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Estatuto da @busar
Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido
TÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1 - A Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido, doravante denominada ABUSAR ou simplesmente
ASSOCIAÇÃO, é uma associação de âmbito nacional, com prazo de duração
indeterminado, cujo objetivo é a representação, proteção e defesa dos usuários, e futuros usuários, desta modalidade de acesso em todas as
instâncias onde se fizer necessário.
§ 1º - A denominação Associação Brasileira dos Usuários
de Acesso Rápido, bem como sua abreviação ABUSAR são de uso exclusivo desta entidade, sendo vedado seu uso por terceiros, sem a
prévia autorização.
§ 2º - Denomina-se acesso rápido, toda a forma de acesso em que a velocidade mínima seja de 64Kbps, inclusive, não importando o
meio usado em sua transmissão.
§ 3º - Usuário é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o serviço de acesso rápido como consumidor final
[nota 1].
Artigo 2 - Este estatuto subordina-se tão somente as seguintes
ordens jurídicas assim ordenadas:
a) Constituição Federal;
b) Lei 8.078/90, bem como suas alterações;
c) Legislação específica sobre direito do consumidor;
d) Legislação específica sobre acesso à internet;
e) Deliberações do conselho tomadas por assembléia.
Artigo 3 - Sua sede situa-se na Av. Nove de Julho, 4814,
cidade de São Paulo, estado de São Paulo.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Artigo 4 - São finalidades e objetivos da ABUSAR:
I) Pugnar e representar os interesses dos seus
associados, usuários e futuros usuários de acesso rápido, judicial, extra-judicialmente e junto à imprensa;
§ 1º) Esta representação será exercida
junto a todos os fornecedores de serviço de acesso à internet, sejam eles
diretos ou indiretos, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, bem como entes despersonalizados, tais como
empresas de telecomunicações, de televisão a cabo e provedores de serviço,
bem como suas coligadas, representantes e terceirizadas, além de órgãos
como PROCON, DELCON, ABRANET e ANATEL e quaisquer outros que já existam ou
venham a ser criados.
II) Pugnar pela clareza e precisão nas informações
fornecidas ao cliente e ao futuro cliente;
III) Pugnar pela reformulação da ótica empregada nos contratos, que atualmente tornam impossível o seu entendimento por
pessoas leigas na área jurídica;
IV) Prestar serviços a toda a comunidade, fornecendo informações claras e amplas acerca de cada modalidade de acesso, suas
características, vantagens e problemas inerentes à tecnologia e metodologia, e das políticas empregadas;
V) Buscar o fim do abuso do poder econômico hoje praticado pelos fornecedores de serviço em face do consumidor
hiposuficiente;
VI) Buscar o direito de opinar diretamente na formulação da legislação relativa a internet junto ao Ministério das
Telecomunicações, à ANATEL e demais órgãos a este assunto relacionados, representando assim os usuários e seus interesses;
VII) Prestar assessoria técnica e jurídica, de forma gratuita ou onerosa, aos seus associados;
VIII) Prestar/disponibilizar, de forma gratuita ou onerosa, quaisquer serviços que julgue desejáveis ou necessários aos seus
associados.
TÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO I - DA FILIAÇÃO
Artigo 5 - São associados a ABUSAR todas as pessoas físicas ou
jurídicas que tenham sido regularmente inscritas, admitidas, com seu registro aprovado e estejam em dia com suas contribuições sociais.
Artigo 6 - Podem se tornar sócios da ABUSAR:
I) Pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos;
II) Pessoas físicas maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos que tenham sua ficha de inscrição assinada
em conjunto com um responsável, este último maior de 21 (vinte e um) anos;
III) Pessoas jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham sua ficha de inscrição assinada
pelo sócio ou diretor, com poderes para tanto.
§ 1º) Os poderes para poder promover a inscrição da pessoa jurídica junto a ASSOCIAÇÃO deverá ser comprovado através do contrato social,
estatuto, ata de assembléia geral ou outro documento análogo que se preste a este fim.
Artigo 7 - A admissão do filiado será feita mediante a
apresentação de proposta de filiação, em ficha própria, devidamente acompanhada dos documentos que se façam necessários, sendo permitida a
admissão mediante procuração, com firma reconhecida e poderes especiais para tanto.
Artigo 8 - A aprovação do registro na ASSOCIAÇÃO é dada por
decisão conjunta do Presidente, 1º Vice-Presidente e um dos membros do conselho fiscal, sendo esta decisão de caráter irrecorrível.
§ 1º - Na falta do 1º Vice-Presidente, a aprovação de
registro de novos sócios poderá ser feita por decisão conjunta do Presidente, 2º Vice-Presidente e um dos membros do conselho fiscal.
CAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS
Artigo 9 - São impedidos de se filiar à ABUSAR:
I) As pessoas físicas menores de 16 (dezesseis)
anos;
II) A pessoa física, que trabalhe e/ou tenha cônjuge que trabalhe, ou em virtude do seu cargo, mantenha relações com
fornecedores de serviço de acesso rápido à internet, seus coligados, representantes e terceirizados, e a critério da diretoria possa vir a
prejudicar a ASSOCIAÇÃO;
III) As pessoas jurídicas que sejam fornecedores de acesso rápido à internet, bem como suas coligadas, representantes e
terceirizadas;
IV) Aqueles assim declarados por decisão conjunta do Presidente, 1º Vice-Presidente e
um membro do conselho fiscal;
V) Aqueles assim declarados por decisão da assembléia geral.
CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE SÓCIOS
Artigo 10 - Os associados são divididos nas seguintes
categorias:
I) Sócio-Fundador: participantes da assembléia
geral de constituição desta ASSOCIAÇÃO, que para todos os efeitos se equiparam à categoria de sócio-efetivo;
II) Sócio-Efetivo: pessoas físicas ou jurídicas inscritas e com seu registro aprovado nesta ASSOCIAÇÃO;
§ 1º) A admissão do filiado será feita mediante a apresentação de
proposta de filiação, em ficha própria, devidamente acompanhada dos documentos que se façam necessários.
§ 2º) A aprovação do registro na ASSOCIAÇÃO é dada por decisão conjunta
do Presidente, 1º Vice-Presidente e um membro do conselho fiscal, sendo de caráter irrecorrível.
III) Sócio-Benemérito: por decisão da assembléia
geral, pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído de forma significativa com a ASSOCIAÇÃO mediante legados ou doações;
IV) Sócio-Honorário: por decisão da assembléia geral, pessoas físicas ou jurídicas de renome ou que tenham se distinguido por
relevantes trabalhos e/ou serviços prestados aos usuários de internet de acesso rápido em âmbito nacional e/ou internacional.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS DO ASSOCIADO
Artigo 11 - São direitos do associado:
I) Votar em assembléia geral;
II) Ser votado para cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da ASSOCIAÇÃO;
III) Encaminhar projetos para apreciação pela assembléia, desde que sejam de interesse relativo à ASSOCIAÇÃO;
IV) Utilizar-se de todos os bens e serviços disponibilizados pela ASSOCIAÇÃO aos seus associados, pagando o valor
devido para aqueles bens ou serviços que forem ofertados em caráter oneroso.
CAPÍTULO V - DOS DEVERES DO ASSOCIADO
Artigo 12 - São deveres do associado:
I) Zelar pelo nome da ASSOCIAÇÃO e contribuir
para o seu prestigio e desenvolvimento;
II) Cumprir com seus deveres e disposições previstas em estatuto;
III) Cumprir as determinações e resoluções da diretoria;
IV) Cumprir as determinações e resoluções da assembléia geral;
V) Adimplir, pontualmente, com todas as contribuições a que esteja obrigado.
CAPÍTULO VI - DAS CONTRIBUIÇÕES
Artigo 13 - Os sócios efetivos contribuirão monetariamente para
a manutenção e crescimento da ASSOCIAÇÃO.
Artigo 14 - As contribuições podem ser de caráter obrigatório ou
facultativo.
Artigo 15 - São contribuições de caráter obrigatório a todos os
associados:
I) Taxa de adesão: de caráter unitário e pago uma
única vez no ato do ingresso na ASSOCIAÇÃO;
II) Contribuição de manutenção: de caráter contínuo e permanente, paga mensalmente pelo associado como contraprestação pela
sua manutenção como sócio e possibilidade de acesso aos serviços gratuitos da ASSOCIAÇÃO.
Artigo 16 - São contribuições de caráter facultativo:
I) Doações: feitas em caráter opcional, pelo
sócio ou terceiro, que não isentam das contribuições obrigatórias;
II) Outras contribuições: feitas pelos sócios ou terceiros como contraprestação por serviços prestados pela ASSOCIAÇÃO
em caráter oneroso, tais como cursos, simpósios, acesso, servidores, hospedagem e e-mail, próprios ou terceirizados, entre outros.
Artigo 17 - O pagamento das contribuições deve ser feito até o
dia do vencimento.
Artigo 18 - O não pagamento dos valores devidos no dia do
vencimento acarreta a suspensão imediata dos bens e serviços postos a disposição do associado, bem como a incidência de:
I) Multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o
valor da contribuição;
II) Juros no valor de 0,03% ao dia até o máximo de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da contribuição;
III) Correção monetária calculada pela média aritmética do INPC e do IGPM sobre o valor da contribuição.
Artigo 19 - O valor das contribuições de caráter obrigatório,
bem como os de caráter facultativo a que o associado tenha se obrigado, constituem valor líquido, certo e exigível podendo ser constituído
através de título extrajudicial e executado na forma da lei, acrescidos dos devidos honorários advocatícios e custas judiciais pertinentes.
CAPÍTULO VII - DO DESLIGAMENTO
Artigo 20 - O desligamento do associado poderá ser por este feito, de forma unilateral, mediante requerimento próprio, escrito e
protocolado junto à diretoria executiva, sendo facultado o silêncio do
associado sobre os motivos que ensejaram o pedido de desligamento.
Artigo 21 - O pedido deverá estar acompanhado do comprovante de
pagamento de sua última contribuição.
Artigo 22 - O associado deverá adimplir com os valores
proporcionais devidos pelo período em que permaneceu como membro até o dia de seu desligamento.
Artigo 23 - Somente serão devolvidos ao associado os valores
pagos antecipadamente e se estes forem relativos a um período onde o associado já não estiver presente no quadro da ASSOCIAÇÃO.
§ 1º - Somente serão devolvidos na forma do artigo 23 os
valores referentes às contribuições de manutenção.
§ 2º - Todos os outros valores não são reembolsáveis e implicam na renúncia por parte do associado de qualquer direito à
devolução, reclamação ou indenização sobre os mesmos.
CAPÍTULO VIII - DAS SANÇÕES
Artigo 24 - Podem ser aplicadas sanções ao sócio que:
I) Deixar de cumprir com seus deveres previstos
em estatuto;
II) Praticar ato desabonador, assim declarado por decisão da maioria dos membros da diretoria executiva;
III) Deixar de adimplir com suas contribuições;
IV) Mantiver conduta incompatível com o decoro ou atentatório aos interesses sociais;
V) Venha a incidir em um dos casos ou condutas previstas no artigo 9 deste Estatuto.
Artigo 25 - São sanções aplicáveis, de forma individual, ou
cumuladas, a todos os associados:
I) Repúdio público;
II) Advertência;
III) Suspensão temporária por 30 (trinta) dias;
IV) Suspensão temporária por 90 (noventa) dias;
V) Exclusão permanente do quadro de membros.
Artigo 26 - A sanção que será aplicada ao associado será
decidida pela diretoria executiva, através de votação simples, salvaguardado o direito a defesa do associado.
§ 1º - Somente caberá recurso da sanção imposta ao sócio
pela diretoria executiva, quando a pena aplicada for a de exclusão permanente do quadro de membros da ASSOCIAÇÃO.
§ 2º - O recurso deverá ser protocolado na secretária da ASSOCIAÇÃO até 5 (cinco) dias após a ciência da decisão pelo sócio
excluído e deverá ser dirigido a assembléia geral.
§ 3º - O recurso deverá seguir o rito adequado, previsto em apêndice próprio deste estatuto.
§ 4º - Da decisão da assembléia que validar ou anular a exclusão permanente do sócio do quadro de membros da ASSOCIAÇÃO não
caberá recurso.
TÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO
Artigo 27 - O patrimônio da ASSOCIAÇÃO é constituído por todos
os bens, direitos e valores que passem a ser de sua propriedade.
Artigo 28 - Este patrimônio pode derivar de aquisições feitas
pela própria ASSOCIAÇÃO através de receita própria ou através de doações diversas.
CAPÍTULO II - DAS RECEITAS
Artigo 29 - As receitas e os bens da ASSOCIAÇÃO serão utilizados
para o cumprimento de seus objetivos e finalidades.
Artigo 30 - Todos os gastos da ASSOCIAÇÃO deverão ser aprovados
pelo conselho fiscal.
§ 1º - Os gastos que ultrapassem o valor de 5 (cinco)
salários mínimos deverão ter aprovação prévia do conselho fiscal.
Artigo 31 - Objetivando contribuir com a melhoria da sociedade e
atendendo ao fim social da ASSOCIAÇÃO, esta destinará parte de suas receitas a instituições beneficentes para crianças, idosos, doentes, em
condição de risco, ou portadoras de deficiências, escolhidas pela diretoria, assessorada por um grupo de trabalho a ser criado
especificamente para este fim.
§ 1º - Das receitas ordinárias líquidas recebidas, o
valor destinado para o fim social da ASSOCIAÇÃO é de 10% (dez por cento).
§ 2º - Das receitas extraordinárias, que derivarem de ações judiciais por prejuízos difusos, 90% (noventa por cento) do valor
líquido recebido será destinado para o fim social da ASSOCIAÇÃO.
§ 3º - Das demais receitas extraordinárias líquidas recebidas, o valor destinado para o fim social da ASSOCIAÇÃO é de 10%
(dez por cento).
§ 4º - O conselho fiscal deverá aprovar o valor destinado ao fim social da ASSOCIAÇÃO, não podendo, porém, impedir sua
destinação.
Artigo 32 - As receitas da ASSOCIAÇÃO são divididas em
ordinárias e extraordinárias.
Artigo 33 - São receitas ordinárias:
I) A taxa de adesão;
II) A contribuição de manutenção.
Artigo 34 - São receitas extraordinárias:
I) As doações recebidas;
II) As receitas provenientes de eventos, cursos, seminários, entrevistas, publicações, bem como as derivadas de
propriedade intelectual como os direitos autorais;
III) As multas eventualmente pagas pelos associados;
IV) As contribuições voluntárias;
V) Indenizações e outros valores recebidos em ações judiciais movidas pela associação;
VI) Outras receitas que possam existir, além das aqui relacionadas.
TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 35 - A administração da ASSOCIAÇÃO é compreendida por órgãos deliberativos e executivos.
Artigo 36 - São órgãos deliberativos:
I) Assembléia geral.
Artigo 37 - São órgãos executivos da ASSOCIAÇÃO:
I) Diretoria executiva;
II) Conselho fiscal.
TÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38 - A assembléia geral é o órgão máximo de deliberação.
Artigo 39 - Podem participar da assembléia geral todos os sócios
que estejam com suas contribuições sociais em dia e cuja inscrição tenha sido aceita, pelo menos, 30 (trinta) dias antes da realização do
ato.
CAPÍTULO II - DA PERIODICIDADE E DA CONVOCAÇÃO
Artigo 40 - A assembléia geral realizar-se-á de forma ordinária,
uma vez por ano em data a ser fixada pelo presidente da diretoria executiva.
Artigo 41 - Será realizada assembléia geral extraordinária por
convocação da diretoria executiva ou pela maioria simples dos sócios, desde que estes estejam quites com suas contribuições.
Artigo 42 - A convocação da assembléia geral extraordinária será
feita pelo website oficial da ASSOCIAÇÃO e por e-mail, com antecedência mínima de 15 dias, sendo desde já dispensada convocação por outros
meios de comunicação que não os já citados.
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS E DOS PODERES
Artigo 43 - São objetivos principais da assembléia geral
ordinária:
I) Aprovar o plano de metas da ASSOCIAÇÃO para os
próximos 12 (doze) meses;
II) Deliberar sobre o cumprimento das metas estabelecidas para o período anterior;
III) Aprovar a prestação de contas apresentada pelo conselho fiscal;
IV) Eleger, a cada 4 (quatro) anos, o novo Presidente e Vice-Presidente da diretoria executiva;
V) Deliberar sobre outros assuntos colocados em pauta.
Artigo 44 - São objetivos da assembléia geral extraordinária:
I) Deliberar e decidir sobre os assuntos que
ensejaram a convocação extraordinária;
Artigo 45 - São poderes da assembléia:
I) Promover alterações estatutárias;
II) Referendar ou anular decisão de exclusão de membros do quadro de sócios tomada pela diretoria;
III) Conceder título de sócio benemérito ou honorário;
IV) Decidir sobre a melhor forma para se atingir as metas estabelecidas para o próximo exercício;
V) Decidir sobre a destinação do patrimônio em caso de dissolução da sociedade;
VI) Decidir sobre outros assuntos aqui não discriminados, desde que não estejam fora de sua competência por
disposição deste próprio estatuto.
CAPÍTULO IV - DA CONSTITUIÇÃO E FORMA DE VOTO
Artigo 46 - Convocada a assembléia, 15 (quinze) minutos antes do horário marcado, será iniciado pelo Presidente o chamamento para a
constituição da plenária.
Artigo 47 - Considera-se constituída de pleno direito, a
assembléia geral que regularmente convocada, conte com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos sócios votantes.
§ 1º - São considerados sócios votantes, apenas aqueles
que estejam em dia com suas contribuições sociais e que não estejam impedidos de votar por qualquer motivo.
§ 2º - Cada sócio votante tem direito a apenas 1 (um) voto para cada decisão a ser tomada na assembléia.
Artigo 48 - Não se verificando o número mínimo de participantes,
convocar-se-á nova plenária, a ser realizada 30 (trinta) minutos após o chamamento da primeira.
Artigo 49 - A segunda plenária será constituída
independentemente do número de sócios votantes presentes.
Artigo 50 - Salvo por expressa deliberação da própria
assembléia, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 1º - As alterações estatutárias, devido as suas
implicações, somente serão aprovadas quando obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos dos sócios presentes na assembléia.
CAPÍTULO V - DOS TRABALHOS E DOS EFEITOS
Artigo 51 - Os trabalhos serão conduzidos pelo Presidente da ASSOCIAÇÃO e seguirão um cronograma a ser elaborado antes do início da
sessão.
Artigo 51 - Todos os sócios tem direito a expressar sua opinião,
sendo, contudo vedadas agressões diretas ou indiretas a outros membros ou a própria instituição.
Artigo 52 - Encerrados os trabalhos, lavrar-se-á uma ata onde
será colocado um resumo dos trabalhos, e todas as decisões tomadas.
Artigo 53 - As decisões tomadas em assembléia tem efeito
imediato, obrigando todos os sócios, presentes ou ausentes, atuais e futuros.
TÍTULO VI - DA DIRETORIA EXECUTIVA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 54 - A ASSOCIAÇÃO será dirigida por uma diretoria executiva composta dos seguintes cargos em ordem hierárquica:
I) Presidente;
II) 1º Vice-Presidente;
III) 2º Vice-Presidente;
IV) Secretário-Geral.
§ 1º - A personalidade dos membros da diretoria
executiva é distinta da personalidade da ASSOCIAÇÃO.
§ 2º - Os membros da diretoria não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ASSOCIAÇÃO,
ressalvados os casos de ocorrência de dolo, fraude ou dissimulação, praticada pelo membro da diretoria.
§ 3º - Nenhum membro da diretoria executiva será remunerado pela ASSOCIAÇÃO.
§ 4º - É facultado aos membros da diretoria executiva o direito de renúncia que deverá ser feito por escrito e encaminhado a
secretaria da ASSOCIAÇÃO.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA CONJUNTA DA DIRETORIA
Artigo 55 - Compete à diretoria executiva:
I) Cumprir e fazer cumprir as disposições
estatutárias e as resoluções da assembléia geral;
II) Promover a arrecadação das contribuições e demais receitas necessárias à manutenção da ASSOCIAÇÃO;
III) Promover a realização de cursos e a busca de novos serviços para a melhoria da ASSOCIAÇÃO;
IV) Aprovar ou recusar pedidos de inscrição de novos membros;
V) Aplicar sanções aos sócios que tenham cometido infrações na forma dos artigos 24, 25 e 26 deste estatuto, bem como
demais dispositivos aplicáveis à espécie;
VI) Convocar a assembléia geral ordinária e assembléias gerais extraordinárias;
VII) Apresentar plano de metas para o próximo exercício em assembléia geral ordinária;
VIII) Apresentar relatório dos resultados do exercício anterior em assembléia geral ordinária;
IX) Apresentar parecer sobre o relatório de prestação de contas do conselho fiscal;
X) Apresentar e submeter projetos de reforma estatutária;
XI) Apresentar parecer sobre eventuais projetos de reforma estatutária, apresentadas pelos sócios;
XII) Fixar os valores da taxa de adesão e contribuição de manutenção, bem como seus reajustes;
XIII) Propor à assembléia a concessão de títulos de sócio benemérito e sócio honorário;
XIV) Aprovar cronogramas de atividades culturais;
XV) Decidir sobre o destino das doações feitas a instituições beneficentes;
XVI) Encaminhar a assembléia projeto para a criação de diretorias regionais;
XVII) Deliberar sobre atos de administração.
Artigo 56 - Todas as decisões da diretoria executiva serão
tomadas por maioria simples de votos dos membros que a compõem.
Artigo 57 - Havendo empate nas decisões da diretoria, caberá ao
Presidente o desempate, através de 1 (um) voto extra, adicional ao seu voto ordinário.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INDIVIDUAL DA DIRETORIA
Artigo 58 - Ao Presidente compete:
I) Representar a ASSOCIAÇÃO em Juízo ou fora
dela, perante a imprensa, órgãos governamentais e demais locais onde se fizer necessário;
II) Em conjunto como um dos Vice-Presidentes praticar atos que obriguem a ASSOCIAÇÃO, inclusive no que se refere a
aquisição e alienação do patrimônio da ASSOCIAÇÃO, sendo, contudo,
vedada a prestação de aval ou garantia em obrigações estranhas ao objeto social;
III) Abrir e movimentar contas bancárias, emitir e endossar cheques, assinar recibos, dar quitações, tudo em conjunto com
um dos Vice-Presidentes, ou na sua falta com um dos membros do conselho
fiscal;
IV) Aprovar, em conjunto com um dos Vice-Presidentes e um dos membros do conselho fiscal, a admissão de novos sócios;
V) Presidir e convocar reuniões da assembléia geral e da diretoria executiva;
VI) Nomear porta voz para expressar a opinião da ASSOCIAÇÃO perante os órgãos de imprensa, associações e demais
entidades de caráter governamental ou não;
VII) Designar data para as assembléias gerais;
VIII) Presidir a organização do plano de metas para o próximo período e relatório dos resultados do período anterior;
IX) Presidir a elaboração dos pareceres sobre os relatórios do conselho fiscal;
X) Presidir a elaboração dos projetos de reforma estatutária;
XI) Encaminhar projeto para a criação de diretorias regionais;
XII) Planejar e coordenar cursos, eventos, seminários, estágios, e demais eventos;
XIII) Fiscalizar, aprovar e vetar atos dos demais membros da diretoria executiva;
XIV) Presidir as votações da diretoria executiva e exercer o voto de desempate, quando for necessário;
XV) Praticar todos os atos que entender como necessários à consecução dos objetivos e finalidades da ASSOCIAÇÃO, ao seu regular
funcionamento, assinando atas das sessões, contratos, firmando
convênios, compromissos e assinando documentos em geral;
XVI) Exercer o cargo de liquidante em caso de dissolução da ASSOCIAÇÃO.
Artigo 59 - Ao 1º Vice-Presidente compete:
I) Auxiliar a diretoria em todos os seus
trabalhos;
II) Praticar, em conjunto com o Presidente, atos que obriguem a ASSOCIAÇÃO, inclusive os relativos a aquisição e alienação
de patrimônio;
III) Aprovar, em conjunto com o Presidente e um dos membros do conselho fiscal, a admissão de novos sócios;
IV) Fiscalizar o conselho fiscal;
V) Planejar, programar e coordenar todas as publicações da ASSOCIAÇÃO;
VI) Praticar todos os atos que julgue necessários à conservação e melhoria do patrimônio social;
VII) Substituir o Presidente em caso de impedimento, ausência, renúncia ou perda de mandato, com as mesmas atribuições e
deveres cominados no artigo anterior.
Artigo 60 - Ao 2º Vice-Presidente compete:
I) Aprovar, na falta do 1º Vice-Presidente, em
conjunto com o Presidente e um dos membros do conselho fiscal, a admissão de novos sócios;
II) Atribuições e deveres pertinentes ao titular do cargo, respeitada a ordem de sucessão;
Artigo 61 - Ao Secretário-Geral compete:
I) Supervisionar todos os atos de administração,
dirigindo e coordenando os serviços e atividades da ASSOCIAÇÃO;
II) Organizar o quadro de pessoal, contratar funcionários e autorizar sua dispensa, fixar seus vencimentos, depois
de aprovados pelo conselho fiscal;
III) Manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos da ASSOCIAÇÃO, sendo responsável pela organização do
cadastro de sócios;
IV) Colaborara na organização de eventos sociais e culturais promovidos pela ASSOCIAÇÃO.
V) Substituir, hierarquicamente, o 2º Vice-Presidente, em caso de seu impedimento ou ausência.
TÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 62 - O conselho fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes e será regido por este estatuto e
demais disposições pertinentes à espécie.
§ 1º - A personalidade dos membros do conselho fiscal é
distinta da personalidade da ASSOCIAÇÃO.
§ 2 .º - Os membros do conselho fiscal não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ASSOCIAÇÃO,
ressalvados os casos de ocorrência de dolo, fraude ou dissimulação, praticada pelo membro do conselho.
§ 3º - Nenhum membro do conselho fiscal será remunerado pela ASSOCIAÇÃO.
§ 4º - É facultado aos membros do conselho fiscal o direito de renúncia que deverá ser feito por escrito e encaminhado a
secretaria da ASSOCIAÇÃO.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA CONJUNTA DO CONSELHO FISCAL
Artigo 63 - Compete ao conselho fiscal de forma conjunta:
I) Aprovar gastos da receita da ASSOCIAÇÃO;
II) Apresentar relatório de prestação de contas para a assembléia geral;
III) Apresentar parecer sobre a alienação e/ou oneração dos bens da ASSOCIAÇÃO;
IV) Apresentar em assembléia parecer sobre eventuais irregularidades das contas apresentadas pelo conselho fiscal anterior,
bem como de gastos irregulares praticados pela diretoria;
V) Apresentar outros pareceres que se fizerem necessários.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INDIVIDUAL DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
Artigo 64 - Compete aos membros do conselho fiscal, de forma individual:
I) Aprovar, em conjunto com o Presidente e um dos membros do conselho
fiscal, a admissão de novos sócios.
TÍTULO VIII - DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 65 - As eleições da ASSOCIAÇÃO serão realizadas a cada 4
(quatro) anos.
Artigo 66 - Todo o processo de eleição deverá ser realizado no
decorrer do mês de novembro de cada ano eleitoral.
Artigo 67 - As eleições serão convocadas pelo Presidente e
organizadas por uma comissão eleitoral, composta por membros delegados pela diretoria executiva exclusivamente para este fim.
§ 1º - Participarão também desta comissão membros
indicados pelas chapas regularmente inscritas para a eleição.
§ 2º - A comissão eleitoral será presidida e coordenada por um presidente indicado pela diretoria executiva.
§ 3º - A comissão eleitoral tem competência para proceder todos os atos necessários a regular realização do ato, tendo,
porém, que submeter eventuais despesas ao conselho fiscal, para aprovação.
§ 4º - A comissão eleitoral é extinta tão logo tome posse, em assembléia, a diretoria eleita, sendo dispensadas maiores
formalidades.
Artigo 68 - Poderão votar nas chapas todos os sócios
regularmente inscritos, que estejam com suas contribuições sociais em dia e que façam parte do quadro de sócios a pelo menos 60 (sessenta)
dias da data da votação.
Artigo 69 - Poderão compor chapa e serem votados todos os sócios
regularmente inscritos, que estejam com suas contribuições sociais em dia e que façam parte do quadro de sócios a pelo menos 180 (cento e
oitenta) dias da data da inscrição das chapas.
CAPÍTULO II - DAS INSCRIÇÕES DE CHAPA
Artigo 70 - As inscrições de chapa deverão ser feitas em formulário próprio, nos moldes definidos pela comissão eleitoral.
Artigo 71 - Os formulários deverão ser apresentados e
protocolados na secretaria da ASSOCIAÇÃO até a data limite fixada pela comissão eleitoral e deverão conter obrigatoriamente:
I) Nome da chapa;
II) Nome e qualificação do candidato a Presidente da ASSOCIAÇÃO;
III) Nome e qualificação dos candidatos a 1º e 2º Vice-Presidentes da ASSOCIAÇÃO;
IV) Nome e qualificação dos 3 membros e dos 3 suplentes do conselho fiscal.
§ 1º - A ficha de inscrição deverá estar assinada por
todos os membros componentes da chapa;
§ 2º - Os demais cargos da diretoria executiva serão ocupados por sócios indicados, após a eleição, pelo Presidente e 1º
Vice-Presidente da chapa eleita.
§ 3º - Por decisão conjunta do Presidente e um dos Vice-Presidentes, poderá ser procedida a troca dos membros que ocupam
os cargos não eletivos/por indicação.
Artigo 72 - É permitida a reeleição dos membros da diretoria
executiva e do conselho fiscal.
Artigo 73 - Os candidatos à reeleição devem inscrever sua chapa
através de inscrição comum podendo manter alguns ou todos os membros da anterior gestão.
§ 1º - Os membros que compõem a chapa candidata a
reeleição não poderão fazer uso de suas prerrogativas de cargo para suas campanhas ou campanhas de suas chapas.
§ 2º - Todos os membros que compõem a chapa, com exceção do Presidente e de um dos membros do Conselho Fiscal, deverão se
afastar de suas funções até 15 (quinze) dias antes do dia da votação.
CAPÍTULO III - DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Artigo 74 - Na data designada para as eleições, realizar-se-á
uma assembléia geral, nos moldes previstos por este estatuto, onde será procedida a eleição da nova diretoria /conselho fiscal da ASSOCIAÇÃO.
Artigo 75 - A votação será coordenada pela comissão eleitoral e
pelo presidente da gestão que se encerra.
Artigo 76 - Aberta a sessão, será procedida a votação nos moldes
previstos neste estatuto e de acordo com as orientações da comissão eleitoral.
Artigo 77 - Encerrada a votação, a comissão eleitoral irá
proceder à apuração, com a contagem dos votos na presença de fiscais de cada uma das chapas.
Artigo 78 - Encerrada a apuração será declarada, pela comissão
eleitoral, vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.
Artigo 79 - Será lavrada ata de eleição e apuração e esta será
encerrada com a designação, pelo presidente da comissão eleitoral, de data para a realização da nova assembléia, de posse.
§ 1º - A data da assembléia de posse deverá ser marcada
para um dos 7 (sete) dias subseqüentes a data da eleição.
§ 2º - Durante o período compreendido entre o término das eleições e a posse da nova gestão, a ASSOCIAÇÃO será administrada
pela comissão eleitoral que somente poderá praticar atos pertinentes à manutenção da ASSOCIAÇÃO.
§ 3º - Durante o período em que a ASSOCIAÇÃO estiver sob o comando da comissão eleitoral, não serão tomados atos que tenham
efeitos permanentes na ASSOCIAÇÃO, tais como alienação de bens, compra de equipamentos, admissão ou demissão de funcionários, entre outros.
CAPÍTULO IV - DA POSSE
Artigo 80 - Na data designada pela comissão eleitoral, será realizada assembléia geral onde se dará a posse da nova diretoria e a
apresentação, pela diretoria eleita, do plano de metas para o próximo
exercício.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS
Artigo 81 - Caberá recurso à comissão eleitoral quando:
I) Houver uso das prerrogativas de cargo pelos
candidatos à reeleição;
II) Houver fraude, dissimulação ou má-fé na realização de qualquer um dos atos pertinentes ao processo eleitoral;
III) Houver dúvida na contagem dos votos;
IV) For verificado ato incompatível com o processo e que possa torná-lo viciado.
Artigo 82 - O recurso deverá ser apresentado por qualquer
interessado, por escrito, à comissão eleitoral.
Artigo 83 - A comissão eleitoral é soberana, e tem competência
única para julgar todos os recursos apresentados.
§ 1º - As decisões que julgarem os recursos encaminhados
à comissão eleitoral são irrecorríveis.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 84 - Os casos omissos deste estatuto serão dirimidos por
decisão da diretoria executiva, tomada por maioria simples de votos.
§ 1º - Desta decisão caberá recurso em 15 (quinze) dias
para a assembléia geral.
Artigo 85 - A presente ASSOCIAÇÃO somente poderá ser dissolvida
por decisão de 2/3 (dois terços) dos sócios, tomada em assembléia geral convocada especialmente para este fim.
§ 1º - Nesta mesma assembléia será decidida a destinação
de todos os bens e valores da ASSOCIAÇÃO.
Artigo 86 - Em virtude de a ASSOCIAÇÃO ter sido fundada sem a
presença de um número de sócios suficientes para a criação de chapas e convocação de eleições, os diretores sócios-fundadores, em caráter
excepcional, assumirão os cargos da diretoria e exercerão seus mandatos, de forma plena, até as próximas eleições.
§ 1º - As próximas eleições realizar-se-ão no mês de
novembro de 2005.
§ 2º - Assumem cargos, os seguintes sócios-fundadores:
I) Horácio Belfort Mattos Jr., brasileiro,
casado, assume
o cargo de Presidente da ASSOCIAÇÃO;
II) Diego Augusto Grunberg Garcia, brasileiro,
solteiro, assume o cargo de 1º Vice-Presidente da ASSOCIAÇÃO;
III) Luis Gustavo Junqueira Ferreira Dias, brasileiro,
solteiro, assume o
cargo de 2º Vice-Presidente da ASSOCIAÇÃO;
§ 3º - Todos os outros cargos serão preenchidos por
membros indicados por decisão conjunta do Presidente e dos Vice-Presidentes.
Artigo 87 - Este estatuto entra em vigor na data da fundação da
ASSOCIAÇÃO.
[nota 1] Definição em conformidade com o artigo 2.º da Lei 8.078/90.
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