Circular 24
Associados do Litoral e Interior
Prezados Srs. Associados,
Vimos através desta informar-lhes que, por
recente decisão judicial, a liminar que impede a Telefônica de autenticar os
usuários do SPEEDY, obtida por Medida Cautelar da 34ª Vara Cível
do Foro Central, refere-se somente àqueles associados que são da Capital de
São Paulo, que possuem IP fixo.
Excluem-se, então, deste benefício da
liminar aqueles que estão na grande São Paulo e no interior do Estado.
O juiz tomou esta decisão recentemente no
despacho de fls. 1573, que determina o seguinte:
"Assiste razão à ré quanto a incidência,
ao caso, do disposto no art. 2-A da Lei n. 9.494, de 10-9-1997.
Este artigo estatui: 'A sentença civil
prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa,
na defesa dos interesses e direitos de seus associados, abrangerá apenas os
substituídos que tenham na data da propositura da ação, domicílio no âmbito
da competência territorial do órgão prolator'.
Essa norma já estava vigente à data da
propositura da ação e, assim, não se verifica fundamento para se afastar
a sua aplicação.
Considerando que a sentença, na hipótese de
acolhimento do pedido, irá produzir efeitos em relação aos associados que
tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência
territorial deste Juízo, por conseqüência, as medidas cautelares e
antecipatórias aqui deferidas também deverão observar o ali disposto.
Assim, acolho o pedido da ré, para o fim de
retificar, em parte, as decisões já proferidas neste feito, para
determinar a ela que cumpra a medida liminar com relação aos associados da
autora e também com relação àqueles que se associarem após o
ajuizamento da ação, desde que a autora observe o determinado a fls.
165/166 e também seja observado o disposto na norma acima transcrita.
No mais, restam mantidos os demais termos do já
decidido neste processo.
Int.
LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI
Juiz de Direito"
Diante disto, a ABUSAR, não concordando com
a parte desta decisão que impede aos associados da grande São Paulo e
interior a obterem os benefícios da liminar, está tomando as devidas providências
jurídicas para reverter, o quanto antes, tal situação, que é restritiva de
direitos da associação.
Atenciosamente,
Horácio Belfort
Presidente da ABUSAR
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