Proc_osiris.html
Processo Osiris
- NET
23/09/2008
Prezado Belforts,
Há algum tempo atrás lhe enviei cópia da
sentença favorável que obtive em um processo contra a NET Brasília numa
questão de venda casada do Vírtua com a assinatura de um provedor de
acesso (Superig).
A NET apelou, e agora saiu a decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, mantendo a sentença que entendeu ilícita a
obirgatoriedade de contratar um provedor para poder ser usuário do
Vírtua. Gostaria que disponibilizasse o link da apelação no site da
Abusar.org.
Como a sentença não concedeu tudo o que pedi, negando a devolução
em dobro do valor gasto com o provedor, também apelei, para que a
empresa me pagasse não só as perdas que tive, mas também devolvesse
tudo em dobro, mas o tribunal não aceitou esta parte.
É possível recorrer ainda, e acho que se eu levar esta questão da
devolução em dobro ao STJ, consigo reverter a decisão do tibunal. Mas o
mais importante para a Abusar e todos os usuários do vírtua é saber que
a prática da NET era abusiva, e ninguém é ou jamais foi obrigado a
contratar provedor para poder utilizar o Vírtua, devendo ser ressarcido
caso tenha contratado algum provedor.
Ainda existe prazo para a empresa recorrer, mas até agora nada. Em
breve o inteiro teor da decisão do tribunal estará disponível neste
link:
http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=plhtml06&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20060110096375APC
Abraços,
Osiris
15/04/2008
Prezado Horácio,
Meu nome é
Osiris e eu gostaria de contribuir com o site da
ABUSAR.org com a minha história com a empresa NET
Brasília Ltda., que rendeu um
processo na justiça pela prática de venda casada,
uma vez que a empresa
obrigava seus clientes a contratar um provedor de acesso para poder
usufruir da
conexão banda larga Vírtua.
Ganhei a
ação em primeira instância, e agora a
empresa
apelou, mas acho importante que a sentença seja divulgada,
pois acredito que
seja o primeiro caso referente a internet via cabo em que se reconhece
a
desnecessidade de contratar provedor.
Caso haja interesse em
divulgar, favor responder este email,
para que eu possa encaminhar cópias das peças do
processo em meio eletrônico.
Também gostaria de registrar que o escritório que
me representou poderá ser
contatado por outros consumidores (especialmente de
Brasília), que tenham
interesse em entrar com o mesmo tipo de ação,
estando autorizada a divulgação
destes contatos.
Encaminho
em anexo as principais
peças do processo, inclusive a sentença, que
também está disponível no site www.tjdf.gov.br,
onde se pode acompanhar o andamento
da ação no seguinte link:
http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=tjhtml105&SELECAO=2&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&CDNUPROC=20060110096375
Na
sentença, o juiz condenou a
NET a não mais me obrigar a contratar qualquer provedor,
além de ter que me
devolver o dinheiro que gastei com o Superig desde que assinei o
contrato. Pedi
a devolução em dobro, com base no
código de defesa do consumidor, e foi apenas
nesta parte que não obtive sucesso (por enquanto, pois
também pretendo apelar
desta parte!).
Atenciosamente,
Osiris Vargas Pellanda
NET-VÍRTUA - venda casada - inicial.doc sentença net-virtua primeira instancia.pdf NET-VIRTUA - venda casada - réplica.doc
INICIAL
EXMO.
SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA
OSIRIS
VARGAS PELLANDA,
brasileiro,
casado,
advogado, residente e domiciliado na SQN 307, Bloco G, ap. 501, CEP
70.746-070, nesta Capital Federal, vem por seu advogado ao final
assinado ajuizar AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
cumulada com REPARAÇÃO
DE DANO contra
NET
BRASILIA LTDA,
sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº
26.499.392/0001-79, com sede no SIGS, Quadra 1, Lote 725, CEP
70.610-410, nesta Capital Federal, fazendo-o com base no art. 39, I,
da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), no
art. 61 da Lei nº 9.472/97 (Lei de
Organização dos
Serviços de Telecomunicações), no art.
3o,
III, do Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações
(Resolução ANATEL nº 73/98), nos arts. 2o,
3o,
4o,
I e VIII, 7o,
e 59, XV, do Regulamento do Serviço de
Comunicação
Multimídia (Resolução ANATEL
nº 272/2001),
no art. 927 do Código Civil, assim como pelas
razões de
fato a seguir expostas:
DOS FATOS.
O autor contratou a
empresa
demandada em 30/11/2003, para prestação de
serviços
de TV a Cabo, ocasião em que optou também por
contratar
o serviço de acesso à rede Internet denominado
VÍRTUA,
oferecido pela empresa também via CABO. No momento de
assinatura do contrato, o autor foi informado de que, para obter os
serviços de Internet contratados, seria
necessário
contratar também alguma empresa provedora de acesso e
conteúdo, entre aquelas conveniadas com a ré.
Assim, a
fim de não correr o risco de ficar sem o serviço
já
contratado, o autor contatou imediatamente o “provedor de
acesso”
SUPERIG, firmando com este um “CONTRATO DE PROVIMENTO DE
ACESSO”,
cujo objeto é o provimento pelo IG de acesso
rápido à
internet via CABO, com fornecimento de conta de e-mail
e suporte técnico. Não obstante o objeto do
contrato
com o SUPERIG fosse coincidente com o do contrato com a NET
BRASÍLIA
na parte do fornecimento do serviço de internet via cabo,
diferenciando-se apenas no que diz respeito ao fornecimento de conta
de e-mail
e suporte técnico, o autor firmou o contrato com o provedor
por exigência da empresa ré, que alegava se tratar
de
exigência decorrente de norma da Agência Nacional
de
Telecomunicações – ANATEL.
Por
ocasião da
instalação da rede física de
cabeamento e demais
equipamentos necessários para fruição
do serviço
VÍRTUA em sua residência, o autor foi informado
pelo
técnico da empresa NET BRASÍLIA daquilo que
já
desconfiava desde o início, isto é, de ser
absolutamente desnecessário do ponto de vista
técnico a
contratação de um provedor de acesso para a plena
fruição do acesso à Internet. Com
efeito,
provedores de acesso tais como o SUPERIG exigem
autenticação
mediante senha para que seus usuários possam usufruir de
seus
serviços, sendo que a conexão utilizada pelo
autor para
acessar a internet VÍRTUA não exige qualquer tipo
de
autenticação, uma vez que a NET
BRASÍLIA tem
controle dos Protocolos de Internet (Internet
Protocol - IP) de
seus assinantes via CABO. Tal situação torna
evidente
que em nenhum momento de conexão e acesso à
Internet
este cliente faz uso do provedor SUPERIG, que lhe serve
única
e exclusivamente para utilização de
serviço de
correio eletrônico (e-mail)
e respectivo suporte técnico, além de acesso ao
conteúdo exclusivo de assinantes na página do
provedor,
que a rigor nem é utilizado pelo autor. O acesso
à rede
mundial de computadores, porém, é inteiramente
proporcionado pela primeira contratada: a ré NET
BRASÍLIA,
sendo que, segundo alegou o próprio técnico
responsável
pela instalação, bem como os
funcionários do
serviço de atendimento ao assinante, a
imposição
de contratar um provedor era exigência da ANATEL, e que a
empresa nada podia fazer a respeito.
No entanto,
não existe
tal exigência. Ao contrário, a partir do momento
em que
não existe necessidade técnica de condicionar a
prestação de um serviço a outro, de
caráter
adicional e acessório, torna-se juridicamente proibido fazer
tal exigência, por infringir o Código de Defesa do
Consumidor, na medida em caracteriza a chamada “venda
casada”.
DO
DIREITO.
O Código
de Defesa do
Consumidor – Lei nº 8.078/90 –
proíbe expressamente a
venda casada de produtos e serviços, classificando-a como
prática abusiva passível de
sanção:
Art.
39 – É
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas:
I –
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem
justa
causa, a limites quantitativos;
No presente caso,
não
resta a menor dúvida de que se está diante de um
caso
típico de venda casada, pois não existe nenhuma
razão
técnica para que se condicione o fornecimento de
serviço
de Internet via cabo à contratação de
um
provedor de conteúdo (ou “acesso”), que
simplesmente
fornece serviços acessórios, não sendo
responsável por nenhuma etapa do processo de fornecimento do
serviço de transmissão de dados, em que consiste
essencialmente o serviço de Internet.
É regra
basilar do
direito civil que o acessório acompanha o principal.
Entretanto, o principal não necessita de modo
inevitável
estar acompanhado de seus acessórios (art. 92 do
Código
Civil).
Ao adquirir um bem – seja produto ou serviço
– o
consumidor não pode ser compelido a adquirir outros bens que
lhe sejam acessórios, sob pena de se incorrer em
vício
na manifestação de vontade deste consumidor. E o
art.
39, I, do Código de Defesa do Consumidor, supracitado,
apenas
vem tutelar expressamente este direito, caracterizando a sua
violação
como prática abusiva passível de
sanções
administrativas por parte do órgão regulador do
setor,
a ANATEL.
O
caráter de
acessoriedade dos serviços prestados por provedores de
acesso
ou conteúdo em relação ao fornecimento
de
serviço de Internet prestado por uma empresa de
telecomunicações como a NET BRASÍLIA
é
demonstrado também na legislação sobre
a
matéria. O capítulo I do Título I da
Lei nº
9.472/97 define o que são serviços de
telecomunicações,
distinguindo destes os serviços de valor adicionado, da
seguinte forma:
Art.
60.
Serviço de telecomunicações
é o conjunto
de atividades que possibilita a oferta de
telecomunicação.
§
1°
Telecomunicação
é a transmissão, emissão ou
recepção,
por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro
processo eletromagnético, de símbolos,
caracteres,
sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza.
§
2°
Estação de telecomunicações
é o
conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios
necessários à realização de
telecomunicação, seus acessórios e
periféricos,
e, quando for o caso, as instalações que os
abrigam e
complementam, inclusive terminais portáteis.
Art.
61.
Serviço
de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um
serviço
de telecomunicações que lhe dá suporte
e com o
qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao
acesso,
armazenamento, apresentação,
movimentação
ou recuperação de
informações.
§
1º
Serviço de valor adicionado não
constitui serviço
de telecomunicações, classificando-se seu
provedor como
usuário do serviço de
telecomunicações
que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a
essa
condição.
§
2° É
assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de
telecomunicações para
prestação de
serviços de valor adicionado, cabendo à
Agência,
para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como
o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço
de
telecomunicações.
[grifos nossos]
Diante destes
dispositivos,
fica claro que os provedores de “acesso” ou
conteúdo são
“serviços
de
valor adicionado”,
e, como tais, apenas “acrescentam novas
utilidades”, nos termos
da lei, a um serviço de
telecomunicações que lhe
dá suporte físico, como o VÍRTUA, da
empresa ré,
ao provedor SUPERIG.
O Regulamento dos
Serviços
de Telecomunicações
(Resolução nº
73/98 da ANATEL), por sua vez, reforça este entendimento de
forma definitiva, ao dispor o seguinte:
Art.
3º.
Não constituem serviços de
telecomunicações:
I – o
provimento de capacidade de satélite;
II
– a
atividade de habilitação ou cadastro de
usuário
e de equipamento para acesso a serviços de
telecomunicações;
III
– os
serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei
9.472, de 1997.
Os
serviços prestados
pela generalidade dos provedores de acesso ou conteúdo
(incluindo obviamente o contratado pelo autor) limitam-se a [i]
fornecer conteúdo exclusivo de
informações em
suas home pages, [ii] oferecer contas de e-mail
em seus
domínios exclusivos (no presente caso, no domínio
@superig.com.br) e [iii] oferecer serviços de
autenticação
de usuários para reforço de segurança
na rede de
telecomunicações da empresa prestadora do
serviço
de Internet. Neste último aspecto é que se
costuma
distinguir entre os chamados “provedores de acesso”
(que a rigor
não provêem acesso, mas liberam
o acesso
já fornecido pela prestadora após a
autenticação
do usuário na rede) e os “provedores de
conteúdo”.
Enquanto aqueles fazem autenticação de
usuário,
condicionando o acesso (já contratado) dos
usuários a
tal autenticação, este últimos sequer
realizam
autenticação de usuários, limitando-se
a
fornecer e-mails e páginas exclusivas. No caso do autor, a
desnecessidade do provedor SUPERIG para acesso à Internet
via
VÍRTUA é tão evidente que nem sequer
existe
autenticação no momento da conexão de
seu
computador à rede. Ou seja, o SUPERIG funciona apenas e
meramente como um “provedor de
conteúdo”. E, ainda que
pudesse ser considerado um “provedor de acesso” nos
termos acima
expostos, também não se trataria de
serviço de
telecomunicações, pois não
provê
diretamente o acesso aos dados da Internet, já que neste
tipo
de conexão o acesso é fornecido pelo
próprio
fornecedor da banda larga (VIRTUA). Ou seja, pouco importa distinguir
um provedor como de “acesso” ou
“conteúdo”, pois em
ambos os casos estão incluídos no art. 3o,
incisos II ou III, da Resolução nº 73/98
da
ANATEL, acima citado.
Enfim, nenhum
destes serviços
oferecidos por provedores está diretamente relacionado com o
objeto principal ora focado: o fornecimento de serviço de
conexão à Internet. Assim sendo, não
se torna
necessária a contratação de um
provedor para que
a prestadora ré forneça o serviço de
conexão
via cabo.
A empresa
ré, no
entanto, afirma categoricamente que esta
contratação é
necessária e decorre de imposição da
ANATEL. Em
sua página na Internet,
inclusive, especifica que esta imposição vem da
Resolução nº 190/99 da
Agência, colocando a
questão nos seguintes termos:
“A Resolução
190 da ANATEL é bastante clara quanto à
exigência
de um provedor de conteúdo para que exista a
prestação
do serviço Vírtua. Se o assinante adquire o
serviço
Vírtua e não contrata nenhum provedor, este
perderá
a conexão com o Vírtua e com a
Internet.”
Mais adiante, na
mesma página
eletrônica, a NET BRASÍLIA admite a viabilidade
técnica
de se acessar a Internet sem o uso de provedor, advertindo apenas que
tal atitude é passível de corte no
serviço:
“Tenho amigos
que já são assinantes Vírtua e
não
utilizam nenhum provedor. O que acontece neste caso?
Isto
ocorre
porque o sistema ainda não detectou a
utilização
do Vírtua sem o provedor, quando o sistema detectar a
irregularidade o assinante perderá a conexão com
a
Internet, mesmo estando em dia com a mensalidade Vírtua, por
estar em desacordo com a norma da Anatel que disciplina o
serviço
Vírtua.”
Contudo, tais
afirmações
não procedem. A Resolução nº
190/99 da
ANATEL em nenhum momento diz que é obrigatório
contratar um provedor para que se possa obter os serviços de
uma prestadora de serviços de
telecomunicação.
Tal regulamento visa, pura e simplesmente, assegurar o pleno uso dos
“provedores de acesso ou conteúdo” sem
que as prestadoras
limitem tal liberdade de empresa dos provedores, como reza o art. 1o:
Art.
1º
Este Regulamento tem
por objetivo assegurar o uso de redes de serviços de
comunicação de massa por assinatura para
provimento de
serviço de valor adicionado
unidirecional ou bidirecional, regulando
os condicionamentos assim como os relacionamentos entre provedores de
serviço de valor adicionado e prestadores de
serviço de
comunicação de massa por assinatura,
conforme previsto no § 2º, do art. 61, da Lei
nº
9.472, de 16 de julho de 1997, observados
os princípios de rede única e rede
pública.
[grifos
nossos]
Nem se alegue que o
arts. 5o
e 6o deste regulamento estariam legitimando a
prática
da venda casada do VÍRTUA e do provedor, pois na verdade
tais
dispositivos apenas vêm explicitar que uma empresa prestadora
de serviço de telecomunicação (como a
ré)
que tenha interesse de atuar como “provedor de
conteúdo”,
somente poderá explorar este serviço por meio de
empresa constituída especificamente para este fim. O que
isto
significa? Simplesmente, que uma empresa não pode ser ao
mesmo
tempo prestadora e provedora. Na prática, porém,
nem
mesmo esta regra a ré respeita, pois atualmente o grupo NET
já
oferece um provedor gratuito pelo qual se dispensaria a
contratação
de outros provedores, embora qualquer provedor seja
desnecessário,
gratuito ou não. De qualquer forma, este serviço
somente está disponível há pouco
tempo, de modo
que o autor foi obrigado a contratar o provedor SUPERIG até
o
final de 2005, sofrendo prejuízos com gastos
desnecessários.
Ademais, o art. 6o
da Resolução n° 190/99, ao mencionar que “a
prestadora de serviços de comunicação
de massa
por assinatura somente pode tornar disponível o acesso a
serviços de valor adicionado, através de sua
rede, a
terminais de seus assinantes”, não
está de forma
alguma vinculando o serviço da prestadora ao
serviço
dos provedores (de valor adicionado). Tal dispositivo simplesmente
significa que o provedor, na medida em que precisa da rede
física
disponibilizada pela prestadora para fornecer seus serviços
de
valor adicionado a seus assinantes, pode utilizar-se destas redes da
prestadora para veicular seus dados, sendo que a prestadora somente
poderá disponibilizar os dados dos provedores
àqueles
que forem assinantes da prestadora. Ou seja, o serviço
acessório está vinculado ao principal. O
assinante de
um provedor ficará impossibilitado de utilizar-se dos
serviços
de valor adicionado deste provedor se não contratar uma
prestadora que lhe transmita tais dados até seu computador.
Trata-se da velha máxima jurídica: o
acessório
segue o principal, mas a recíproca não
é
verdadeira, pois o principal não segue o
acessório.
A rigor, em tese,
um assinante
de provedor de conteúdo poderia até usufruir de
seus
serviços sem contratar uma prestadora, desde que se
utilizasse
de um computador com acesso à Internet. Não
poderia
fazê-lo, porém, de seu próprio
computador. Seja
como for, todo serviço de valor adicionado (SVA)
pressupõe
a existência de um serviço de
comunicação
de massa (SCMa). O que não se pode admitir é
justamente
o contrário. Não é absolutamente
necessário
contratar um serviço de valor adicionado para obter
conexão
à Internet.
De um modo geral, a
Resolução
nº 190/99 da ANATEL trata os provedores como
usuários dos
serviços das prestadoras, no sentido de lhes garantir o uso
das redes de comunicação para
veiculação
de seus conteúdos exclusivos. É o que se denota
do seu
art. 9o:
Art.
9o.
Os provedores de SVA têm direito ao uso das redes de SCMa, de
forma não discriminatória e a preços e
condições
justos, razoáveis e isonômicos.
Por fim, este
regulamento
garante ainda o direito de um
usuário de Serviço
de Comunicação de Massa (SCMa) contratar um
provedor de
Serviço de Valor Adicionado (SVA), sem que isto, contudo,
implique em obrigação, não sendo
possível,
dentro de uma análise sistêmica da
legislação,
inferir tal conclusão dos seguintes dispositivos:
Art.
22. O
assinante de SCMa tem direito de contratar o provedor de SVA de sua
preferência, dentre aqueles disponíveis na rede.
Art.
23. É
assegurado a assinante de SCMa, sem prejuízo dos direitos e
deveres previstos na legislação de
telecomunicações:
I
– contratar
qualquer das classes de serviços disponíveis nas
redes
das prestadoras de SCMa, para utilização ou
provimento
de SVA;
II
– cancelar
a contratação da classe de serviço, a
qualquer
tempo, sem ônus adicional; e
III
– receber
documento de cobrança detalhado nos termos do art. 26.
Art.
24. Cabe
ao assinante de SCMa o pagamento pelo uso de rede para acesso ao
provedor de SVA.
A
falácia cometida
pelas empresas do ramo, entre elas a ré, para chegar
à
conclusão de que é necessário
contratar
provedores de acesso ou de conteúdo para poder navegar pela
Internet parte da falsa premissa
de que o serviço
de conexão à Internet é um
serviço de
valor adicionado, quando na verdade é um serviço
de
comunicação de massa, conforme exaustivamente
demonstrado nesta peça exordial, pois diante da
legislação
existente não há como se considerar de outro modo.
O Regulamento do
Serviço
de Comunicação Multimídia
(Resolução
ANATEL nº 272/2001) pode ser igualmente utilizado para
subsidiar
a questão, reforçando a tese do autor, in
verbis:
Art.
2º. A
prestação do Serviço de
Comunicação
Multimídia é regida pela Lei n.º 9.472,
de 16 de
julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela
Resolução
nº 73, de 25 de novembro de 1998, por outros regulamentos,
normas e planos aplicáveis ao serviço, pelos
termos de
autorização celebrados entre as prestadoras e a
Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) e,
particularmente, por este Regulamento.
Art.
3º. O
Serviço de Comunicação
Multimídia é
um serviço fixo de telecomunicações de
interesse
coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no
regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de
transmissão, emissão e
recepção de
informações multimídia, utilizando
quaisquer
meios, a assinantes dentro de uma área de
prestação
de serviço.
Parágrafo
único. Distinguem-se do Serviço de
Comunicação
Multimídia, o Serviço Telefônico Fixo
Comutado
destinado ao uso do público em geral (STFC) e os
serviços
de comunicação eletrônica de massa,
tais como o
Serviço de Radiodifusão, o Serviço de
TV a Cabo,
o Serviço de Distribuição de Sinais
Multiponto
Multicanal (MMDS) e o Serviço de
Distribuição de
Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via
Satélite (DTH).
......................................................................................................
Art.
4º.
Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes
definições:
I
- Informações
Multimídia: sinais de áudio, vídeo,
dados, voz e
outros sons, imagens, textos e outras informações
de
qualquer natureza;
.....................................................................................................
VIII
- Serviço
de Valor Adicionado: atividade que acrescenta, a um serviço
de
telecomunicações que lhe dá suporte e
com o qual
não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso,
armazenamento, apresentação,
movimentação
ou recuperação de
informações;
......................................................................................................
Art.
7º. É
assegurado aos interessados o uso das redes de suporte do SCM para
provimento de serviços de valor adicionado (SVA), de forma
não
discriminatória e a preços e
condições
justos e razoáveis.
Parágrafo
único. A Anatel deverá estabelecer
regras que
assegurem a utilização das redes de SCM para
suporte ao
provimento de SVA, dispondo também sobre o relacionamento
entre provedores destes serviços e prestadoras do SCM,
conforme previsto no § 2º do art. 61, da Lei
nº 9.472,
de 1997.
.....................................................................................................
Art.
59. O
assinante do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na
legislação aplicável:
I
- de
acesso ao serviço, mediante
contratação junto a
uma prestadora;
....................................................................................................
III
- ao
tratamento não discriminatório quanto
às
condições de acesso e
fruição do serviço;
XIII
- à
reparação pelos danos causados pela
violação
dos seus direitos;
XV
- a
não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos
que não sejam de seu interesse,
bem como a não
ser compelido a se submeter a qualquer condição,
salvo
diante de questão de ordem técnica, para
recebimento do
serviço,
nos termos da regulamentação; [grifos
nossos]
CONCLUSÃO E PEDIDO.
Assim, diante do
exposto,
conclui-se de modo insofismável que a ré NET
BRASÍLIA
LTDA cometeu prática abusiva contra o consumidor ao impor
venda casada de seu serviço de conexão
à
Internet via cabo com o serviço de e-mail
fornecido por provedores como o SUPERIG, sem qualquer justificativa
de ordem técnica, tendo em vista que os serviços
de
provedor se caracterizam como meros serviços de valor
adicionado, e, portanto, acessórios do serviço de
conexão à Internet, que é
serviço de
comunicação de massa. Destarte, o autor requer a
V.
Exa. o seguinte:
I – A
citação
da ré para que, querendo, ofereça
contestação
no prazo legal.
II – A
inversão do
ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6o,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando sua
hipossuficiência de acesso à
informação na
relação de consumo ora debatida;
III – A
declaração
de procedência da presente ação, e a
correspondente condenação a ré a
não
estabelecer a exigência de contratação
de serviço
de qualquer provedor de acesso ou conteúdo como
condição
para fornecer o serviço de conexão via cabo com a
Internet.
IV – A
condenação
da ré ao ressarcimento dos gastos injustificadamente
despendidos com a contratação
desnecessária do
provedor SUPERIG de dezembro de 2003 a novembro de 2005, totalizando
o valor
de R$ 437,80
(quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), conforme
documentos juntados, com fundamento no art. 927 do Código
Civil, c/c art. 59, XIII, da Resolução ANATEL
nº
272/2001, supracitados, devendo tal ressarcimento ser igual ao dobro
deste valor
indevidamente pago, na forma do art. 42, parágrafo
único,
do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se que a
atualização do débito
deverá levar em
conta ainda a correção monetária e
juros legais.
V – A
cominação
de pena pecuniária para o caso de descumprimento da
sentença,
ao arbítrio de V. Exa., com fulcro nos arts. 287 e 461,
§§
4o,
5o
e 6o,
do Código de Processo Civil.
Por fim,
não obstante o
pedido de inversão do ônus da prova, solicita-se
desde
já, caso necessário, a
produção de provas
por todos os meios em direito admitidos, notadamente documental e
pericial.
Dá-se
à causa o
valor de R$ 875,60 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta
centavos).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Brasília, 1o
de fevereiro de 2006.
GERALDO RIBEIRO
VIEIRA
OAB-DF n°
2323
|