----- Original Message -----
From: Flávia Lefèvre
To:
Sent: Sunday, October 19, 2008
Subject: PGO -
MAIS DO QUE NUNCA O BACKHAUL
Bom, mas vamos ao que interessa
...
Voltei ontem de
Brasília sob o impacto da Sessão n. 3 da ANATEL,
instalada no dia 16 de outubro para a votação
pelo Conselho Diretor das propostas do PGR e do PGO.
A maratona durou das 8:00
h as 22:45 h. A primeira
emoção do dia
foi a notícia da alentadora
liminar proferida pela 13a. Vara Federal do
Distrito Federal, a pedido da ABRAMULTI, impedindo
que se quebrassem as proibições para que uma
concessionária compre outra, até que a ANATEL
cumpra sua obrigação de implementar o
Plano de Metas de Competição.
Mais do que razoável
a decisão do juiz! Se passou a ser permitida a
concentração de empresas, de modo que o mercado
fique sujeito ao poder significativo de mercado de apenas duas
concessionárias, o mínimo que se pode esperar
para evitar duopólio é que a ANATEL edite as
normas para garantir competição, protegendo o
mercado e os consumidores.
E a ANATEL até hoje não editou normas que
já deveriam estar em vigor há muito tempo sobre:
- MODELO DE CUSTOS;
- DESAGREGACÃO DAS REDES PÚBLICAS, PROPICIANDO
CONDIÇÕES ISONÔMICAS PARA O SEU USO POR
TODOS OS COMPETIDORES.
Por que a ANATEL não
implementa as medidas que permitiriam informações
estruturadas a respeito dos custos das
concessionárias?
Por que a ANATEL resiste tanto
em implementar medidas pró-competição
e modicidade tarifária?
Por que, a despeito de
não editar instrumentos regulatórios de
estímulo a competição, permite a
concentração empresarial quase sem limites?
Por que o Poder Executivo
não regulamenta o serviço de
comunicação de dados (art. 69, da LGT) e o inclui
no rol do regime público, como determina o art. 65, par.
1°, da LGT?
Por que, até hoje, a
ANATEL não cumpriu a obrigação
expressa na segunda parte do art. 207, da LGT, qual seja: celebrar
contrato de concessão correspondente ao serviço
de tronco e suas conexões internacionais, que estava
prevista para ser firmada em até 24 meses após a
edição da lei?
Por que a ANATEL, para expandir o serviço de
comunicação de dados, escolheu o caminho da
ilegalidade, permitindo a transferência de recursos
públicos para as concessionárias e contribuindo
para a manutenção do alto e injusto valor das
assinaturas básicas?
A ANATEL não
é boa em cumprir prazos e também está
longe de ter sinceros compromissos com o interesse público.
Prova disto é o fato de que medidas importantes
para a defesa do consumidor previstas no Decreto 4.733/2003
não foram cumpridas, assim como o prazo para editar normas
sobre o Decreto 6.424/2008 - backhaul como meta de
universalização - já se expirou em 7
de agosto e até agora nada.
SERÁ QUE OS NOSSOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS ESTAVAM ESPERANDO A DEFINIÇÃO
DO PGO PARA VER EM QUE MEDIDA VÃO DEFINIR AS REGRAS PARA A
IMPLANTAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DA REDE DE
COMUNICAÇÃO DE DADOS - o backhaul?
O Presidente da Supertele, em reunião do Conselho Consultivo
disse que não vai compartilhar redes novas com
ninguém. Disse textualmente; com todas as letras e os dois
outros presidentes - Valente e Ricardo K - concordaram.
Agora, a prova mais cabal de
que a Agência está a serviço dos
interesses privados foi a versão final lamentável
e ilegal do PGO que será encaminhada ao
Ministério das Comunicações (download aqui).
Vejam, por exemplo, como
ficaram os arts. 1° e 2°, da proposta da PGO:
"Art. 1º. O
serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso
do público em geral é prestado nos regimes
público e privado, nos termos dos artigos 18, inciso I, 64,
65, inciso III, e 66 da Lei nº 9..472, de 16 de julho de 1997,
e do disposto neste Plano Geral de Outorgas.
Parágrafo
Único São modalidades do serviço
telefônico fixo comutado destinado ao uso do
público em geral o serviço local, o
serviço de longa distância nacional e o
serviço de longa distância
internacional.
Art. 2º.
São direitos das prestadoras do serviço a que se
refere o artigo 1º a implantação,
expansão e operação dos troncos, redes
e centrais de comutação necessários
à sua execução, bem assim sua
Exploração Industrial".
Apesar do enorme
esforço do Conselheiro Pedro Jaime Ziller - relator do PGO -
acompanhado pelo Conselheiro Plínio de Aguiar Jr, os
Conselheiros Antonio Bedran, Emília Ribeiro e Ronaldo
Sardenberg definiram que o Plano Geral de
Competição, assim como o modelo de custos e
desagregação das redes ficarão para as
calendas, como sói acontecer na ANATEL. A proposta do
relator era de que em 180 dias da edição do novo
Decreto do PGO a agência definisse o PGMC. Porém,
o que prevaleceu é que a agência terá
dois anos para realizar tais tarefas. Será que os
consumidores e os competidores aguentam esperar?
Mas o melhor foi a
justificativa LEGAL (???!!!!!!) para que fossem retirados os
dispositivos que garantiam alguma contrapartida para o
presentão que as concessionárias estão
recebendo antes mesmo do Natal, depois de já terem se
livrado da obrigação de fazerem os PSTs.
Os Conselheiros vencedores se
apoiaram no parecer da Procuradora da ANATEL - a Dra. Ana Luiza
Valadares Ribeiro (que antes de estar na ANATEL era representante da
ACEL - Associação Nacional das Operadoras de
Celular), que invocou o art. 84 da LGT para sustentar que
matérias relativas a desagregação de
rede e separação funcional não podem
constar de um Decreto Presidencial, pois isso significaria a
delegação de competência exclusiva da
agência, o que significaria renúncia a
atribuições e independência.
Será que essa interpretação
é a que está mais de acordo com o interesse
público, com o art. 14, da Lei 9.649/98, com a LGT e com o
art. 170 e 175, da Constituição Federal?
Ora, de acordo com a LGT, a
ANATEL é implementadora de políticas definidas
pelo Poder Executivo. O PGO, por sua vez, é um fundamental
instrumento de política de
telecomunicações. Sendo assim, se o Governo
decide adotar medidas que permitem enorme
concentração de empresas, é mais do
que cabível, justificável e LEGAL, que defina, ao
mesmo tempo, orientações para a
Agência, no sentido de que haja
desagregação de rede,
separação funcional etc .... Aliás, o
Decreto 4.733/2003 faz isso e ninguém disse que ele
é ilegal (claro; ele não estipulou prazos e a
ANATEL não se preocupou em cumpri-lo, também).
E a Conselheira
Emília Ribeiro, vinda da presidência do Senado,
queria menos restrições ainda, oportunidade em
que houve um grande constrangimento, pois o relator Pedro Jaime afirmou
que não concordava em abrir a possibilidade de as
concessionárias atuarem livremente em todo o
território nacional, pois isso "propiciaria um
monopólio privado e que, monopólio por
monopólio, ele preferia o monopólio estatal".
Mas o constrangimento foi mais
longe quando a Conselheira Emília propôs a
modificação de redação do
inc. II, do par. 1°, art. 6°, que
impõe a agência a
obrigação de impedir a
concentração. A conselheira propôs, e o
Cons. Bedran e Sardenberg concordaram, que constasse que a
agência deve impedir a concentração
econômica que seja "PREJUDICIAL À
CONCORRÊNCIA". Eu pergunto: no setor de
telecomunicações, nesta altura do campeonato,
existe alguma concentração que não
seja prejudicial a concorrência? Estaria a Conselheira
Emília propondo que algum tipo de
concentração econômica a
agência poderá admitir? Será que este
posicionamento está de acordo com a LGT e, mais, com a
Constituição Federal?
Impressionou,também,
o exército de ilustres advogados que as
concessionárias levaram a sessão
pública, com o objetivo de defender as mesmas
idéias defendidas no parecer da Procuradoria da ANATEL e
pelos Conselheiros vencedores.
Apesar do ambiente pouco
amigável, as empresas competidoras se fizeram representar e
ainda levaram de presente a LIMINAR obtida e por seus representantes,
ainda que ela tenha durado pouco - sabemos que hoje a lei e a
razoabilidade são o que menos conta. Os consumidores
também se fizeram representar com
posições alinhadas com as empresas competidoras.
POR QUE SERÁ????????????
Na véspera, entidades, a convite do PROCON/SP, se reuniram:
INDEC TELECON, PRO TESTE, MOVIMENTO DEFENDA SÃO PAULO, IDEC,
ABUSAR. Nosso entendimento foi no sentido de que a
alteração do PGO deveria ser precedida da
alteração de pelo menos o PGR, com a
inclusão do serviço de
comunicação de dados no regime público
e, caso isso não ocorresse, que as contrapartidas de
desagregação de rede ou pelo menos
separação funcional deveriam estar garantidos no
próprio PGO.
E, apesar do rolo compressor e do espetáculo
deprimente, foi possível ouvir também
explicações pelas quais estava ávida
há muitos anos? Como podem as concessionárias
prestar em suas áreas de concessão o
serviço de comunicação de dados, a
despeito de o objeto do contrato de concessão ser o
STFC e do que determina o art. 86, da LGT.
Tanto o Conselheiro Pedro Jaime, quanto o Conselheiro Plínio
de Aguiar Jr. afirmaram que o SRTT foi uma
distorção - um pecado original - e que, agora,
depois da migração deste serviço para
o SCM, essas licenças poderiam ser revogadas, pois
não existe direito adquirido quanto a este aspecto.
E não há mesmo! Por duas
razões: só gera DIREITO adquirido, atos
lícitos. E a prestação de
serviço de comunicação de dados,
há anos pelas concessionárias, não
é lícita, assim como a
apropriação por elas da rede de troncos. E, ainda
que fosse, no direito administrativo prevalece o interesse
público, em virtude do que o Poder Público pode
revogar atos que impeçam a realização
destes interesses.
Essa discussão aconteceu para justificar a
manutenção na proposta do PGO do art. 9°,
que repete a disposição do art. 86, da LGT. Mas
ele também caiu.
Ou seja, as concessionárias, apesar de terem
pagado por empresas monoserviço em 1998, na
privatização, estão levando o presente
de poderem fazer tudo, sem precisar participar de nova
licitação, e, ainda mais, vão usar os
recursos do FUST para implementarem as redes do backhaul para suporte
do serviço de comunicação de
dados. Vejam que a Brasil Telecom em 1998 valia R$ 2,3
bilhões e hoje está sendo vendida por R$ 13
bilhões. É claro que, lá em 1998,
levaram algo muito valioso pelo que não pagaram e agora
estão vendendo pelo devido preço. Os Dantas da
vida devem estar muito felizes com isso; só o homem
mais bem informado sobre os bastidores da República das
bananas está levando 1 bilhão nessa
brincadeirinha. Alguns dias de xadrez devem até ter valido a
pena!
E as concessionárias também saíram
prá lá de felizes, pois é obvio que
vão usar as receitas bilionárias da assinatura
básica para subsidiar a implantação
dessa rede e o STFC e o serviço de
comunicação de dados vão continuar
sendo serviços concentrados nas suas mãos e
inacessíveis para os cidadãos de baixa renda -
que não são poucos nesse país.
Já no final da tarde
- lá pelas 18:30 h, a liminar caiu e as contrapartidas
mínimas que esperávamos ver incluídas
no novo PGO foram derrubadas pelo trio parada dura de Conselheiros
Diretores vencedores.
Resta-nos agora o
quê? Que o Ministério Público Federal,
amparado nos relatórios do Conselheiro Pedro Jaime Ziller e
Plínio de Aguiar Jr, atue firmemente e o Poder
Judiciário não se renda ao rolo compressor do
Governo reforçado pelo poder econômico das
concessionárias (donas também de empresas de
telefonia móvel e televisão por assinatura).
É isso pessoal!
Só mais uma
coisinha: prometi na minha última mensagem levar ao
conhecimento de todos a resposta da ANATEL sobre os questionamentos do
Conselho Consultivo relativos ao backhaul. Está
disponível para download aqui. Adorei
os seguintes parágrafos, pois eles corroboram a tese da Pro
Teste na Ação Civil Pública. Vale a
transcrição para aguçar a curiosidade:
"(...) as novas
obrigações teriam finalidade de interesse
público bem definida: levar, a localidades atualmente
não atendidas internet em alta velocidade, uma
infra-estrutura de rede (backhaul) a ser utilizada, por operadores de
serviços de telecomunicações , no
oferecimento dos serviços de acesso à internet a
usuários finais.
2.3.2. A nova meta de universalização geraria
apenas o aumento de capacidade da rede de telefonia fixa. A oferta de
acesso à internet em alta velocidade a usuários
finais não estaria incluída na meta, sendo
naturalmente feita, no regime privado, por prestadores do
serviço de interesse coletivo denominado Serviço
de Comunicação Multimídia - SCM,
disciplinado pela Resolução Anatel n°
272, de 9 de agosto de 2001"..
"6.3. Por fim, o
Requerimento de Informações n°
1/2008-CCFL- Anatel requer:
'a)
informar em que medida, comparando-se com o STFC, o backhaul
irá ser utilizado para a prestação do
Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM)?'
6.4. Segundo o
conceito aqui apresentado, de que o backhaul se presta a fazer a
interligação em alta capacidade de redes de
acesso ao backbone, observa-se que o backhaul propicia
condição favorável à
prestação de serviço de SCM,
incentivando que qualquer prestadora, mantidas as regras de isonomia,
se utilize dessa infra-estrutura, para disponibilizar seu
serviço na região atendida".
Não é
sensacional!!!! Essa é só uma amostrinha!
Divirtam-se com a ginástica que os nossos reguladores
fizeram para tentar convencer que o backhaul está sendo
implementado para dar suporte ao STFC.
Mando também uma
cópia da minha manifestação no dia da
Sessão n°. 3 da ANATEL (a agência tem 11
anos, mas só fez 3 sessões públicas.
Será que isso significa alguma coisa?).
Abraço a todos.
Flávia
Lefèvre Guimarães
MANIFESTACÃO – SESSÃO
PÚBLICA PGO / PGR
À
ANATEL – Agência Nacional de
Telecomunicações
SAUS Quadra 06 Blocos E e H
Brasília – DF
CEP 70.070-940
Att.: Ronaldo Mota
Sardenberg - Diretor
Presidente
REF.: MANIFESTACÃO
– SESSÃO PÚBLICA PGO / PGR
Prezados Senhores
A PRO TESTE –
Associação Brasileira de Defesa do Consumidor,
vem a essa Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL apresentar
sua manifestação relativa às
“Proposta de Revisão do Plano Geral de Outorgas de
Serviços de Telecomunicações Prestados
no Regime Público – PGO” e
“Proposta de Plano Geral de Atualização
da Regulamentação das
Telecomunicações no Brasil”.
Queremos, antes de tudo,
destacar nossa indignação quanto aos reais
motivos que deram início a todo esse processo de
revisão do marco regulatório das
telecomunicações no Brasil, qual seja: interesses
exclusivamente econômicos de empresas privadas, que, com seus
poderes econômicos, têm participado de preocupante
corrosão das garantias institucionais do país.
Em virtude do prazo do
negócio que envolve a OI e a Brail Telecom, iniciou-se em
março deste ano uma série de
alterações normativas, invertendo-se a ordem
legal, pois, mesmo antes de se alterar a LGT e estabelecerem-se novas
orientações regulatórias, alterou-se
de forma ilegal o Plano Geral de Metas de
Universalização, reforçando as
condições para um processo exclusivo socialmente
de adesão dos cidadãos de baixa renda ao STFC,
com valores extorsivos para a assinatura básica,
para subsídios ilegais e propiciando a
apropriação de recursos públicos do
FUST para a implantação de uma rede de
infra-estrutura que servirá de suporte para a
prestação de serviço privado
– o SCM.
E, poucos meses depois, a
pedido das concessionárias, deu-se início ao
processo de reformulação do PGO e
instituição do PGR, propiciando-se uma
concentração nefasta no mercado de
telecomunicações no país.
Entendemos que estão
sendo frontalmente violados os arts. 5°, inc. XXXII, 170 e 175
da CF, que impõem ao Estado a defesa do consumidor e da
concorrência.
Estão sendo
desrespeitados, igualmente, os arts. 65, 69, 70, 85, 86, 103 e 207, da
LGT, pois deixou-se serviço de interesse coletivo
– a comunicação de dados –
sujeito apenas ao regime privado, não se regulou devidamente
o serviço de comunicação de dados,
admitiu-se subsídios ilegais, não se promoveu
licitação específica para o
serviço de comunicação de dados,
permitiu-se que as concessionárias prestassem em suas
áreas de concessão outros serviços
além do STFC e não se implementou o contrato de
concessão para o serviço de tronco.
Entendemos que o processo, por
ter ocorrido de trás para frente, está viciado
desde sua origem.
Entendemos, também,
que, independente da nulidade de todo o processo, há
questões que devem ser adotadas de imediato e não
daqui a dois ou cinco anos, quais sejam:
- edição
pelo MINICOM do regulamento geral dos serviços de
telecomunicações;
- regulação do serviço de
comunicação de dados pelo MINICON (art. 69, LGT);
- inclusão pelo MINICOM do serviço de
comunicação de dados no rol do regime
público (art. 65, LGT);
- instalação de nova
licitação para a concessão tanto do
SCD (art. 85, LGT) e do serviço de tronco (art. 207, LGT);
- implementação do modelo de custos e
desagregação das redes.
Não acreditamos nos
argumentos no sentido de que o PGO não pode trazer
dispositivos que regulem a separação
funcional, pois é ferramenta de
definição de política de
telecomunicações e esse tema é, por
natureza, essencialmente de política de
telecomunicações.
É certo que se trata
de matéria que não deve faltar ao PGR, de
competência da ANATEL. Todavia, não há
ilegalidade que norma implementadora de política, traga
regras orientadoras para ANATEL.
Além disso, por
força da inversão da ordem do processo,
decorrente do açodamento ilegal dos
órgãos governamentais envolvidos, é
imperioso que o novo PGO, que permite
concentração nefasta no mercado, já
traga também a garantia de
desagregação das redes e/ou
separação pelo menos funcional, a fim de
viabilizar que o bem público – as redes
implementadas com recursos das assinaturas básicas
– cumpra sua função.
Mas o crime que não
pode persistir é levar-se adiante todo esse processo
deixando-se a margem o serviço de
comunicação de dados, pois é
serviço de interesse coletivo e, nos termos do art. 65, d
LGT, não pode ser deixado apenas à
exploração em regime privado. O apagão
na rede de dados da Telefonica por falta de investimento corrobora
nosso entendimento.
Toda essa
alteração não trará ganhos
sociais; irá apenas acirrar o poder de mercado das
concessionárias, o que significa graves prejuízos
aos consumidores e às empresas potencialmente concorrentes.
Por todo o exposto, requer a
Pro Teste seja suspenso o processo de alteração
do Plano Geral de Outorgas, a fim de que, antes, se discuta a
alteração da Lei Geral de
Telecomunicações, com foco na necessidade de se
universalizar o serviço de comunicação
de dados, para, então, definida uma nova política
de telecomunicações, seja definido o
novo Plano Geral de Regulação, Plano Geral de
Competição, e, posteriormente, sejam promovidas
as alterações no PGO e PGMU, respeitando-se os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, em respeito aos arts. 5°,
170, 175, inc. I a IV, e caput, do art. 37, da
Constituição Federal e art. 4°. do
Código de Defesa do Consumidor.
Aguardando sejam acolhidas as
propostas acima apresentadas, colocamo-nos à
disposição para qualquer esclarecimento
necessário.
Atenciosamente
FLÁVIA
LEFÈVRE GUIMARÃES
OAB/SP 124.443
PROPOSTA
DE PLANO GERAL DE OUTORGAS (PGO)
VERSÃO PRELIMINAR
OBTIDA POR TELETIME EM 17/10/2008, AINDA SUJEITA A AJUSTES DE
REVISÃO PARA SER ENCAMINHADA AO CONS. CONSULTIVO E DEPOIS AO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Art. 1º. O
serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso
do público em geral é prestado nos regimes
público e privado, nos termos dos artigos 18, inciso I, 64,
65, inciso III, e 66 da Lei nº 9...472, de 16 de julho de
1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas.
Parágrafo
Único São modalidades do serviço
telefônico fixo comutado destinado ao uso do
público em geral o serviço local, o
serviço de longa distância nacional e o
serviço de longa distância internacional.
Art. 2º.
São direitos das prestadoras do serviço a que se
refere o artigo 1º a implantação,
expansão e operação dos troncos, redes
e centrais de comutação necessários
à sua execução, bem assim sua
Exploração Industrial.
Art. 3º. Aos demais
serviços de telecomunicações,
não mencionados no artigo 1º, aplica-se o regime
jurídico previsto no Livro III, Título III, da
Lei nº 9.472, de 1997.
Art. 4º. O
território brasileiro, para efeito deste Plano Geral de
Outorgas, é dividido nas áreas que constituem as
quatro Regiões estabelecidas no Anexo 1.
§ 1º.
As Regiões referidas no Anexo 1 constituem áreas
distintas entre si.
§ 2º.
As Regiões I, II, e III são divididas em Setores,
conforme Anexo 2, sendo que a Região IV compreende todos os
setores.
§ 3º.
As áreas de concessão ou de
autorização estabelecidas neste Plano Geral de
Outorgas não serão afetadas por desmembramento ou
incorporação de Município,
Território, Estado-membro ou Distrito Federal.
§ 4º.
Fica estabelecido o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a
contar da data de publicação deste Plano, para
adequação dos contratos de concessão
ao disposto no seu Anexo 2.
Art. 5º. A
prestação no regime público do
serviço a que se refere o artigo 1º, não
garante, à concessionária, exclusividade na sua
prestação.
Art. 6º. As
transferências de concessão ou de controle de
concessionária do serviço a que se refere o
artigo 1º deverão observar o disposto neste artigo.
§ 1º.
As transferências que resultem em Grupo que contenha
concessionárias em setores de mais de uma Região
definida neste Plano Geral de Outorgas, implicam:
I – a
atuação obrigatória nas demais
Regiões, por parte de prestadora de serviços de
telecomunicações pertencentes ao Grupo que
contenha as respectivas concessionárias, conforme dispuser o
Plano Geral de Metas de Competição a ser editado
pela Agência Nacional de
Telecomunicações, observado o disposto no
§ 5º deste artigo; e
II – a obrigação de atender os
condicionamentos impostos pela Agência Nacional de
Telecomunicações com a finalidade de assegurar a
competição, impedir a
concentração econômica prejudicial
à concorrência e não colocar em risco a
execução do contrato de concessão, em
atenção ao que dispõe a Lei
n.º 9.472, de 1997, em especial nos seus artigos 97 e 98.
§ 2º.
São vedadas as transferências que resultem em
Grupo que contenha concessionárias em setores de mais de
duas Regiões definidas neste Plano Geral de Outorgas,
observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º.
São vedadas as transferências que resultem em
desmembramento de áreas de atuação de
concessionária de um mesmo Grupo, em cada Região
definida neste Plano Geral de Outorgas.
§ 4º.
As transferências para Grupo que contenha
concessionária que, na mesma Região ou em parte
dela, já preste a mesma modalidade de serviço,
serão condicionadas à
assunção do compromisso de, no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, eliminar a
sobreposição de outorgas, contados da sua
efetivação, nos termos do artigo 87 da Lei
nº 9.472, de 1997.
§ 5º.
Os setores 3, 20, 22, 25 ou 33 não caracterizam
critério para aplicação do disposto no
inciso I do § 1º e no § 2º deste
artigo.
Art. 7º. As
concessionárias do serviço a que se refere o
artigo 1o devem, sem prejuízo do disposto no artigo 155 da
Lei nº 9.472, de 1997:
I - cumprir as obrigações de
universalização, inclusive aquelas relacionadas
à ampliação das redes do
serviço a que se refere o artigo 1º que suportem a
banda larga, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de
Universalização.
II - assegurar a outras prestadoras de serviços de
telecomunicações de interesse coletivo o acesso
às suas redes de telecomunicações em
condições não
discriminatórias, isonômicas e coerentes com suas
práticas comerciais, conforme dispuser o Plano Geral de
Metas de Competição a ser editado pela
Agência Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único A concessionária
oriunda do processo de desestatização de que
trata o Livro IV da Lei nº 9.472, de 1997, deverá
manter seu registro como companhia aberta no Brasil.
Art. 8º. O
serviço de que trata o artigo 1º somente
poderá ser prestado mediante concessão,
permissão ou autorização, por empresa
constituída segundo a legislação
brasileira, observado o limite de participação de
capital estrangeiro estabelecido na forma do artigo 18,
parágrafo único, da Lei nº 9.472, de
1997.
§ 1º.
O serviço de que trata o caput será prestado
mediante permissão apenas em situação
excepcional e em caráter transitório, observado o
disposto na Lei nº 9.472, de 1997.
§ 2º.
Os prazos de vigência da outorga, além das demais
condições para a prestação
do serviço telefônico fixo comutado, em regime
público, estão previstos nos Contratos de
Concessão.
Art. 9º. A
prestação do serviço a que se refere o
artigo 1º em áreas limítrofes ou
fronteiriças é disciplinada em
regulamentação específica editada pela
Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 10. Para fins deste Plano
Geral de Outorgas, Grupo é a Prestadora de
serviços de telecomunicações
individual ou o conjunto de Prestadoras de serviços de
telecomunicações que possuam
relação de controle como controladoras,
controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos da
regulamentação específica editada pela
Agência Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo
único. Uma pessoa jurídica será
considerada coligada a outra se uma detiver, direta ou indiretamente,
pelo menos, vinte por cento de participação do
capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido,
direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma
pessoa natural ou jurídica, nos termos da
regulamentação específica editada pela
Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 11. Ao Plano Geral de Outorgas dos serviços de
telecomunicações aplicam-se os conceitos, as
definições e demais
disposições estabelecidas na
regulamentação.
ANEXO 1
REGIÕES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS
Ler a íntegra do documento aqui