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Caro Belforts

Caro Belforts,

Informo-lhe que a Telefônica começou a cumprir, a partir do dia 21/11/2001, a primeira liminar deferida no Estado de São Paulo e confirmada pelo 1º TAC SP.

Isso implica em duas situações: 

a) Minha cliente está jurídica e legalmente autorizada a utilizar o speedy sem a necessidade de cadastro a um provedor;

b) A Telefônica acaba de confessar que tem condições técnicas de prestar o serviço independentemente dos "web flanelinhas";

Atenciosamente,

Sylvio Rodriques Neto

Artigo Consultor Jurídico:

http://cf6.uol.com.br/consultor/view.cfm?id=9715&ad=c

Telefônica perde
Justiça manda empresa restabelecer serviços de speedy
 
Débora Pinho*

A Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo mandou a Telefônica restabelecer os serviços de speedy para Ana Maria Capucho Rodrigues sem exigir a contratação de um provedor de acesso à Internet.

A decisão contra a empresa havia sido suspensa depois que a Telefônica entrou com recurso (Veja notícia sobre o assunto). A consumidora recorreu e a antecipação de tutela concedida (liminar) foi restabelecida. A multa imposta em caso de descumprimento de decisão é de R$ 50,00.

A Telefônica limitou-se a informar que "tem como princípio cumprir as decisões judiciais e está avaliando o caso específico".

A consumidora foi representada pelos advogados Sylvio Rodrigues Neto e João Henrique G. Domingos, do escritório Domingos Assad Stoche & Advogados Associados em Ribeirão Preto.

Segundo a defesa da consumidora, "o serviço 'speedy' não é modalidade de serviço adicionado, mas sim serviço de telecomunicação conforme regra expressa do artigo 64, parágrafo único, da Lei nº 9.472/97". Os advogados alegaram também que "o serviço speedy foi prestado por mais de seis meses sem qualquer interrupção, o que por si só leva a conclusão de que não é necessário o cadastro junto a um provedor, pois caso contrário o acesso à Internet não se viabilizaria".

De acordo com o artigo 64, "comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar". O parágrafo único afirma que "incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral".

Os advogados alegam que "o acesso à Internet é serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União está se comprometendo a assegurar, disponibilizando, por exemplo, seu uso nas escolas, universidades, correios e com ações do tipo 'Sociedade da Informação'".

Para embasar as argumentações, os advogados citaram precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Veja os precedentes do STJ

"O serviço prestado pelos provedores está enquadrado como sendo de comunicação, espécie dos serviços de telecomunicações".(...)

"O serviço prestado pelo provedor pela via Internet não é serviço de valor adicionado, conforme o define o art. 61, da Lei nº 9.472, de 16/07/1997". (Recurso Especial nº 323.358 - PR (2001/0056816-9).

Leia a ementa

"TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - SERVIÇO 'SPEEDY' - Constatação - Verossimilhança da Alegação: prestação de acesso à 'internet' - Possibilidade De Dano Irreparável Ou De Difícil Reparação: suspensão do serviço que impediria a usuária de desenvolver, regularmente, suas atividades - Pertinência jurídica quanto ao uso de provedor é de ser enfrentada no desenrolar da lide, com a análise dos argumentos de fundo - Decisão que concedeu parcialmente a antecipação de tutela, a fim de que a concessionária fornecesse à autora o serviço 'speedy', independentemente, de cadastro junto a provedor, até a data em que o contrato completasse 12 meses, é de ser mantida - Recurso improvido." (Agravo de Instrumento nº 1.066.636-3, da Comarca de Ribeirão Preto, sendo agravante Telesp Comunicações de São Paulo S.A., e agravada Ana Maria Capucho Rodrigues).

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2002.
 
Débora Pinho é editora-chefe da Revista Consultor Jurídico
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