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Proc_osiris.html Processo Osiris - NET

23/09/2008

Prezado Belforts,

Há algum tempo atrás lhe enviei cópia da sentença favorável que obtive em um processo contra a NET Brasília numa questão de venda casada do Vírtua com a assinatura de um provedor de acesso (Superig).

A NET apelou, e agora saiu a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mantendo a sentença que entendeu ilícita a obirgatoriedade de contratar um provedor para poder ser usuário do Vírtua. Gostaria que disponibilizasse o link da apelação no site da Abusar.org.

Como a sentença não concedeu tudo o que pedi, negando a devolução em dobro do valor gasto com o provedor, também apelei, para que a empresa me pagasse não só as perdas que tive, mas também devolvesse tudo em dobro, mas o tribunal não aceitou esta parte.

É possível recorrer ainda, e acho que se eu levar esta questão da devolução em dobro ao STJ, consigo reverter a decisão do tibunal. Mas o mais importante para a Abusar e todos os usuários do vírtua é saber que a prática da NET era abusiva, e ninguém é ou jamais foi obrigado a contratar provedor para poder utilizar o Vírtua, devendo ser ressarcido caso tenha contratado algum provedor.

Ainda existe prazo para a empresa recorrer, mas até agora nada. Em breve o inteiro teor da decisão do tribunal estará disponível neste link:

http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=plhtml06&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20060110096375APC

Abraços,

Osiris



15/04/2008

Prezado Horácio,

 Meu nome é Osiris e eu gostaria de contribuir com o site da ABUSAR.org com a minha história com a empresa NET Brasília Ltda., que rendeu um processo na justiça pela prática de venda casada, uma vez que a empresa obrigava seus clientes a contratar um provedor de acesso para poder usufruir da conexão banda larga Vírtua.

 Ganhei a ação em primeira instância, e agora a empresa apelou, mas acho importante que a sentença seja divulgada, pois acredito que seja o primeiro caso referente a internet via cabo em que se reconhece a desnecessidade de contratar provedor.

 Caso haja interesse em divulgar, favor responder este email, para que eu possa encaminhar cópias das peças do processo em meio eletrônico. Também gostaria de registrar que o escritório que me representou poderá ser contatado por outros consumidores (especialmente de Brasília), que tenham interesse em entrar com o mesmo tipo de ação, estando autorizada a divulgação destes contatos.

 Encaminho em anexo as principais peças do processo, inclusive a sentença, que também está disponível no site www.tjdf.gov.br, onde se pode acompanhar o andamento da ação no seguinte link:

 http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=tjhtml105&SELECAO=2&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&CDNUPROC=20060110096375

 Na sentença, o juiz condenou a NET a não mais me obrigar a contratar qualquer provedor, além de ter que me devolver o dinheiro que gastei com o Superig desde que assinei o contrato. Pedi a devolução em dobro, com base no código de defesa do consumidor, e foi apenas nesta parte que não obtive sucesso (por enquanto, pois também pretendo apelar desta parte!).

 Atenciosamente,

 Osiris Vargas Pellanda


NET-VÍRTUA - venda casada - inicial.doc        sentença net-virtua primeira instancia.pdf      NET-VIRTUA - venda casada - réplica.doc


INICIAL 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA


OSIRIS VARGAS PELLANDA, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na SQN 307, Bloco G, ap. 501, CEP 70.746-070, nesta Capital Federal, vem por seu advogado ao final assinado ajuizar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER cumulada com REPARAÇÃO DE DANO contra NET BRASILIA LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 26.499.392/0001-79, com sede no SIGS, Quadra 1, Lote 725, CEP 70.610-410, nesta Capital Federal, fazendo-o com base no art. 39, I, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no art. 61 da Lei nº 9.472/97 (Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações), no art. 3o, III, do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução ANATEL nº 73/98), nos arts. 2o, 3o, 4o, I e VIII, 7o, e 59, XV, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (Resolução ANATEL nº 272/2001), no art. 927 do Código Civil, assim como pelas razões de fato a seguir expostas:


DOS FATOS.

O autor contratou a empresa demandada em 30/11/2003, para prestação de serviços de TV a Cabo, ocasião em que optou também por contratar o serviço de acesso à rede Internet denominado VÍRTUA, oferecido pela empresa também via CABO. No momento de assinatura do contrato, o autor foi informado de que, para obter os serviços de Internet contratados, seria necessário contratar também alguma empresa provedora de acesso e conteúdo, entre aquelas conveniadas com a ré. Assim, a fim de não correr o risco de ficar sem o serviço já contratado, o autor contatou imediatamente o “provedor de acesso” SUPERIG, firmando com este um “CONTRATO DE PROVIMENTO DE ACESSO”, cujo objeto é o provimento pelo IG de acesso rápido à internet via CABO, com fornecimento de conta de e-mail e suporte técnico. Não obstante o objeto do contrato com o SUPERIG fosse coincidente com o do contrato com a NET BRASÍLIA na parte do fornecimento do serviço de internet via cabo, diferenciando-se apenas no que diz respeito ao fornecimento de conta de e-mail e suporte técnico, o autor firmou o contrato com o provedor por exigência da empresa ré, que alegava se tratar de exigência decorrente de norma da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

Por ocasião da instalação da rede física de cabeamento e demais equipamentos necessários para fruição do serviço VÍRTUA em sua residência, o autor foi informado pelo técnico da empresa NET BRASÍLIA daquilo que já desconfiava desde o início, isto é, de ser absolutamente desnecessário do ponto de vista técnico a contratação de um provedor de acesso para a plena fruição do acesso à Internet. Com efeito, provedores de acesso tais como o SUPERIG exigem autenticação mediante senha para que seus usuários possam usufruir de seus serviços, sendo que a conexão utilizada pelo autor para acessar a internet VÍRTUA não exige qualquer tipo de autenticação, uma vez que a NET BRASÍLIA tem controle dos Protocolos de Internet (Internet Protocol - IP) de seus assinantes via CABO. Tal situação torna evidente que em nenhum momento de conexão e acesso à Internet este cliente faz uso do provedor SUPERIG, que lhe serve única e exclusivamente para utilização de serviço de correio eletrônico (e-mail) e respectivo suporte técnico, além de acesso ao conteúdo exclusivo de assinantes na página do provedor, que a rigor nem é utilizado pelo autor. O acesso à rede mundial de computadores, porém, é inteiramente proporcionado pela primeira contratada: a ré NET BRASÍLIA, sendo que, segundo alegou o próprio técnico responsável pela instalação, bem como os funcionários do serviço de atendimento ao assinante, a imposição de contratar um provedor era exigência da ANATEL, e que a empresa nada podia fazer a respeito.

No entanto, não existe tal exigência. Ao contrário, a partir do momento em que não existe necessidade técnica de condicionar a prestação de um serviço a outro, de caráter adicional e acessório, torna-se juridicamente proibido fazer tal exigência, por infringir o Código de Defesa do Consumidor, na medida em caracteriza a chamada “venda casada”.



DO DIREITO.

O Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90 – proíbe expressamente a venda casada de produtos e serviços, classificando-a como prática abusiva passível de sanção:

Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

No presente caso, não resta a menor dúvida de que se está diante de um caso típico de venda casada, pois não existe nenhuma razão técnica para que se condicione o fornecimento de serviço de Internet via cabo à contratação de um provedor de conteúdo (ou “acesso”), que simplesmente fornece serviços acessórios, não sendo responsável por nenhuma etapa do processo de fornecimento do serviço de transmissão de dados, em que consiste essencialmente o serviço de Internet.

É regra basilar do direito civil que o acessório acompanha o principal. Entretanto, o principal não necessita de modo inevitável estar acompanhado de seus acessórios (art. 92 do Código Civil)1. Ao adquirir um bem – seja produto ou serviço – o consumidor não pode ser compelido a adquirir outros bens que lhe sejam acessórios, sob pena de se incorrer em vício na manifestação de vontade deste consumidor. E o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, supracitado, apenas vem tutelar expressamente este direito, caracterizando a sua violação como prática abusiva passível de sanções administrativas por parte do órgão regulador do setor, a ANATEL.

O caráter de acessoriedade dos serviços prestados por provedores de acesso ou conteúdo em relação ao fornecimento de serviço de Internet prestado por uma empresa de telecomunicações como a NET BRASÍLIA é demonstrado também na legislação sobre a matéria. O capítulo I do Título I da Lei nº 9.472/97 define o que são serviços de telecomunicações, distinguindo destes os serviços de valor adicionado, da seguinte forma:

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações. [grifos nossos]

Diante destes dispositivos, fica claro que os provedores de “acesso” ou conteúdo são “serviços de valor adicionado”, e, como tais, apenas “acrescentam novas utilidades”, nos termos da lei, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte físico, como o VÍRTUA, da empresa ré, ao provedor SUPERIG.

O Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução nº 73/98 da ANATEL), por sua vez, reforça este entendimento de forma definitiva, ao dispor o seguinte:

Art. 3º. Não constituem serviços de telecomunicações:

 I – o provimento de capacidade de satélite;

II – a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações;

III – os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei 9.472, de 1997.

Os serviços prestados pela generalidade dos provedores de acesso ou conteúdo (incluindo obviamente o contratado pelo autor) limitam-se a [i] fornecer conteúdo exclusivo de informações em suas home pages, [ii] oferecer contas de e-mail em seus domínios exclusivos (no presente caso, no domínio @superig.com.br) e [iii] oferecer serviços de autenticação de usuários para reforço de segurança na rede de telecomunicações da empresa prestadora do serviço de Internet. Neste último aspecto é que se costuma distinguir entre os chamados “provedores de acesso” (que a rigor não provêem acesso, mas liberam o acesso já fornecido pela prestadora após a autenticação do usuário na rede) e os “provedores de conteúdo”. Enquanto aqueles fazem autenticação de usuário, condicionando o acesso (já contratado) dos usuários a tal autenticação, este últimos sequer realizam autenticação de usuários, limitando-se a fornecer e-mails e páginas exclusivas. No caso do autor, a desnecessidade do provedor SUPERIG para acesso à Internet via VÍRTUA é tão evidente que nem sequer existe autenticação no momento da conexão de seu computador à rede. Ou seja, o SUPERIG funciona apenas e meramente como um “provedor de conteúdo”. E, ainda que pudesse ser considerado um “provedor de acesso” nos termos acima expostos, também não se trataria de serviço de telecomunicações, pois não provê diretamente o acesso aos dados da Internet, já que neste tipo de conexão o acesso é fornecido pelo próprio fornecedor da banda larga (VIRTUA). Ou seja, pouco importa distinguir um provedor como de “acesso” ou “conteúdo”, pois em ambos os casos estão incluídos no art. 3o, incisos II ou III, da Resolução nº 73/98 da ANATEL, acima citado.

Enfim, nenhum destes serviços oferecidos por provedores está diretamente relacionado com o objeto principal ora focado: o fornecimento de serviço de conexão à Internet. Assim sendo, não se torna necessária a contratação de um provedor para que a prestadora ré forneça o serviço de conexão via cabo.

A empresa ré, no entanto, afirma categoricamente que esta contratação é necessária e decorre de imposição da ANATEL. Em sua página na Internet2, inclusive, especifica que esta imposição vem da Resolução nº 190/99 da Agência, colocando a questão nos seguintes termos:

A Resolução 190 da ANATEL é bastante clara quanto à exigência de um provedor de conteúdo para que exista a prestação do serviço Vírtua. Se o assinante adquire o serviço Vírtua e não contrata nenhum provedor, este perderá a conexão com o Vírtua e com a Internet.”

Mais adiante, na mesma página eletrônica, a NET BRASÍLIA admite a viabilidade técnica de se acessar a Internet sem o uso de provedor, advertindo apenas que tal atitude é passível de corte no serviço:

Tenho amigos que já são assinantes Vírtua e não utilizam nenhum provedor. O que acontece neste caso?

Isto ocorre porque o sistema ainda não detectou a utilização do Vírtua sem o provedor, quando o sistema detectar a irregularidade o assinante perderá a conexão com a Internet, mesmo estando em dia com a mensalidade Vírtua, por estar em desacordo com a norma da Anatel que disciplina o serviço Vírtua.”

Contudo, tais afirmações não procedem. A Resolução nº 190/99 da ANATEL em nenhum momento diz que é obrigatório contratar um provedor para que se possa obter os serviços de uma prestadora de serviços de telecomunicação. Tal regulamento visa, pura e simplesmente, assegurar o pleno uso dos “provedores de acesso ou conteúdo” sem que as prestadoras limitem tal liberdade de empresa dos provedores, como reza o art. 1o:

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo assegurar o uso de redes de serviços de comunicação de massa por assinatura para provimento de serviço de valor adicionado unidirecional ou bidirecional, regulando os condicionamentos assim como os relacionamentos entre provedores de serviço de valor adicionado e prestadores de serviço de comunicação de massa por assinatura, conforme previsto no § 2º, do art. 61, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, observados os princípios de rede única e rede pública. [grifos nossos]

Nem se alegue que o arts. 5o e 6o deste regulamento estariam legitimando a prática da venda casada do VÍRTUA e do provedor, pois na verdade tais dispositivos apenas vêm explicitar que uma empresa prestadora de serviço de telecomunicação (como a ré) que tenha interesse de atuar como “provedor de conteúdo”, somente poderá explorar este serviço por meio de empresa constituída especificamente para este fim. O que isto significa? Simplesmente, que uma empresa não pode ser ao mesmo tempo prestadora e provedora. Na prática, porém, nem mesmo esta regra a ré respeita, pois atualmente o grupo NET já oferece um provedor gratuito pelo qual se dispensaria a contratação de outros provedores, embora qualquer provedor seja desnecessário, gratuito ou não. De qualquer forma, este serviço somente está disponível há pouco tempo, de modo que o autor foi obrigado a contratar o provedor SUPERIG até o final de 2005, sofrendo prejuízos com gastos desnecessários.

Ademais, o art. 6o da Resolução n° 190/99, ao mencionar que “a prestadora de serviços de comunicação de massa por assinatura somente pode tornar disponível o acesso a serviços de valor adicionado, através de sua rede, a terminais de seus assinantes”, não está de forma alguma vinculando o serviço da prestadora ao serviço dos provedores (de valor adicionado). Tal dispositivo simplesmente significa que o provedor, na medida em que precisa da rede física disponibilizada pela prestadora para fornecer seus serviços de valor adicionado a seus assinantes, pode utilizar-se destas redes da prestadora para veicular seus dados, sendo que a prestadora somente poderá disponibilizar os dados dos provedores àqueles que forem assinantes da prestadora. Ou seja, o serviço acessório está vinculado ao principal. O assinante de um provedor ficará impossibilitado de utilizar-se dos serviços de valor adicionado deste provedor se não contratar uma prestadora que lhe transmita tais dados até seu computador. Trata-se da velha máxima jurídica: o acessório segue o principal, mas a recíproca não é verdadeira, pois o principal não segue o acessório.

A rigor, em tese, um assinante de provedor de conteúdo poderia até usufruir de seus serviços sem contratar uma prestadora, desde que se utilizasse de um computador com acesso à Internet. Não poderia fazê-lo, porém, de seu próprio computador. Seja como for, todo serviço de valor adicionado (SVA) pressupõe a existência de um serviço de comunicação de massa (SCMa). O que não se pode admitir é justamente o contrário. Não é absolutamente necessário contratar um serviço de valor adicionado para obter conexão à Internet.

De um modo geral, a Resolução nº 190/99 da ANATEL trata os provedores como usuários dos serviços das prestadoras, no sentido de lhes garantir o uso das redes de comunicação para veiculação de seus conteúdos exclusivos. É o que se denota do seu art. 9o:

Art. 9o. Os provedores de SVA têm direito ao uso das redes de SCMa, de forma não discriminatória e a preços e condições justos, razoáveis e isonômicos.

Por fim, este regulamento garante ainda o direito de um usuário de Serviço de Comunicação de Massa (SCMa) contratar um provedor de Serviço de Valor Adicionado (SVA), sem que isto, contudo, implique em obrigação, não sendo possível, dentro de uma análise sistêmica da legislação, inferir tal conclusão dos seguintes dispositivos:

Art. 22. O assinante de SCMa tem direito de contratar o provedor de SVA de sua preferência, dentre aqueles disponíveis na rede.

Art. 23. É assegurado a assinante de SCMa, sem prejuízo dos direitos e deveres previstos na legislação de telecomunicações:

I – contratar qualquer das classes de serviços disponíveis nas redes das prestadoras de SCMa, para utilização ou provimento de SVA;

II – cancelar a contratação da classe de serviço, a qualquer tempo, sem ônus adicional; e

III – receber documento de cobrança detalhado nos termos do art. 26.

Art. 24. Cabe ao assinante de SCMa o pagamento pelo uso de rede para acesso ao provedor de SVA.

A falácia cometida pelas empresas do ramo, entre elas a ré, para chegar à conclusão de que é necessário contratar provedores de acesso ou de conteúdo para poder navegar pela Internet parte da falsa premissa de que o serviço de conexão à Internet é um serviço de valor adicionado, quando na verdade é um serviço de comunicação de massa, conforme exaustivamente demonstrado nesta peça exordial, pois diante da legislação existente não há como se considerar de outro modo.

O Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (Resolução ANATEL nº 272/2001) pode ser igualmente utilizado para subsidiar a questão, reforçando a tese do autor, in verbis:

Art. 2º. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia é regida pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, por outros regulamentos, normas e planos aplicáveis ao serviço, pelos termos de autorização celebrados entre as prestadoras e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e, particularmente, por este Regulamento.

Art. 3º. O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.

Parágrafo único. Distinguem-se do Serviço de Comunicação Multimídia, o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) e os serviços de comunicação eletrônica de massa, tais como o Serviço de Radiodifusão, o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH).

......................................................................................................

Art. 4º. Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

I - Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza;

.....................................................................................................

VIII - Serviço de Valor Adicionado: atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações;

......................................................................................................

Art. 7º. É assegurado aos interessados o uso das redes de suporte do SCM para provimento de serviços de valor adicionado (SVA), de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

Parágrafo único. A Anatel deverá estabelecer regras que assegurem a utilização das redes de SCM para suporte ao provimento de SVA, dispondo também sobre o relacionamento entre provedores destes serviços e prestadoras do SCM, conforme previsto no § 2º do art. 61, da Lei nº 9.472, de 1997.

.....................................................................................................

Art. 59. O assinante do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

I - de acesso ao serviço, mediante contratação junto a uma prestadora;

....................................................................................................

III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

XIII - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

XV - a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação; [grifos nossos]


CONCLUSÃO E PEDIDO.

Assim, diante do exposto, conclui-se de modo insofismável que a ré NET BRASÍLIA LTDA cometeu prática abusiva contra o consumidor ao impor venda casada de seu serviço de conexão à Internet via cabo com o serviço de e-mail fornecido por provedores como o SUPERIG, sem qualquer justificativa de ordem técnica, tendo em vista que os serviços de provedor se caracterizam como meros serviços de valor adicionado, e, portanto, acessórios do serviço de conexão à Internet, que é serviço de comunicação de massa. Destarte, o autor requer a V. Exa. o seguinte:

I – A citação da ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal.

II – A inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando sua hipossuficiência de acesso à informação na relação de consumo ora debatida;

III – A declaração de procedência da presente ação, e a correspondente condenação a ré a não estabelecer a exigência de contratação de serviço de qualquer provedor de acesso ou conteúdo como condição para fornecer o serviço de conexão via cabo com a Internet.

IV – A condenação da ré ao ressarcimento dos gastos injustificadamente despendidos com a contratação desnecessária do provedor SUPERIG de dezembro de 2003 a novembro de 2005, totalizando o valor de R$ 437,80 (quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), conforme documentos juntados, com fundamento no art. 927 do Código Civil, c/c art. 59, XIII, da Resolução ANATEL nº 272/2001, supracitados, devendo tal ressarcimento ser igual ao dobro deste valor indevidamente pago, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se que a atualização do débito deverá levar em conta ainda a correção monetária e juros legais.

V – A cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença, ao arbítrio de V. Exa., com fulcro nos arts. 287 e 461, §§ 4o, 5o e 6o, do Código de Processo Civil.

Por fim, não obstante o pedido de inversão do ônus da prova, solicita-se desde já, caso necessário, a produção de provas por todos os meios em direito admitidos, notadamente documental e pericial.

Dá-se à causa o valor de R$ 875,60 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos).


Termos em que,

Pede Deferimento.


Brasília, 1o de fevereiro de 2006.



GERALDO RIBEIRO VIEIRA

OAB-DF n° 2323

1 Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

2 www.virtua.com.br ou www.virtua.com.br/faq, conforme documentos anexos.

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