 288. Kbps para 455 kbps que
durou exatamente 2 dias voltando a cair para 288 kbps, 198 kbps velocidade que
atingia facilmente no plano (speedy 2.0), voltou a contatar a REQUERIDA,
baseando-se no Código Defesa Consumidor artigo 26, I,
solicitou o cancelamento da migração, que foi negado pela REQUERIDA,
alegando não comercializar mais plano (speedy 2.0) e mesmo assim
não resolveu os problemas de velocidade, além de apresentar a fatura
referente ao mês de dezembro de 2003 cobrando aluguel de um modem que
supostamente e de propriedade do REQUERENTE, fato esse que fez que o REQUERENTE
senti-se enganado, induzido por uma propaganda cujo objetivo era apenas alterar
o contrato firmado com a REQUERIDA, cuja clausula 2.4 foi considerado
desnecessário pela justiça conforme sentença proferida pelo Juizado especial
Civil – Central 1 Rua major Sertório, 785 V.Buarque SP no processo nº
000.01.214222-0 ( Anexo H) e a liminar 002.61.08.004680-9, obtida pelo
Ministério Público Federal 3ª vara Federal da cidade de Bauru / SP (anexo
D), sem qualquer pudor afrontando até as leis vigentes no Brasil, que a fim
de se estabelecer seus direitos, passou a guardar e pesquisar os meios de provas
apresentados nos anexos citados a disposição deste juízo.
g)
Que solicitou a ANATEL informações sobre os problemas foi informado que a
agencia não tem nada regulamentado com referencia a desistência da migração
e retorno ao plano (speedy 2.0) mostrando assim que um órgão do governo
Federal desconhece plenamente o código de defesa do consumidor e a lei nº 9472
de 16 de julho de 1997, protocolou então uma reclamação sobre a qualidade do
serviço sob nº 473821.2003 em 20/12/2003. Conforme documento (anexo
F.II), e entrou em contato com centro de atendimento da REQUERIDA,(anexo
F.III) solicitando providencias e dando um prazo até 21/12/2003 para
regularizar ou cancelar o novo contrato de speedy, informando que peticionaria
junto à justiça para buscar seus direitos, no dia 22/12/2003 conforme solicitação
do serviço de atendimento entrou em contato com serviço de cancelamento para
solicitar o cancelamento do novo contrato do speedy solicitado em 01/12/2003
devido ao não cumprimento por parte da REQUERIDA que foi prontamente efetuado e
com retirada dos equipamentos em 24/12/2003 conforme documento (anexo
G.IV).
h)
Em razão da supressão do serviço, o REQUERENTE, sofreu perdas e danos materiais e morais, visto que o mesmo
utiliza do serviço para trabalhos como WEB DESIGNER , comunicação de EMAILS,
controle bancário , manutenção de banco de dados ON LINE de clientes.
Desta forma, entende-se restarem caracterizadas infrações tanto de
natureza processual,( deixando de cumprir liminares) conforme sentença
proferida pelo Juizado especial Civil – Central 1 Rua major Sertório, 785
V.Buarque SP no processo nº 000.01.214222-0- anexa; bem como administrativa (em
razão de ser a REQUERIDA, concessionária de um serviço público essencial),
sendo certo que a ANATEL também fora cientificada dos fatos supra, dada
sua atividade fiscalizadora, e ainda e principalmente de natureza penal (crime
de desobediência ao código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9472 Lei Geral
das Telecomunicações Brasileiras).
PEDIDOS
Isto
posto, requer a TUTELA ANTECIPADA, ”inaudita altera parte”, devido a
REQUERIDA, ser o único meio de prover a minha residência de acesso à rede
mundial Internet ADLS (BANDA LARGA), para estudos, trabalhos de Web
designer, E-mails e acesso eletrônico a
Bancos etc..., determinar:
a) obrigação
de fazer:
Que seja instalado e restabelecido o serviço de conexão com a Internet Banda
Larga com base no contrato assinado em 24/05/2002 denominado Speedy 2.0, seja
desobrigado de obter um provedor de acesso
considerado desnecessário, conforme sentença proferida pelo Juizado
especial Civil – Central 1 Rua major Sertório, 785 V.Buarque SP no processo nº
000.01.214222-0 ( Anexo H) a liminar 2002.61.08.004680-9, obtida pelo
Ministério Público Federal 3ª vara Federal da cidade de Bauru/SP, (anexo
D) bem como todas as despesas de instalação ocorra
por conta da REQUERIDA
b)
Que o modem instalado seja Siemens speedystream 5200 e que seja fixado
um aluguel de R$ 16.00 conforme contrato ou preço de compra fixado pelo novo
Speedy 300 Kbps.
c)
Que seja garantido ao REQUERENTE, a qualidade e o sigilo nos serviços
prestados referentes transferência de dados em alta velocidade pela REQUERIDA.
d)
Que seja modificada a entrada do ponto telefônico no prédio, que
atualmente e feito pela Rua Rosa Ribas, 129, seja pela Rua Ten. João Crivoy,
136, pois o mesmo ficara mais próximo do terminal de uso, impossibilitando a
REQUERIDA, de alegar defeito na rede interna do REQUERENTE.
e)
multa: que seja imposta uma multa diária à ré para a hipótese de não
cumprimento das medidas no prazo a ser estabelecido por V.Exa.;
Requer, outrossim, a citação da ré, nos
termos da lei, para que, querendo, conteste a ação, sob pena dos efeitos da
revelia, e que o pedido seja afinal julgado PROCEDENTE para:
f)
condenar a ré, em caráter definitivo, ao cumprimento das obrigações
de fazer e não-fazer apontadas nos itens “a”, “b” “c” e “E“
acima, com a cominação de multa diária para a hipótese de não cumprimento
das medidas no prazo a ser estabelecido por V.Exa.;
g)
Que seja nula para efeito de aplicação as
cláusulas, 2.4, 8.1, 11.1-C, 14.1, do contrato de prestação de
serviços (anexo A) pois as mesmas contrariam as leis vigentes,
h)
Que seja, devolvido em dobro o valor cobrado indevidamente conforme
anexo B.
i)
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios
e demais cominações legais.
j)
b) Que seja imputada a REQUERIDA,
uma multa indenizatória a favor do REQUERENTE, no valor de R$ 9.600,00(Nove mil
e seiscentos Reais), a titulo perdas por danos morais e materiais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de
prova em direito admitidos.
Dá à causa o valor de R$ 9.600,00
(dez mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento
Poá,
12 de Janeiro de 2004.
p.p. JOEL DE ALMEIDA PEREIRA
OAB/SP.
54.829.




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