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Decisão da Desembargadora Alda Bastos sobre os Embargos de Declaração

Olá Belfort,

Saiu a decisão da Desembargadora Alda Bastos sobre os Embargos de Declaração, foi publicada ontem 27/05/2003, na página 194 do Diário da Justiça da União, Seção 2.

É possível obter a cópia da fl. do Diário da Justiça, em PDF, no site http://www.in.gov.br/

De qualquer forma, segue abaixo a transcrição fiel do que foi publicado:


PROC. : .045525-3 AG 166300
ORIG. : .004680-9 / SP
A G RT E : Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP
ADV : UBIRAJARA DE CAMPOS ESCUDERO
ADV : MATEUS FONSECA PELIZER
AGRDO : Ministério Público Federal
PROC : PEDRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACHADO
PARTE R : Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL
ADV : FÁBIO ELIZEU GASPAR
PARTE R : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROVEDORES DE ACESSO SERVIÇOS E INFORMAÇÕES DA REDE INTERNET SÃO PAULO - ABRANET SP
ADV : DANIELA DE OLIVEIRA TOURINHO
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE BAURU - 8ª SSJ - SP
R E L ATO R : DES.FED. ALDA BASTO / QUARTA TURMA
CPC.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do despacho de fls. 1091.

Efetivamente, o presente feito não é a via adequada para nos aprofundar na questão referente à natureza jurídica dos serviços prestados pela agravante, uma vez que o objeto deste recurso está restrito ao exame da possibilidade de suspensão dos efeitos do provimento liminar concedido
em favor do autor, ora agravado.

Contudo, visando esclarecer alguns pontos levantados pelo ilustre representante do Ministério Público, entendo ser oportuno deixar ressaltado meu posicionamento, segundo o qual a empresa provedora do
serviço de conexão à internet não deve coagir, por qualquer meio ou artifício, o consumidor a contratar os serviços de um provedor de conteúdo, por caracterizar a repudiada prática de venda casada de
produtos.

No que tange à possibilidade da agravante cobrar os valores devidos pelos assinantes em função da prestação de outros serviços, comodidades ou utilidades relacionadas com o serviço de conexão, conforme autorizado pela cláusula 10.6 do contrato de concessão, é evidente que tal cobrança
deve estar adstrita à vontade dos usuários/ consumidores na aquisição e utilização de tais produtos.

De qualquer maneira, indefiro a pleiteada concessão de nova redação ao despacho de fl. 1091, posto que aquela não possui conteúdo decisório e, deste modo, a decisão de fls. 867/871, bem como a
decisão agravada, restaram integralmente mantidas, cabendo ao MM. Juízo a quo analisar as novas questões incidentes do feito, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Dê-se ciência.
Publique-se.
São Paulo, 8 de maio de 2003.
ALDA BASTO
Desembargadora Federal
DJU, Seção 2, pág. 194, 27/05/2003


É, parece que ela transferiu a decisão da questão acerca da taxa adicional ao juízo de 1a. instância, mas isto não ficou muito claro, de modo que preciso requerer a apreciação da questão ao Juiz e aguardar seu posicionamento.

Pedro-Bauru

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