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Publicação DOE 03/02/2003
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ADRIANO
MOREIRA - OAB: 201316
| 1. |
D O E
- Edição de 03/02/2003 |
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Arquivo:
17 Publicação: 749 |
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PRIMEIRO
TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL SEÇÃO III PROCESSOS DISTRIBUÍDOS |
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DTS -
Distribuição - 3º Andar - Processos distribuídos em
30/1/2003
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0685. 1169947-5 Agravo de Instrumento
Comarca: São Paulo; Ação Originária: 200200194111
Medida Cautelar; Órgão Julgador: 9ª Câmara;
Rel.Sorteado: Juiz Virgílio de Oliveira Júnior; Agvte:
Telesp Telecomunicações de São Paulo S/a; Advogado:
Ubirajara de Campos Escudero, Mateus Fonseca Pelizer;
Agvdo: Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido;
Advogado: Adair Moreira, Adriano Moreira. |
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| 2. |
D O E
- Edição de 03/02/2003 |
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Arquivo:
18 Publicação: 210 |
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PRIMEIRO
TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL SEÇÃO IV PASSAGEM DE AUTOS |
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Do Juiz José
Luiz Gavião de Almeida
Devolvido com despacho
0197. 1169947-5 Agravo de Instrumento
Comarca: São Paulo; Ação Originária: 200200194111
Medida Cautelar; Órgão Julgador: 9ª Câmara;
Rel.Sorteado: Juiz Virgílio de Oliveira Júnior; Agvte:
Telesp Telecomunicações de São Paulo S/a; Advogado:
Ubirajara de Campos Escudero, Mateus Fonseca Pelizer;
Agvdo: Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido;
Advogado: Adair Moreira, Adriano Moreira. |
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| 5. |
D O E - Edição
de 03/02/2003 |
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Arquivo: 2172
Publicação: 197 |
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PRIMEIRO
TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL SEÇÃO VIII INTIMAÇÕES DE DESPACHOS |
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1697. 1169947-5
Agravo de Instrumento
Comarca: São Paulo; Ação Originária: 200200194111 Medida
Cautelar; Órgão Julgador: 9ª Câmara; Rel.Sorteado: Juiz Virgílio
de Oliveira Júnior; Agvte: Telesp Telecomunicações de São
Paulo S/a; Advogado: Ubirajara de Campos Escudero, Mateus
Fonseca Pelizer; Agvdo: Associação Brasileira dos Usuários de
Acesso Rápido; Advogado: Adair Moreira, Adriano Moreira.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu
liminar em medida cautelar ajuizada pela agravada, e que estaria
impedindo a TELESP de implantar novo sistema de fornecimento de
transporte de informações em banda larga. Nego o efeito
suspensivo. Não se determinou, como parece indicar a inicial, a
modificação do que foi feito, com grandes prejuízos à
agravante, como ela informa. A liminar determinou que a
agravante se abstenha de realizar a inovação. É ordem para não
realizar, não para desfazer. Por isso melhor se mantenha a
situação que se permita altera-la e, quem sabe, criar situação
irreversível. Oficie-se ao ilustre Juiz agravado para que
preste, em querendo, informações. Proceda-se na forma do
artigo 527 do Código de Processo Civil. Comprove o agravante o
cumprimento do artigo 526 do Código de Processo Civil. São
Paulo, 30 de janeiro de 2003. (a) JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA
- Juiz de Plantão. Sala 103
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