Prezado Sr. Euclides,
Ocorre que, no contrato de comodato celebrado
entre a Star One e o Cliente, é expresamente estipulado em cláusula que
trata da rescisão do Comodato que, caso ocorra a rescisão do contrato
entre o cliente e o Provedor de Internet (Terra), por qualquer motivo, o
Contrato de Comodato celebrado entre a Star One e o cliente é considerado
automaticamente rescindido. Isto porque, o comodato do equipamento é
oferecido exclusivamente para uso do mesmo, apenas enquanto perdurar o
contrato do cliente com o Provedor de Internet.
R)
E, é exatamente isso o que a Lei define como cláusula abusiva: vincular um
serviço à aquisição de outro. Neste caso particular, vincular a rescisão
de um contrato à rescisão de outro, com empresa diferente. Isso é nulo de
pleno direito, e o departamento jurídico da empresa deveria saber disso.
Ou sabe, mas enquanto a Justiça não se
manifesta...
Se o
consumidor tem opção de serviço mais barato, e até gratuito, o que
impede que ele faça um contrato nessas condições? Essa resposta eu ainda
não obtive.
No
contrato não está explicitado que o provedor deve ser o Terra, ou
outro qualquer, nem que seja um dos parceiros da Star One. Portanto, se o
cliente deseja trocar de provedor, nada o impede. Inclusive que celebre
contrato com um provedor gratuito. Afinal, o provedor fornece somente a
autenticação, segundo o provedor Terra. E, novamente afirmo: nem a
autenticação é fornecida pelo provedor de internet, pois, o endereço,
onde é feita a autenticação, pertence à Star One - Easyband.
http://auth01.easyband.com.br:8080/user/loginUsuario.dotip;jsessionid=C69A3001B5BB88DAC0C10EC641EFA348
Assim sendo, extinto o contrato de
comodato, o comodatário (no caso, o cliente) deverá restituir todo o
equipamento (antena mini-parabólica, amplificador de potência, feeder,
LNB e modem satélite) à Star One.
R) Segundo a
Lei do Consumidor, uma vez celebrado um contrato de serviços - ainda que em
comodato - a empresa não pode decidir pelo cliente qual outro prestador de
serviços ele pode contratar. E, não havendo necessidade, não precisa
contratar prestador algum. É a Lei. É absurdo alguém contratar uma
empresa para pintar sua residência, e esta empresa definir qual a marca da
tinta que o cliente tem que comprar. Irônico, não?
Não só, mas
também ilegal. No contrato de concessão com o governo federal -
ANATEL - a Star One compromete-se a zelar pelo bom cumprimento das leis,
especialmente para com o consumidor. É o que está escrito:
5.7. A EXPLORADORA DE SATÉLITE tem direito à livre exploração
do(s) satélite(s), objeto deste
Termo, devendo observar, como qualquer explorador de
atividade econômica, os princípios e normas
relativos à liberdade de
iniciativa, à livre concorrência, à função social da
propriedade, à defesa do
consumidor e à repressão ao abuso do
poder econômico. (o negrito é nosso).
Sendo cláusula do
termo de concessão, e não cumprida, pode a Star One incorrer nas
penalidades expressas no contrato celebrado com a ANATEL.
E, se
porventura, o cliente escolhe outro desnecessário provedor? Ele perde todos
os direitos também? Uma vez que o cliente escolha outro provedor - repito:
desnecessário - não há o que falar em quebra contratual, mesmo porque,
tais cláusulas são consideradas abusivas e nulas de pleno direito.
Agora, eu
gostaria de ver respondidas minhas questões de forma clara, sem desvios:
1) O cliente
é obrigado a restringir-se na procura de melhores serviços e preços
somente às empresas parceiras da Star One?
2) Se é, por
quê?
3) Se o
cliente encontra um provedor que lhe ofereça melhores serviços, melhores
preços - ou é gratuito - por que não pode resolver um contrato assinado
com o primeiro provedor e ter outro, com outro prestador de serviços?
4) Há no
contrato, algo que estipule que o cliente deve permanecer apenas com o
primeiro provedor?
Agradeço a
atenção e continuo aguardando a resposta, ciente que estou sendo
prejudicado em meus direitos de consumidor.
Euclides de
Oliveira Jr.
Itapetininga-SP
Atenciosamente,
Star One