Ministério Público opina pela concessão da liminar.
Juíza indefere. A ABUSAR vai recorrer da decisão.
Ontem, 11 de
Julho de 2002, a ABUSAR tomou conhecimento do parecer proferido pelo Ministério
Público do Consumidor e da decisão que indeferiu nosso pedido de liminar.
O
Ministério Público do Consumidor, representado pela Promotora de Justiça
Dra. Eliana S. M. S. Malta Moreira Scucuglia, proferiu brilhante parecer
ao opinar pela concessão da liminar que obrigaria a Telefonica a prestar o
serviço Speedy sem exigir a contratação de Provedor de Acesso à Internet
(PSI), ou que permitisse a contratação de Provedores de Acesso gratuitos, além
de possibilitar a compra ou aluguel do Modem ADSL de terceiros.
Em seu parecer
o Ministério Público entendeu que as práticas comerciais questionadas
mostram-se, em tese, manifestamente abusivas, estabelecendo obrigações iníquas
(desiguais, desequilibradas) e manifestamente exageradas.
Além disso,
encontram-se em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, na medida
em que se apresentam em desarmonia com os princípios da vulnerabilidade do
consumidor na relação de consumo e do equilíbrio das relações
contratuais, reconhecidos expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor,
não podendo se esquecer que esse mesmo dispositivo legal protege o consumidor
contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas
e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O Ministério Público Federal
inclusive é AUTOR de processo contra a ANATEL e a
Telefonica, postulando a desobrigatoriedade do provedor.
A Juíza da 10
Vara Cível Central, Dra. Regina de Oliveira Marques, não se convenceu
do preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da medida liminar,
entendendo que a empresa presta serviços e por ele não está obrigada a
deixar de cobrar, vez que apresentam custos, a serem repassados ao consumidor.
Ademais, o acesso com velocidade à Internet não é serviço necessário e
imprescindível à população.
A ABUSAR lamenta
essa posição e irá recorrer da decisão, contrária ao parecer do
Ministério Público, e à decisão de seu colega o juiz Newton de Oliveira
Neves, da 36ª vara Cível do Foro Central da capital, que concedeu liminar aos
associados do IDEC.
Em sua decisão, o juiz declarou:
""...Dúvidas não mais há quanto a alegação de que a conexão à
internet pelo sistema Speedy é suficiente para o acesso dos consumidores à
rede, conforme fartamente divulgado pela imprensa especializada. A necessidade
de um provedor de acesso não se faz necessário para essa finalidade, circunstância
essa que demonstra que o consumidor, na utilização de um mesmo serviço
(acesso à internet) efetua pagamento em duplicidade (...)".
A Ação coletiva da ABUSAR foi
protocolada em 04/06/2002 , e a do IDEC em 27/06 , mas as decisões sobre as
liminares foram divulgadas quase simultaneamente.
Quanto ao processo do PROCON,
ainda não dispomos de informações detalhadas.
Para ler a íntegra
do parecer proferido pelo Ministério Público do Consumidor e da decisão
judicial, clique:
Ministério Público Página 01
02 03
Juíza 10ª Vara Cível 01 02
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