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Marco Antonio Cipolla Pereira

30 Apr 2003 14:58:29

Saiu no DOE de ontem, mas eu só vi hoje.
Ainda não sei quanto a desobrigação de contratar provedor, pois vou ver se consigo ent]contrar meu advogado agora
à tarde.
A melohr parte: a famigerada cláusula 2.4, criada psteriormente, é nula !!!!!
Paste da sentença:

963/02 - outros feitos não espeficados - Marco Antonio C.Pereira x Telefonica Telecomunicações de S.Paulo S/A
- topico final da r.sentença de fls.387/397: Isto Posto, julgo procedente a presente ação proposta por Marco Antonio Cipolla Pereira contra a "Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP", condenando-a ao pagamento (restituição da importância de R$ 504,00 (R$ 315,00 referentes às mensalidades pagas ao provedor e R$ 189,00 do aluguel do modem). Declaro a nulidade da cláusula 2.4 do contrato de prestação de serviços. Computar-se-ão juros de mora desde a citação. Incidirão os índices de correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV. MARCOS DE SOUZA CONSORTE 106.819, LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACÍFICO 75.081, ROBERTA MACEDO VIRONDA 89.243.

Agora, é aguardar o recurso da Malufônica e seu julgamento, fazer o quê, né ?


O número do processo está lá: 963/02, no Juizado Especial Cível, Comarca de Botucatu - SP.
Vou pegar o processo, pois quero ler toda a sentença e vou tentar scanear a petição inicial, as argumentações da Tele, as contra-argumentações da minha advogada e a sentença do juiz.
Onte mconversei rapidamente com a advogada e ela disse que a cláusula 2.4 sendo consideradda nula me desobriga de ter provedor. Mas vou esperar a sentença definitiva do Colégio Recursal para cancelar e abrir outro processo para aí sim cobrar em dobro tudo o que paguei.

[]'s

Marco Antonio Cipolla Pereira
Botucatu - SP

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