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Caro Belforts
Caro Belforts,
Informo-lhe que a Telefônica começou a
cumprir, a partir do dia 21/11/2001, a primeira liminar deferida no Estado de São
Paulo e confirmada pelo 1º TAC SP.
Isso implica em duas situações:
a) Minha cliente está jurídica e legalmente
autorizada a utilizar o speedy sem a necessidade de cadastro a um provedor;
b) A Telefônica acaba de confessar que tem
condições técnicas de prestar o serviço independentemente dos "web
flanelinhas";
Atenciosamente,
Sylvio Rodriques Neto
Artigo Consultor Jurídico:
http://cf6.uol.com.br/consultor/view.cfm?id=9715&ad=c
Telefônica perde
Justiça manda empresa
restabelecer serviços de speedy
Débora Pinho*
A Sexta Câmara do Primeiro
Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo mandou a Telefônica
restabelecer os serviços de speedy para Ana Maria Capucho Rodrigues sem
exigir a contratação de um provedor de acesso à Internet.
A decisão contra a empresa havia sido suspensa depois que a Telefônica
entrou com recurso (Veja
notícia sobre o assunto). A consumidora recorreu e a antecipação de
tutela concedida (liminar) foi restabelecida. A multa imposta em caso de
descumprimento de decisão é de R$ 50,00.
A Telefônica limitou-se a informar que "tem como princípio cumprir as
decisões judiciais e está avaliando o caso específico".
A consumidora foi representada pelos advogados Sylvio Rodrigues Neto e João
Henrique G. Domingos, do escritório Domingos Assad Stoche & Advogados
Associados em Ribeirão Preto.
Segundo a defesa da consumidora, "o serviço 'speedy' não é modalidade
de serviço adicionado, mas sim serviço de telecomunicação conforme regra
expressa do artigo 64, parágrafo único, da Lei nº 9.472/97". Os
advogados alegaram também que "o serviço speedy foi prestado por mais
de seis meses sem qualquer interrupção, o que por si só leva a conclusão
de que não é necessário o cadastro junto a um provedor, pois caso contrário
o acesso à Internet não se viabilizaria".
De acordo com o artigo 64, "comportarão prestação no regime público
as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja
existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se
a assegurar". O parágrafo único afirma que "incluem-se neste caso
as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito,
destinado ao uso do público em geral".
Os advogados alegam que "o acesso à Internet é serviço de telecomunicações
de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria
União está se comprometendo a assegurar, disponibilizando, por exemplo, seu
uso nas escolas, universidades, correios e com ações do tipo 'Sociedade da
Informação'".
Para embasar as argumentações, os advogados citaram precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
Veja os precedentes do STJ
"O serviço prestado pelos provedores está enquadrado como sendo de
comunicação, espécie dos serviços de telecomunicações".(...)
"O serviço prestado pelo provedor pela via Internet não é serviço de
valor adicionado, conforme o define o art. 61, da Lei nº 9.472, de
16/07/1997". (Recurso Especial nº 323.358 - PR (2001/0056816-9).
Leia a ementa
"TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - SERVIÇO 'SPEEDY' - Constatação -
Verossimilhança da Alegação: prestação de acesso à 'internet' -
Possibilidade De Dano Irreparável Ou De Difícil Reparação: suspensão do
serviço que impediria a usuária de desenvolver, regularmente, suas
atividades - Pertinência jurídica quanto ao uso de provedor é de ser
enfrentada no desenrolar da lide, com a análise dos argumentos de fundo -
Decisão que concedeu parcialmente a antecipação de tutela, a fim de que a
concessionária fornecesse à autora o serviço 'speedy', independentemente,
de cadastro junto a provedor, até a data em que o contrato completasse 12
meses, é de ser mantida - Recurso improvido." (Agravo de Instrumento nº
1.066.636-3, da Comarca de Ribeirão Preto, sendo agravante Telesp Comunicações
de São Paulo S.A., e agravada Ana Maria Capucho Rodrigues).
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2002.
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