|
Processo MPF - Goiás
Brasil Telecom e GVT
Caros amigos,
Venho acompanhando pelo site a ação proposta pelo MPF e pelo PROCON-GO para o acesso ADSL sem
provedor, totalmente gratuito.
Quando olhei o andamento do processo no site do TRF 1ª região, qual foi minha
surpresa, vi que os advogados da BRT e GVT entraram com embargos antecipados, suspendendo os efeitos
da liminar, antes mesmo das operadoras receberem notificação da Justiça.
Em anexo, mando o ultimo andamento processual.
( VEJA NO FIM DA PÁGINA )
Como muitos colegas pensam que podem exigir a autenticação 100%
grátis, inclusive eu, seria bom divulgar
no site a "manobra" feita pelas operadoras para lesar os usuários junto à Justiça Federal.
Ao entrar em contato com a BRT, fui informado que eles não haviam recebido,
ainda, notificação da justiça, o que confirmou o andamento processual.
Abraços cordiais
Fabrizio Sampaio
Brasília-DF
CONSUMIDORES NÃO PRECISARAM PAGAR PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET RÁPIDA (ADSL)
Em Ação Civil Pública (Processo n.º 20033500017089-4) proposta pelo Procon/GO, distribuída à Justiça Federal em 15/10/2003, o Juiz da 2 ª Vara
Federal de Goiânia, proferiu sentença de mérito condenando as empresas Brasil Telecom S/A e GVT – Global Village Telecon Ltda., a absterem de
exigir a contratação de empresa provedora de acesso, quando firmarem contrato com usuários do serviço de conexão à internet, via ADSL, bem como
a restituírem aos consumidores os valores pagos aos provedores.
A Justiça determinou ainda, que no prazo de trinta dias, as empresas deverão informar aos usuários a prescindibilidade da contratação de provedor para
o acesso à internet rápida. No prazo de dez dias, retornem a prestação do serviço de telecomunicação, cujo cancelamento se deu em razão de ausência
de contratação de provedor. E imediatamente, abstenham-se de cancelar o serviço de acesso rápido à internet aos usuários que rescindirem o
contrato com os provedores. Fixando multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento desta decisão.
Na prática, a partir de agora, o consumidor brasileiro poderá contratar os serviços de acesso à internet banda larga (ADSL), sem a necessidade
obrigatória de contratação de provedor credenciado por estas empresas de telecomunicação.
O Superintendente do Procon/GO, Antônio Carlos de Lima, comemora esta decisão, tendo em vista que sempre considerou esta conduta como prática
abusiva, ou seja, venda casada, sendo a mesma vedada expressamente pelo Art. 39, inciso I do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
http://www.procon.go.gov.br/noticias/2006/07072006_3.php
Veja também: http://conjur.estadao.com.br/static/text/46151,1
Segue sentença proferida pelo Dr. Jesus Crisóstomo de Almeida da 2ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Goiás.
Assunto prescindibilidade de contratação de provedor de conteúdo para acesso
à intenet.
Fátima Prado
Analista Judiciária
2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
2ª VARA
Processo nº 2003.17089-4
Ação Civil Pública
Autor: PROCON
Réus: BRASIL TELECOM S.A. e outros
SENTENÇA
Tratam os autos de ação civil pública proposta
inicialmente no Juízo Estadual, pela SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON - GOIÁS em face de BRASIL TELECOM S.A. e GVT
- GLOBAL VILLAGE TELECON LTDA, objetivando:
a) assegurar a contratação do
serviço de conexão de banda larga à internet, independentemente da
contratação de provedor, ou com recebimento do serviço de provedor gratuito;
b) indenização por danos materiais do valor já pago, em dobro;
c)
indenização por danos morais.
Alega a autora que:
a) o consumidor que deseja
adquirir o serviço de acesso rápido à internet, banda larga ou tecnologia
ADSL, denominado TURBO (BRASIL TELECOM) ou TURBONET (GVT), é obrigado pela
telefônica a contratar um provedor credenciado por esta, ainda que já tenha
outro provedor gratuito;
b) a imposição da telefônica configura venda
casada, prática vedada pelo art. 39, I e IV, do Código do Consumidor;
c) a
contratação do provedor é desnecessária, porque a telefônica é que dá acesso
à internet;
d) ao informar ao usuário a obrigatoriedade de contratação do
provedor, a telefônica fere o art. 6º, III, do Código do Consumidor;
e) os
artigos 60 e 61 da Lei 9.472/97 apenas conceituam serviço de telecomunicação
e serviço de valor adicionado, mas não impedem a telefônica de prestar o
serviço de acesso rápido sem a contratação do serviço do provedor;
f) o
serviço de valor adicionado é opcional e pode ser gratuito;
g) o STJ já se
manifestou no sentido de que o serviço de acesso à internet não é de valor
adicionado, mas de comunicação;
h) para acesso à rede basta o provedor de
serviço de conexão à internet (PSCI), não havendo que contratar um provedor
de serviço de informação (PSI);
i) o ato das rés ferem os princípios da Lei
9.472/97, Lei Geral de Telecomunicações, principalmente os artigos 3º, 5º e
6º;
j) os consumidores têm direito à restituição do que pagaram em dobro,
nos termos do art. 42 do CDC;
k) as telefônicas são responsáveis
solidariamente pela indevida contratação com as provedoras, de forma que
fica ressalvada ação regressiva.
Considerando a presença de interesse da ANATEL, o
processo foi remetido para esta Justiça Federal (fls. 50/52).
Citada, a GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
apresentou contestação (fls. 73/85), alegando:
a) impossibilidade jurídica
do pedido; b) presta serviço de acesso rápido à internet, o qual é distinto
do serviço de valor adicionado, este prestado pelos provedores; c) não pode
ser obrigada a prestar, além do serviço de telecomunicação, o serviço de
valor adicionado; d) a lei diz que o serviço de autenticação para acesso à
internet é serviço de valor adicionado, diverso do serviço de telefonia;
d)
ninguém é obrigado a fornecer serviço de forma gratuita;
e) apesar da
possibilidade técnica, está impedida legalmente de prestar o serviço de
valor adicionado.
A BRASIL TELECOM S.A. apresentou contestação (fls.
107/139) e documentos de fls. 140/293, alegando:
a) impossibilidade jurídica
do pedido, sob o argumento de que a Norma nº 04/95 definiu o serviço de
conexão à internet como serviço de valor adicionado que possibilita o acesso
à internet a usuários e provedores de serviços de informação;
b)
ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução do que foi pago aos
provedores;
c) no sistema ADSL, por imposição legal, o usuário contrata os
serviços da telefônica, que fornece o meio físico para a transmissão de
dados, e o serviço do provedor, responsável pela sua conexão com a internet;
d) o art. 86 da Lei Geral de Telecomunicações exige que a concessionária
atue exclusivamente nos serviços de telecomunicações objeto da concessão;
e)
os artigos 61 e 62 da referida lei distinguem os serviços de telecomunicação
e de valor adicionado; f) o serviço dos provedores não tem natureza de
serviço público, é análogo ao serviço de tele-mensagens, não sendo
necessária autorização do Poder Público;
g) a cláusula 1.1 do Contrato de
Concessão definiu como seu objeto o serviço telefônico fixo comutado,
prestado em regime público, na modalidade de serviço local, de forma que o
serviço de acesso à internet foi excluído do objeto da concessão;
h) a
contratação do meio físico e do acesso à internet propriamente dito não
configura venda casada, porque é imposição legal, que visa impedir o
monopólio das telefônicas; i) na contratação com a telefônica, é garantida a
livre opção pela contratação de qualquer provedor credenciado, inclusive dos
que oferecem serviços gratuitos;
j) impossibilidade de inversão do ônus da
prova em face da inexistência dos requisitos do art. 6º do CDC;
k)
inexistência de danos a serem ressarcidos;
l) não há como se restituir os
valores pagos porque o serviço foi utilizado.
Citada, a ANATEL manifestou-se, às fls. 299/323 e
apresentou os documentos de fls. 324/381, alegando:
a) inépcia da petição
inicial,
b) ilegitimidade passiva;
c) impossibilidade jurídica do pedido;
d)
os artigos 61 e 62 da referida lei distinguem os serviços de telecomunicação
e de valor adicionado;
e) o serviço de acesso à internet é serviço de valor
adicionado;
f) o item 4.1 da Norma nº 04/95 dispõe quais são os serviços de
acesso à internet;
g) o art. 86 da Lei Geral de Telecomunicações exige que a
concessionária atue exclusivamente nos serviços de telecomunicações objeto
da concessão;
h) a BRASIL TELECOM é concessionária, mas a GVT é autorizada,
podendo, portanto prestar serviço de valor adicionado;
i) para a prestação
do serviço de valor adicionado, é indispensável a utilização do serviço de
telecomunicação;
j) a necessidade de contratação dos dois serviços é
imperativo legal, sendo juridicamente impossível a prestação direta de tal
utilidade por parte das empresas de telecomunicações;
k) a exigência legal
visa impedir o monopólio.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela, mediante decisão de fls.
382/388.
Dessa decisão foram interpostos embargos de declaração (fls.
435/436), aos quais se deu provimento
Da decisão concessiva da liminar, as ré interpuseram agravos de instrumento
(fls. 401/425 e 450/471), os quais foram recebidos com efeitos suspensivos (fls.
490/491, 493/494 e 511/512)
O autor impugnou as contestações (fls. 427/433 e 440/448)
Manifestação do MPF às fls. 475/480
Às fls. 495/496, a GVT informou que cumpriu a decisão liminar, possibilitando
aos usuários o acesso à rede internacional com autenticação para ingresso na
internet expedida pela própria GVT, mediante a cobrança de R$ 5,00 mensais
Por meio da decisão de fls. 596/597, foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva, quanto ao pedido de devolução do que foi pago aos
provedores, bem como foi deferido o pedido de integração da ASSOCIAÇÃO
INTERNET BRASIL ao processo na condição de assistente simples
A ASSOCIAÇÃO INTERNET BRASIL apresentou as petições e documentos de fls.
600/625, 643/654 e 683/748
A BRASIL TELECOM S.A. e a ANATEL manifestaram-se às fls. 660/661 e 664/665
O autor manifestou-se às fls. 667/668
O MPF manifestou-se às fls. 670/673
Não houve a produção de outras provas
É o relatório pertinente
Decido
As preliminares suscitadas foram analisadas nas decisões de fls. fls. 382/388 e
596/597
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame
do mérito
Nos presentes autos, busca-se assegurar a contratação do serviço de conexão
de banda larga à internet, independentemente da contratação de provedor, bem
como a indenização por danos materiais do valor já pago, em dobro, e por
danos morais
O cerne da questão trazida a juízo diz respeito à possibilidade de acesso à
internet, via banda larga, sem a utilização do serviço prestado pelas
provedoras, ou seja, somente com a utilização do serviço prestado
pelas empresas de telecomunicação.
A parte autora sustenta a possibilidade física e jurídica de acesso sem a
intervenção das provedoras.
Deve ser salientado que, em nenhum momento, nos presentes autos, foi negada
a possibilidade técnica e física do acesso à internet somente com a utilização
do serviço ordinariamente prestado pelas empresas de telecomunicação.
As rés, empresas de telecomunicação, alegam que o acesso à internet depende
de serviço adicionado e que são proibidas de prestar tais serviços.
Fundamentam a imprescindibilidade da contratação da empresa provedora no
art. 86 da Lei Geral das Telecomunicações - LGT (Lei 9.472/97), que
estabelece, in verbis:
"Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada à empresa constituída
segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para
explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações
objeto da concessão.
Parágrafo único. A participação, na licitação para outorga, de quem não
atenda ao disposto neste artigo, será condicionada ao compromisso de, antes da
celebração do contrato, adaptar-se ou constituir empresa com as características
adequadas"
Assim, resta controversa tão-somente a questão da possibilidade jurídica
A possibilidade jurídica de acesso à internet sem contratação de provedor
depende da distinção do que vem a ser serviço de telecomunicação e serviço
de valor adicionado
A Lei Geral das Telecomunicações - LGT (Lei 9.472/97) dá as definições dos
serviços, distinguindo serviço de telecomunicação do serviço de valor
adicionado:
"Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que
possibilita a oferta de telecomunicação
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético,
de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza
§ 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as
instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis"
"Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um
serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se
confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação,
movimentação ou recuperação de informações
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações,
classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações
que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição
§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de
telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à
Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o
relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações"
Feita a
distinção entre serviço de telecomunicação e serviço adicionado,
resta analisar os serviços prestados pelas partes contratantes
Da análise dos dispositivos transcritos, evidencia-se que, em princípio, as
empresas de telecomunicação, quando prestam o serviço de conexão à
internet, na modalidade de serviço de transporte de dados em alta
velocidade - tecnologia ADSL - enquadram-se no serviço de telecomunicação
conceituado no art. 60
Por outro lado, as provedoras, ao prestarem o serviços de conteúdo, tais como
informações, anti-vírus, correio eletrônico, pastas para arquivos e outros
serviços de valor adicionado, enquadram-se no disposto no art. 61
Contudo, resta saber se a distribuição dos endereços de I.P. (internet
protocolo), autenticação e autorização de acesso ao usuário são serviços
ao consumidor. Sendo considerados serviços ao consumidor, há que
enquadrá-los em uma das opções, serviços de comunicação ou serviços
adicionados
Inicialmente, deve ser feita uma distinção entre a conexão à internet por
acesso discado e a conexão ADSL ou banda larga
Na modalidade tradicional de acesso discado à internet, o provedor contrata com
a empresa de telecomunicação para aquisição do canal de acesso, loca faixa
de I.P junto ao Comitê Gestor de Internet no Brasil e disponibiliza
efetivamente o acesso ao usuário, que paga por esse serviço tão-somente ao
Provedor. Por sua vez o usuário se conecta ao equipamento do provedor, o qual
lhe atribui um endereço I. P. (intenet protoloco) e conduz seu "pacote de
comunicação" à rede mundial
Na modalidade de acesso via "banda larga", que aqui se discute, é o
usuário quem contrata com a empresa de telecomunicação para aquisição do
canal de acesso. Neste caso, o usuário se conecta a equipamento da empresa de
telecomunicação, e é esta quem atribui um endereço de I.P. e conduz seu
"pacote de comunicação" à rede mundial. A participação do
provedor se resume a autenticar o acesso, que é conferir a identificação de
quem é o usuário e infomar à empresa de telecomunicação a fim de que esta
libere um endereço de I.P
Na conexão, via ADSL, as espécies de "serviços", que permitem
o
acesso prestados pelas partes integrantes da relação jurídica, podem ser
constatados do contrato firmado entre a GVT e PROVEDOR DE ACESSO, de fls
646/647. Confira-se:
Cláusula Primeira - Objeto
É objeto deste Convênio a prestação de serviços de Internet pelo
PROVEDOR aos USUÁRIOS do Serviço ADSL (Assymetric Digital Subscriber Line)
da GVT, comercialmente denominado TURBONET, sendo que:
1.1.1 A GVT deverá prestar o Serviço do acesso físico ADSL, no
formato em banda larga para o USUÁRIO que utilizar o PROVEDOR para acessar à
INTERNET
1.1.2. Para tanto, a GVT disponibilizará endereços IP válidos e
dinâmicos para o USUÁRIO, com periodicidade mínima de troca de 24 (vinte e
quatro) horas
1.1.3. O PROVEDOR deverá prestar os Serviços AUTENTICAÇÃO e
AUTORIZAÇÃO do USUÁRIO na Internet, bom como os demais serviços prestados
aos seus usuários em geral
1.2. Aplicam-se ao presente instrumento, as seguintes definições:
AUTENTICAÇÃO - É o processo de identificação do USUÁRIO, baseado em
um nome de usuário e senha
AUTORIZAÇÃO - É o processo que autoriza ou nega o acesso do USUÁRIO
aos SERVIÇOS do PROVEDOR
USUÁRIO - São clientes do produto Turbonet da GVT que contratarão os
SERVIÇOS do PROVEDOR para acessar à Internet
SERVIÇOS PROVEDOR - São os serviços de provimento de acesso a
Internet, autenticação e validação dos Usuários à Internet, objeto do
presente convênio
SERVIÇOS ADSL da GVT - provimento de capacidade de transmissão de
sinais digitais (dados e imagens) através de backbone (rede) da GVT para
acesso de um USUÁRIO à Internet, com alta velocidade de conexão
Da análise destas clausulas, constata-se que, na caso de ADSL, a
conexão física e a distribuição dos endereços de I.P para acesso são
inerentes a própria conexão e são realizados pelas empresas de
telecomunicação
Já a provedora presta, além dos "serviços de conteúdo", dois
"serviços de acesso", quais sejam autenticação e autorização Assim, quando a GVT (fls. 495/496) admitiu que, dispensado o
provedor, restou-lhe apenas o serviço de autenticação, visando a necessidade
do Estado de registrar os usuários e horários de entradas e saídas na rede,
confessa que, no pacote comum de acesso (sem serviço adicionado), não há
necessidade do sinal de comunicação (tráfego de dados) passar pelo provedor
ou buscar qualquer serviço nos equipamentos deste
Outrossim, no documento de fls. 678, o administrador de sistemas da
HOTLINK , uma provedora, deixa claro que o acesso à internet banda larga
prescinde dos serviços de provedor e que, na maioria das vezes, o tráfego de
dados sequer passa pelo provedor .
Confira-se:
"A Telemar detém toda a infra-estrutura física e lógica do ADSL.
Portanto, quem oferece o serviço é ela.
O nosso papel é apenas autorizar a
entrada do cliente na rede.
O processo é simples, é como se a Telemar
nos
repassasse o login e a senha do usuário e nós cuidamos apenas na
autenticação.
Na maioria das vezes o tráfego de dados sequer passa pelos
servidores do provedor.
Sem falar que nem todas as vezes que o internauta se
conecta ele precisa que o provedor faça a autenticação"
Ora, se o controle de entrada e saída de usuários (autenticação de
autorização de acesso) é atividade exigida pela ANATEL para evitar condutas
criminosas, como alega a ré, então não constitui um serviço prestado ao
consumidor e não pode ser motivo para se exigir que o consumidor, que não
deseja serviços adicionados de conteúdo, contrate um provedor tão-somente
para fiscalizá-lo
Vale ressaltar que os gastos com a atividade de controle dos
usuários por exigência estatal deve integrar os custos da empresa, assim
como, analogicamente, mutatis mudandis, não se pode exigir que o consumidor
de telefonia contrate, além da empresa de telefonia, outra empresa que lhe
forneça lista telefônica ou seu extrato de ligações
Destarte, resta claro e evidente que o serviço de autenticação e
autorização de acesso não são serviços prestados ao consumidor, não
havendo
como enquadrá-lo como serviço adicionado atribuído o provedor
Ora, se as empresas de telecomunicação e as provedoras necessitam
fazer a autenticação e autorização de ingresso na rede, a fim de que possam
cobrar as mensalidades dos usuários ou apresentar ao Estado tais dados,
constitui enriquecimento ilícito a cobrança do usuário de um preço
específico para o exercício de tal atividade, que não configuram serviço
prestado ao consumidor
Ainda que se considerasse que tais atividades são serviços prestados
ao consumidor, não se poderia admitir o enquadramento do serviço de acesso à
internet como serviço de valor adicionado, tendo em vista que tais
atividades dizem respeito à própria transmissão de informações não
constituindo acréscimo de utilidades
A Norma 004/95 da ANATEL, indicada pelas rés (fls. 262) para
enquadrar o serviço de acesso como serviço adicionado, tem redação confusa e
se contradiz, quando define serviço de conexão à internet como "serviço
de
valor adicionado que possibilita o acesso à Intenet a Usuários e Provedores
de Serviço de Informações"
Ora, se possibilita o acesso dos provedores à intenet não pode ser
considerado serviço adicionado, uma vez que somente os provedores podem
prestar serviço adicionado
Outrossim, a referida norma extrapola a LGT, quando tenta enquadrar
o serviço de transmissão de informações, conexão à rede, como serviço
adicionado
Assim a cobrança por parte do provedor se assemelha a um pedágio, o
que é inadmissível, como bem esclarece Horácio Belfort, presidente da
Associação Brasileira de Usuários de Acesso Rápido (informativo on-line
juntado pelo MPF - fls. 678):
Não existe nenhuma lei ou regulamento que obrigue o usuário a
contratar um provedor de acesso, o que as operadoras estão fazendo é cobrar
duplamente pelo acesso do usuário à internet em alta velocidade: cobra ao
cliente para desfrutar da estrutura, o que não tem nada de errado; mas
também cobra - o que Belfort intitula pedágio - para acessar a Web,
justamente a tarifa correspondente à taxa pelo consumidor ao provedor
No mesmo artigo, Belfort, ressalta ainda que o Brasil é um dos
poucos países a exigir a dupla cobrança ao internauta pelo mesmo acesso,
sendo que nos Estados Unidos da América, a identificação do usuário é feita
diretamente pelo ISP (Internet Service Provider) sem a exigência que se
passe pelo provedor (fls. 679)
Assim, é incorreta a interpretação realizada pelas rés de que a
autenticação e autorização do usuário para ingresso na rede é serviço
adicionado. Deve ser frisado que não é serviço adicionado, uma vez que
constitui simples transmissão de informações, não acrescentando nova
utilidade ao acesso, requisito essencial do serviço de valor adicionado,
conforme art. 61 da Lei 9.472/97
Conclui-se, então, que:
a) ao provedor compete os serviços de
conteúdo, como informações por meio de revistas e jornais on-line,
anti-vírus, correio eletrônico, pastas para arquivos, sites e outros
serviços voluptuários, cuja contratação deve ficar no âmbito da
discricionariedade do consumidor;
b) à empresa de telecomunicação compete o
serviço de acesso à rede internacional, com distribuição do I.P. e
autenticação e autorização para acesso do usuário à rede mundial
Ora, se o serviço de conexão à Internet (distribuição do I.P. e
autenticação e autorização para acesso do usuário à rede mundial) não se
enquadra no conceito de valor adicionado, e se tecnicamente não há
necessidade da utilização dos serviços de um provedor de conexão à Internet
para que o usuário acesse a rede através do TURBO ou TURBONET, não há que se
falar em imprescindibilidade da contratação da empresa provedora
Insta salientar que essa interpretação equivocada das rés acarretou
a venda casada, causando prejuízos a uma coletividade de usuários que estão
a pagar por um serviço desnecessário
Preceitua o art. 39 do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas:
I- condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a
limites quantitativos
Assim, a empresa provedora do serviço de conexão à internet não deve
coagir, por qualquer meio ou artifício, o consumidor a contratar os serviços
de um provedor de mero conteúdo, por caracterizar a repudiada prática de
venda casada de produtos
Deve ser ressaltado que não se está obrigando a empresa de
telecomunicação a prestar nenhum serviço adicionado, mas, tão-somente, o
serviço técnico, físico de conexão à rede de computadores, incluindo a
disponibilização dos protocolos de internet (I.P.), autenticação e
autorização dos usuários
Desse modo, se o consumidor necessitar de algum serviço de valor
adicionado (informações por meio de revistas e jornais on-line, anti-vírus,
correio eletrônico, pastas para arquivos, sites, suporte técnico e outros
serviços voluptuários), poderá buscar uma empresa provedora, prestadora de
serviço de valor adicionado
É importante ressaltar que o consumidor deve estar livre para
escolher se deseja a contratação do provedor de conteúdo. Ora, ainda que
haja provedores gratuitos, os outros provedores podem persuadir o consumidor
a pagar por um verdadeiro serviço diferenciado, harmonizando os princípios
da livre concorrência e da defesa do consumidor, nos termos dos artigos 5º e
6º da Lei 9.472/97
Destarte, há que se assegurar a contratação do serviço de conexão de
banda larga à internet, independentemente da contratação de provedor,
conforme requerido pelo autor
Passo ao exame do pedido de condenação das rés ao pagamento de
indenização por danos materiais do valor já pago, em dobro
Evidenciada a "venda casada", de acesso à internet e serviço
adicionado do provedor, cabe indenização por danos materiais
Conforme já fundamentado, na decisão de fls. 596/597, não obstante o
valor a ser restituído ter sido pago aos provedores e não às rés, como estas
impuseram aos consumidores a "venda casada", nos termos do art. 39 do
Código
do Consumidor, as fornecedoras do serviço de telecomunicação possuem
responsabilidade solidária
Quanto à pretensão de recebimento em dobro da quantia que foi
indevidamente cobrada, tal pleito não merecer prosperar. Isto porque somente
caberia a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se efetuada a
cobrança com má-fé, o que não restou demonstrado nos autos
Por último, cabe analisar o pedido de indenização por danos morais
Ainda que tenha sido reconhecida a ilegitimidade do ato de venda
casada aos usuários, não restou demonstrado nos autos que tal ato tenha
causado prejuízos morais a serem indenizados
Assim o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de
condenar as rés absterem-se de exigir a contratação de empresa provedora de
acesso, quando firmarem contrato com usuários do serviço de conexão à
internet , via ADSL, bem como a restituírem aos consumidores os valores
pagos aos provedores
Determino à BRASIL TELECOM S.A. e GVT - GLOBAL VILLAGE
TELECON LTDA que:
a) no prazo de trinta dias, informem aos usuários a
prescindibilidade da contratação de provedor para o acesso à internet
rápida;
b) no prazo de dez dias, retomem a prestação do
serviço de telecomunicação, cujo cancelamente se deu em razão de ausência
de
contratação de provedor;
c) imediatamente, abstenham-se de cancelar o serviço
de acesso rápido à internet aos usuários que rescindirem o contrato com os
provedores
Fixo multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais)
por descumprimento desta decisão
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno as rés a pagarem
individualmente honorários advocatícios em favor do autor, fixados em R$
2.000,00 (dois mil reais)
Custas pelas rés
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Goiânia, 19 de junho de 2006
Jesus Crisóstomo de Almeida
JUIZ FEDERAL
http://www.trf1.gov.br/
Seção Judiciária de Goiás
Consulta Processual
Seção Judiciária
de Goiás
Consulta Processual
| Processo: |
2003.35.00.017089-4 |
| Classe: |
7100 - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA |
| Vara: |
2ª VARA
FEDERAL |
| Juiz: |
JESUS CRISÓSTOMO
DE ALMEIDA |
| Data
de Autuação: |
15/10/2003 |
| Distribuição: |
2 -
DISTRIBUICAO AUTOMATICA (16/10/2003) |
| Nº
de volumes: |
1 |
| Objeto da Petição: |
6010100 -
QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS
DANOS - CONSUMIDOR |
| Processo Original: |
200301563920 |
| Observação: |
COMPETENCIA
DECLINADA DO PODER JUDIC ESTADUAL EM GOIANIA |
| Localização: |
J-4 |
|
|
|
| Data |
Cod |
Descrição |
Complemento |
| 10/01/2007 14:20:33 |
185 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF |
aguardando decurso de prazo |
| 18/12/2006 08:46:12 |
218 |
RECEBIDOS EM
SECRETARIA |
|
| 14/12/2006 08:33:12 |
126 |
CARGA: RETIRADOS
MPF |
INTERESSADO:. |
| 13/12/2006 15:16:11 |
185 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF |
|
| 13/12/2006 15:14:18 |
210 |
PETICAO / OFICIO /
DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA |
petição réu |
| 13/12/2006 15:14:12 |
220 |
RECURSO APELACAO
INTERPOSTA / REU |
|
| 04/12/2006 15:58:05 |
185 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) |
aguardando decurso de prazo |
| 04/12/2006 15:57:51 |
210 |
PETICAO / OFICIO /
DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA |
petição gvt |
| 24/11/2006 13:32:19 |
184 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO |
ANATEL |
| 13/11/2006 18:16:49 |
184 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL |
|
| 13/11/2006 18:16:43 |
220 |
RECURSO APELACAO
INTERPOSTA / REU |
|
| 13/11/2006 18:16:35 |
210 |
PETICAO / OFICIO /
DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA |
petição ré |
| 09/11/2006 15:38:00 |
184 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL |
|
| 09/11/2006 15:37:54 |
184 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO |
|
| 07/11/2006 11:55:16 |
184 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO |
|
| 07/11/2006 11:48:59 |
179 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO |
CIRCULOU EM 06/11/2006 |
| 25/10/2006 13:36:00 |
178 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO  |
|
| 23/10/2006 18:04:42 |
176 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO |
|
| 23/10/2006 18:04:25 |
220 |
RECURSO APELACAO
INTERPOSTA / REU |
GVT |
| 19/10/2006 13:35:39 |
176 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO |
|
| 16/10/2006 15:00:00 |
157 |
DEVOLVIDOS C/
SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM
SENTENCA: EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS |
|
| 03/10/2006 15:31:33 |
137 |
CONCLUSOS PARA
DECISAO |
|
| 03/10/2006 15:31:29 |
220 |
RECURSO EMBARGOS
DECLARACAO APRESENTADOS |
|
| 29/09/2006 14:08:25 |
220 |
RECURSO APELACAO
INTERPOSTA / AUTOR |
|
| 25/09/2006 14:08:43 |
184 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO |
|
| 20/09/2006 14:54:11 |
184 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL |
|
| 20/09/2006 14:54:02 |
220 |
RECURSO APELACAO
INTERPOSTA / REU |
|
| 18/09/2006 12:22:15 |
184 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL |
|
| 18/09/2006 12:21:57 |
184 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO |
|
| 12/09/2006 15:19:47 |
184 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO |
|
| 12/09/2006 15:19:35 |
179 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA |
DATA:12/09/2006 |
| 01/09/2006 13:29:00 |
178 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
 |
|
| 10/08/2006 15:18:16 |
176 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA |
|
| 09/08/2006 15:00:00 |
157 |
DEVOLVIDOS C/
SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM
SENTENCA: EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE |
SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO 137-A FLS. 13/16 |
| 01/08/2006 15:00:00 |
137 |
CONCLUSOS PARA
SENTENCA |
|
| 28/07/2006 19:02:20 |
176 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO |
|
| 28/07/2006 19:02:14 |
210 |
PETICAO / OFICIO /
DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA |
|
| 28/07/2006 15:10:11 |
176 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO |
|
| 28/07/2006 15:09:38 |
158 |
DEVOLVIDOS:
JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO |
...suspendo a parte final da sentença... |
| 25/07/2006 13:00:44 |
137 |
CONCLUSOS PARA
SENTENCA |
|
| 25/07/2006 13:00:39 |
220 |
RECURSO EMBARGOS
DECLARACAO APRESENTADOS |
réu |
| 13/07/2006 16:17:54 |
179 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA |
DATA:13/07/2006 |
| 07/07/2006 14:06:00 |
178 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
 |
|
| 05/07/2006 13:44:42 |
176 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA |
|
| 19/06/2006 15:00:00 |
155 |
DEVOLVIDOS C/
SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE |
SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO 135-A, FLS. 184/194 |
| 24/04/2006 15:08:15 |
137 |
CONCLUSOS PARA
SENTENCA |
|
| 24/04/2006 15:08:11 |
218 |
RECEBIDOS PELO
DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO |
|
| 27/03/2006 16:30:16 |
137 |
CONCLUSOS PARA
DESPACHO |
|
| 27/03/2006 16:29:49 |
210 |
PETICAO / OFICIO /
DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA |
OFÍCIO MPF |
| 27/03/2006 16:29:31 |
218 |
RECEBIDOS PELO
DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO |
|
| 24/03/2006 18:24:17 |
137 |
CONCLUSOS PARA
DESPACHO |
|
| 24/03/2006 11:48:45 |
218 |
RECEBIDOS EM
SECRETARIA |
|
| 13/03/2006 08:27:28 |
126 |
CARGA: RETIRADOS
MPF |
INTERESSADO:. |
| 09/03/2006 13:22:05 |
185 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF |
|
| 09/03/2006 13:21:18 |
210 |
PETICAO / OFICIO /
DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA |
PETIÇÕES ANATEL;GVT;E PROCON |
| 09/03/2006 13:21:13 |
184 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO |
|
| 02/03/2006 14:47:42 |
184 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL |
|
| 02/03/2006 14:47:24 |
210 |
PETICAO / OFICIO /
DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA |
PETIÇÃO RÉU |
| 23/02/2006 13:14:35 |
184 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL |
|
| 23/02/2006 13:14:15 |
210 |
PETICAO / OFICIO /
DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA |
petição réu |
| 20/02/2006 12:04:20 |
184 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL |
|
| 20/02/2006 12:04:13 |
184 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO |
|
| 15/02/2006 16:32:01 |
184 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO |
|
| 15/02/2006 16:31:54 |
179 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO |
CIRCULOU EM 15/02/2006 |
| 08/02/2006 12:45:00 |
178 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
 |
|
| 07/02/2006 14:46:31 |
176 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO |
|
| 07/02/2006 14:45:54 |
154 |
DEVOLVIDOS C/
DESPACHO |
INT. PARTES MANIFESTAREM SOBRE PETIÇÕES E DOCUMENTOS DE FLS... |
| 06/02/2006 13:15:57 |
137 |
CONCLUSOS PARA
DESPACHO |
|
| 24/01/2006 14:25:06 |
210 |
PETICAO / OFICIO /
DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA |
(3ª) PETIÇÃO ASSISTENTE |
| 17/01/2006 11:45:06 |
210 |
PETICAO / OFICIO /
DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA |
(2ª) original da petição da associação internet |
| 12/01/2006 17:40:27 |
210 |
PETICAO / OFICIO /
DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA |
petição (fax ) associação internet |
| 07/12/2005 18:36:06 |
179 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO |
CIRCULOU EM 07/12/2005 |
| 01/12/2005 12:56:00 |
178 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
 |
|
| 22/11/2005 09:06:55 |
176 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO |
|
| 21/11/2005 16:45:19 |
154 |
DEVOLVIDOS C/
DESPACHO |
|
| 07/11/2005 09:59:59 |
137 |
CONCLUSOS PARA
DECISAO |
|
| 03/11/2005 13:29:00 |
210 |
PETICAO / OFICIO /
DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA |
petição mpf |
| 03/11/2005 08:37:03 |
218 |
RECEBIDOS EM
SECRETARIA |
|
| 27/10/2005 08:33:18 |
126 |
CARGA: RETIRADOS
MPF |
INTERESSADO:MPF |
| 26/10/2005 11:09:42 |
185 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF |
|
| 19/10/2005 18:24:44 |
158 |
DEVOLVIDOS:
JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO |
|
| 05/04/2005 13:44:19 |
137 |
CONCLUSOS PARA
SENTENCA |
|
| 05/04/2005 13:44:03 |
212 |
PRAZO: CERTIFICADO
TRANSCURSO IN ALBIS |
|
| 14/03/2005 15:46:01 |
185 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) |
|
| 14/03/2005 15:45:53 |
210 |
PETICAO / OFICIO /
DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA |
PETIÇÃO RÉ |
| 14/03/2005 15:45:51 |
184 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO |
|
| 02/03/2005 17:53:35 |
179 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO |
CIRCULOU EM 02/03/2005 |
| 24/02/2005 13:49:00 |
178 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO  |
|
| 22/02/2005 16:01:14 |
176 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO |
|
| 22/02/2005 15:59:41 |
184 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL |
|
| 22/02/2005 15:59:34 |
184 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO |
|
| 17/02/2005 18:33:03 |
184 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO |
|
| 16/02/2005 18:35:15 |
153 |
DEVOLVIDOS C/
DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) |
DEFERE O PEDIDO DE INTEGRAÇÃO... |
| 14/02/2005 18:51:05 |
137 |
CONCLUSOS PARA
DECISAO |
|
| 14/02/2005 18:51:00 |
218 |
RECEBIDOS PELO
DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO |
|
| 19/01/2005 16:34:23 |
137 |
CONCLUSOS PARA
DESPACHO |
|
| 07/12/2004 14:10:06 |
210 |
PETICAO / OFICIO /
DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA |
petiçao mpf |
| 06/12/2004 08:35:10 |
218 |
RECEBIDOS EM
SECRETARIA |
|
| 01/12/2004 08:39:37 |
126 |
CARGA: RETIRADOS
MPF |
INTERESSADO:MPF |
| 29/11/2004 18:34:38 |
185 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF |
|
| 29/11/2004 18:34:30 |
218 |
RECEBIDOS PELO
DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO |
|
| 18/11/2004 18:01:34 |
210 |
PETICAO / OFICIO /
DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA |
petição anatel e telecon |
| 27/10/2004 17:49:06 |
179 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO |
CIRCULOU EM 27/10/2004 |
| 20/10/2004 13:50:00 |
178 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO
ORDINATORIO  |
|
| 28/09/2004 14:41:09 |
176 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO |
vista as partes... |
| 28/09/2004 14:41:05 |
218 |
RECEBIDOS PELO
DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO |
|
| 31/08/2004 13:57:42 |
210 |
PETICAO / OFICIO /
DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA |
PETIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO INTERNETE BRASIL |
| 25/08/2004 15:51:36 |
210 |
PETICAO / OFICIO /
DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA |
petição da associação internet brasil |
| 23/08/2004 08:46:51 |
179 |
INTIMACAO /
NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO |
CIRC. EM 19/08/2004 |
|
|
|
| Tipo |
Nome |
| LITISPA |
ANATEL |
| REQDO |
BRASIL TELECOM S/A |
| REQTE |
SUPERINTENDENCIA DE PROTECAO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON/GOIAS |
| REQDO |
GVT GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA |
| ASSISTP |
ASSOCIACAO INTERNET BRASIL |
| Adv |
JORGE JUNGMANN NETO |
| Adv |
JOAO PAULO UNGARELLI |
| Adv |
JORGE AUGUSTO JUNGMANN |
| Adv |
LUIZ RODRIGUES WAMBIER |
| Adv |
RENATA MACHADO E SILVA |
| Adv |
FABIO NOGUEIRA DA SILVA |
| Adv |
WALMIR FRANCISCO DA SILVA |
| Adv |
JOAO LUIZ VIEIRA DA PAIXAO |
| Adv |
ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE |
| Adv |
CASSIO MACHADO ALVES BEZERRA |
|
Emitido pelo site
processual-go.trf1.gov.br em 07/02/2007 às 15:24:57
Consulta respondida em 1.38 segundos |