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Marco
Antonio Cipolla Pereira
30 Apr 2003 14:58:29
Saiu no DOE de ontem, mas eu só
vi hoje.
Ainda não sei quanto a desobrigação de contratar provedor,
pois vou ver se consigo ent]contrar meu advogado agora
à tarde.
A melohr parte: a famigerada cláusula 2.4, criada psteriormente,
é nula !!!!!
Paste da sentença:
963/02 - outros feitos não espeficados - Marco Antonio
C.Pereira x Telefonica Telecomunicações de S.Paulo S/A
- topico final da r.sentença de fls.387/397: Isto Posto,
julgo procedente a presente ação proposta por Marco Antonio
Cipolla Pereira contra a "Telecomunicações de São Paulo
S/A - TELESP", condenando-a ao pagamento (restituição
da importância de R$ 504,00 (R$ 315,00 referentes às
mensalidades pagas ao provedor e R$ 189,00 do aluguel
do modem). Declaro a nulidade da cláusula 2.4 do contrato
de prestação de serviços. Computar-se-ão juros de mora
desde a citação. Incidirão os índices de correção monetária
a partir do ajuizamento da ação. Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV. MARCOS DE
SOUZA CONSORTE 106.819, LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACÍFICO
75.081, ROBERTA MACEDO VIRONDA 89.243.
Agora, é aguardar o recurso da Malufônica e seu julgamento,
fazer o quê, né ?
O número do processo está lá:
963/02, no Juizado Especial Cível, Comarca de Botucatu - SP.
Vou pegar o processo, pois quero ler toda a sentença e vou tentar scanear a
petição inicial, as argumentações da Tele, as contra-argumentações da
minha advogada e a sentença do juiz.
Onte mconversei rapidamente com a advogada e ela disse que a cláusula 2.4 sendo
consideradda nula me desobriga de ter provedor. Mas vou esperar a sentença
definitiva do Colégio Recursal para cancelar e abrir outro processo para aí
sim cobrar em dobro tudo o que paguei.
[]'s
Marco
Antonio Cipolla Pereira
Botucatu - SP
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