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Eduardo Valenti
Belforts.
Veja a sentença de primeira instância
do meu processo contra a telefônica a respeito do aluguel do Modem ADSL
Gostaria que você colocasse no site da abusar...
Um abraço
Eduardo Valenti
D O E - Edição de
08/08/2003 - Arquivo: 984
Publicação: 50
Varas
Cíveis Centrais 12ª Vara Cível
Processo 000.02.221704-5 -
Outros Feitos Não Especificados - EDUARDO CARLOS OTTONI VALENTI
- TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - TELEFÔNICA - Fls.
94/101 e 102- tópico final de sentença - Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim declarar como prática abusiva
o aluguel compulsório, por parte da Ré, de seu ` modem`. Torno
definitiva a antecipação de tutela concedida, abstendo-se a Ré de
cobrar do Autor o valor referente ao aluguel do `modem`, não podendo
a Ré suspender a prestação do serviço de acesso ao `speedy`, em
razão de tal fato, incidindo, em caso de descumprimento, multa diária
de R$ 100,00 ( cem reais). Condeno a Ré a pagar ao Autor o dobro do
valor desembolsado por este, referente ao aluguel compulsório do
`modem`, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde o
desembolso de cada parcela, o que será apurado em liquidação de
sentença. Havendo sucumbência mínima por parte do Autor, condeno a
Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária
em favor do Autor que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 ( Hum mil
reais). Autorizo cópias ds principais peças
processuais, mais folhas 23/27 e 36, para acompanhar o oficío a ser
remetido ao Ministerio Público, a fim de apurar-se eventual prática
de crime e à ANATEL. P. R.I. e Oficie-se. Certifico e dou fé
que, caso haja apelação, o apelante deverá recolher as custas no
importe de R$ 16,45. - ADV: JOSÉ LUÍS MARCONDES DE SOUSA PEREIRA,
OAB 019.722/SP; MARIA ISABEL MARCONDES MACHADO DE SOUSA PEREIRA, OAB
128.590/SP; LUIZ OTÁVIO BOAVENTURA PACÍFICO, OAB 075.081/SP; ROBERTA
MACEDO VIRONDA, OAB 089.243/SP.
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