A privatização da Telebrás
A Telebrás – empresa estatal da União Federal – era
a controladora das sociedades de economia mista concessionárias do serviço de
telefonia, como a Telerj no Estado do Rio de Janeiro.
Pondo em prática o Programa Nacional de
Desestatização, o governo, em julho de 1998, para privatizar a Telebrás,
promoveu a cisão da empresa, e vendeu as 12 holdings, criadas por
força desse processo, o que representou a transferência à iniciativa privada,
do controle acionário das empresas de telefonia fixa e de longa distância, bem
como das empresas de telefonia celular.
Para dar
supedâneo a esse processo, foi promulgada a Lei 9.472, de 16 de julho de 1997,
que dispõe “sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e
funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos
termos da Emenda Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995”, tudo sob o
comando do então Ministro das Comunicações – Sérgio Motta
A Lei
Geral das Telecomunicações – 9.472/97
A) A Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL)
Com a Lei
9.472/97 foi criado o órgão regulador do setor de telecomunicações (art. 8º). O
art. 19 da mesma Lei estabelece:
"À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de
telecomunicações;
II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;
III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;
V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;
VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços
prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta
Lei, bem como homologar reajustes;
VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;
X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;
XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;
XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;
XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;
XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência;
XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;
XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações;
XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
XX - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;
XXI - arrecadar e aplicar suas receitas;
XXII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento;
XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;
XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;
XXVII - aprovar o seu regimento interno;
XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior;
XXIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação;
XXXI - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum".
Cumprindo a
determinação da Lei Geral foi instituído o Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de
1997, que estabelece no art. 16 quais as competências da Anatel.
É importante
destacar que entre as inúmeras e fantásticas competências da Agência não se
encontra a de legislar matéria que contrarie o Codex existente e aprovado pelo
congresso nacional.
B) O papel da Anatel no processo de execução das
políticas formuladas pelo governo e sua fiscalização
Não há dúvidas
de que o papel das agências reguladoras hoje é o de mera executora de políticas
pré-estabelecidas por processo democrático. Citando mais uma vez Fernando
Herren Aguilar, tem-se que:
“Finalmente, resta-nos analisar as
Agências Executivas no que se refere ao tema do controle social. A introdução
dessas entidades vem sendo apresentada pelo governo federal como instrumento de
‘radicalização da democracia’ em matéria de serviços públicos.
Os contratos de gestão firmados entre os
Ministérios Supervisores e as Agências Executivas prevêem, dentre outros
mecanismos de controle da eficiência operacional, a necessidade de se alcançar
determinadas metas. Algumas dessas metas referem-se ao nível de satisfação dos
usuários dos serviços desempenhados pelas agências. Trata-se de relevante
mecanismo de acompanhamento da qualidade dos serviços prestados e sem dúvida
representa um canal a mais de comunicação entre usuários e prestadores.
Periodicamente será aferida a opinião dos
usuários em relação aos serviços colocados à sua disposição.
Mas é necessário receber com um mínimo de
ceticismo a idéia de que tais medidas representam uma ‘radicalização da
democracia’. E os motivos para tanto são de ordem técnica.
Para entendê-los, é preciso retomar uma distinção anteriormente feita entre regulação normativa e regulação operacional. As agências executivas integram a estratégia de desconcentração regulatória operacional, tendo função meramente executiva de políticas públicas. Como já vimos, o governo federal entende que a tarefa de formulação dessas políticas, tidas como o ‘núcleo estratégico’ do Executivo, não deve ser objeto de desconcentração”.
Sendo, então,
a instituição de ações típicas de definição de política nacional consumerista,
matéria de competência exclusiva do congresso nacional por indicação originada
pelo poder executivo (observadas as disposições constitucionais) ou dos
próprios parlamentares, não paira qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade da
ANATEL no seu cumprimento (CDC) e a fiscalização das concessionárias
contratadas. Não pode a ANATEL, dentro do âmbito de suas inúmeras competências,
insurgir-se, ainda que de maneira dissimulada sob o escudo da regulamentação,
contra o CDC ou qualquer outra lei aprovada pelo Congresso Nacional.
Carlos Augusto