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Publicação DOE 03/02/2003
 

ADRIANO MOREIRA - OAB: 201316

1.   D O E - Edição de 03/02/2003
  Arquivo: 17      Publicação: 749
      PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL SEÇÃO III PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
      DTS - Distribuição - 3º Andar - Processos distribuídos em 30/1/2003
_

0685. 1169947-5 Agravo de Instrumento
Comarca: São Paulo; Ação Originária: 200200194111 Medida Cautelar; Órgão Julgador: 9ª Câmara; Rel.Sorteado: Juiz Virgílio de Oliveira Júnior; Agvte: Telesp Telecomunicações de São Paulo S/a; Advogado: Ubirajara de Campos Escudero, Mateus Fonseca Pelizer; Agvdo: Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido; Advogado: Adair Moreira, Adriano Moreira.
2.   D O E - Edição de 03/02/2003
  Arquivo: 18      Publicação: 210
      PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL SEÇÃO IV PASSAGEM DE AUTOS
      Do Juiz José Luiz Gavião de Almeida

Devolvido com despacho

0197. 1169947-5 Agravo de Instrumento
Comarca: São Paulo; Ação Originária: 200200194111 Medida Cautelar; Órgão Julgador: 9ª Câmara; Rel.Sorteado: Juiz Virgílio de Oliveira Júnior; Agvte: Telesp Telecomunicações de São Paulo S/a; Advogado: Ubirajara de Campos Escudero, Mateus Fonseca Pelizer; Agvdo: Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido; Advogado: Adair Moreira, Adriano Moreira.
5.   D O E - Edição de 03/02/2003
  Arquivo: 2172      Publicação: 197
      PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL SEÇÃO VIII INTIMAÇÕES DE DESPACHOS
      1697. 1169947-5 Agravo de Instrumento
Comarca: São Paulo; Ação Originária: 200200194111 Medida Cautelar; Órgão Julgador: 9ª Câmara; Rel.Sorteado: Juiz Virgílio de Oliveira Júnior; Agvte: Telesp Telecomunicações de São Paulo S/a; Advogado: Ubirajara de Campos Escudero, Mateus Fonseca Pelizer; Agvdo: Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido; Advogado: Adair Moreira, Adriano Moreira.


Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu liminar em medida cautelar ajuizada pela agravada, e que estaria impedindo a TELESP de implantar novo sistema de fornecimento de transporte de informações em banda larga. Nego o efeito suspensivo. Não se determinou, como parece indicar a inicial, a modificação do que foi feito, com grandes prejuízos à agravante, como ela informa. A liminar determinou que a agravante se abstenha de realizar a inovação. É ordem para não realizar, não para desfazer. Por isso melhor se mantenha a situação que se permita altera-la e, quem sabe, criar situação irreversível. Oficie-se ao ilustre Juiz agravado para que preste, em querendo, informações. Proceda-se na forma do artigo 527 do Código de Processo Civil. Comprove o agravante o cumprimento do artigo 526 do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de janeiro de 2003. (a) JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA - Juiz de Plantão. Sala 103

 
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