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Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo |
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| Comarca
da Capital |
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Limitada a processos da área Civel,
exceto Família e Infância e Juventude.
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| Dados
do Processo |
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| Processo |
000.02.166159-6 |
| Classe |
Procedimento Ordinário (em geral) |
| Área |
Civel |
| Distribuição |
14/08/2002 às 16:08 - Foro Central / 10ª Vara Cível |
| Partes
do Processo (Principais) |
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| Participação |
Nome da parte |
| Requerente |
Francisco José Mesquita de Arruda Camargo |
| Requerido |
Telefonica - Telecomunicações de São Paulo S/A |
| Incidentes
e Recursos |
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| Não há Incidentes ou Recursos vinculados
a este processo. |
| Movimentações
(Últimas 2 movimentações) |
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| Data |
Movimento |
| 16/08/2002 |
Despacho Proferido
São verossímeis as alegações iniciais, porquanto não
se concebe a prestação de um serviço de acesso sem o conteúdo
correspondente. Tanto é assim que, mesmo sem contratar um provedor, o
autor tinha acesso à Internet, mesmo depois de ter cancelado sua
assinatura do provedor Uol, consoante se verifica dos documentos
juntados com a inicial. De outro lado, é justificável o receio de dano
de difícil reparação, porquanto, sem acesso à rede, o autor estará
pagando por um serviço sem ter a prestação correspondente. Pelo
exposto, antecipo os efeitos da tutela para determinar à ré a imediata
reativação do serviço "Speedy", sem necessidade do autor
ter que celebrar contrato com provedor de acesso, sob pena de multa diária
no valor de R$100,00. Intime-se a ré do inteiro teor dessa decisão,
oportunidade em que deverá ser promovida sua citação para os termos
da presente ação. Int. |
| 14/08/2002 |
Processo Distribuído por Sorteio |
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O resultado
apresentado possui caráter informativo, não substituindo avisos ou
intimações publicados no Diário Oficial de Justiça.
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