|
Cardona
Cardona
Prezado Horácio
Agradeço a atenção e a manutenção de
informações no site da Abusar sobre o processo judicial que movo contra a NET,
o que tem sido de relevância para os usuários do sistema, com base nos pedidos
de orientação que tenho recebido.
Atualmente movo uma ação de
indenização contra a NET, cuja petição inicial solicito a gentileza
de incluir no site, eis que tenho recebido consultas nesse sentido.
Atenciosamente
Herminio Porto Cardona
Porto Alegre, 31/05/2006.
Prezados Senhores
Estou enviando Acórdão de decisão que proíbe a venda casada do acesso à internet através do Vírtua juntamente com a TV a cabo Net, cujo teor acredito ser de vosso interesse.
Ocorre que, assim como é veiculado o Vírtua, a venda foi efetuada sem o devido esclarecimento de que seria necessário também que o contratante fosse assinante da TV a Cabo, fato que resultou em duas faturas emitidas por empresas distintas, a par de cortes constantes no fornecimento do serviço, em que pese o autor ter obtido ordem liminar para a manutenção do serviço Vírtua e a suspensão da cobrança da TV a Cabo.
Mesmo com o pagamento em dia, o serviço foi definitivamente cortado em meados de novembro de 2004.
Caso entender necessário poderemos enviar também a petição inicial e demais documentos.
Como não temos interesse na promoção pessoal com a decisão, enquanto profissional, mas sim para que a sociedade seja alertada dessa prática enganosa, no eventual caso e interesse de divulgação, o nome do autor em causa própria poderá, ou não, ser omitido.
Atenciosamente
Herminio Porto Cardona
Prezado Horácio
Agradeço a atenção e estou enviando cópia da inicial e do recurso, informando que, quando do ingresso com a ação, foi deferida liminarmente a ordem judicial para que a Net não inscrevesse o nome do autor em cadastros de inadimplentes relativamente à conta da TV a cabo.
Autorizo a publicação, e-mail, etc, por entender que é um julgamento de interesse público e por ter poucos precedentes jurisprudenciais.
Informo que, após essa decisão, ingressei com Ação de Indenização por danos morais contra a Net, em virtude dos constantes cortes que tive no fornecimento, até a sua total suspensão, embora o pagamento da conta do Vírtua estive em dia.
Continuo a disposição dos amigos.
Atenciosamente
Herminio Porto Cardona
HPC-NET-Acordao.doc
HPCxNET.doc
Ação de indenização contra
a NET
EXMO.
SR. DR. JUIZ DE DIREITO
DA
8ª VARA CÍVEL – 1º JUIZADO
DO
FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE
PROCESSO:
1.05.2328110-6
HERMINIO
PORTO CARDONA, brasileiro, divorciado, Advogado, OAB/RS: 39.517, CPF/MF: 148.422.890-15,
domiciliado na Rua Cel. Fernando Machado, 291/401, CEP: 90010-321, Nesta Capital,
advogando em causa própria, com fulcro no Art. 5º, V, X, da CF, vem, mui
respeitosamente, propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra NET SUL
COMUNICAÇÕES LTDA (CNPJ/MF: 73.676.512/0001-46) e D.R. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO
E RECEPÇÃO DE TV LTDA (CNPJ/MF: 93.088.342/0001-96), estabelecidas na Rua Silvério,
1111 – CEP: 91530-210 – Porto Alegre – RS, pelas razões de fato e de
direito a seguir expostas:
De
fato, o recorrente celebrou um contrato de adesão, via “chat” no
saite da WEB, com a NET SUL COMUNICAÇÕES
LTDA, referente à assinatura do sistema NET VÍRTUA, para
conexão à internet, via cabo, conforme o contrato 825747, cuja
confirmação assinou quando da instalação do sistema, no dia 21/07/2004, do
qual recebeu o boleto de cobrança de R$ 52,40 com vencimento em 20/08/04 e
meses subseqüentes, cujo valor o demandante aceitou e foram integralmente
adimplidos, embora o valor contratado tenha sido de R$ 49,90 (está incluída a
taxa de cobrança de R$ 2,50).
Ocorre
que, para sua surpresa, o recorrente também recebeu uma fatura de R$ 53,90 para
vencimento em 20/08/04, referente a um contrato, diga-se unilateral, de nº 1276399,
emitido pela D.R. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO E RECEPÇÃO DE TV LTDA, tendo sido
informado pela demandada que se referia à assinatura da TV a CABO, cujo serviço
o autor não contratou, nem assinou documento algum, pois o entendimento é de
que a contratação do Net Vírtua, através do mencionado
“Termo de Inscrição” que o Autor assinou, já incluía esse serviço
sem nenhum custo adicional.
Estes
fatos levaram o autor a ajuizar uma Ação de Desconstituição de Débito, com
pedido de liminar, que tramitou no 4º JEC, a qual foi julgada improcedente,
sobrevindo Recurso Inominado à 1ª Turma Recursal, que deu total provimento ao
apelo, consoante cópia do v. Acórdão (71000664359), em anexo.
Ocorre
que, não obstante a Liminar deferida, e, finalmente, o provimento do Recurso, o
qual tornou definitiva a mencionada antecipação de tutela, a par dos
constantes cortes na conexão por conta da alegada falta de pagamento da conta
da TV a Cabo, as demandadas entenderam por cortar definitivamente o fornecimento
do serviço, em meados de novembro de 2004, embora o pagamento da prestação da
conexão contratada estivesse absolutamente em dia, consoante comprovante em
anexo, inclusive o recibo de entrega dos equipamentos dados em comodato.
Desta
feita, com base no provimento do v. Acórdão mencionado, o autor vem buscar a
inestimável tutela jurisdicional, objetivando a devida indenização pelos
danos sofridos, eis que teve que contratar outro servidor, mesmo com o pagamento
em dia do Vírtua, a par dos constantes cortes no fornecimento do serviço,
enquanto e até onde este foi inadequadamente prestado, demandando um tempo
substancial do demandante ao telefone, sendo passado e enrolado de departamento
em departamento, até que a conexão fosse restabelecida.
O
autor junta as contas da Brasil Telecom, referentes a dezembro de 2004 e janeiro
de 2005, as quais demonstram a contratação do ADSL Turbo, em virtude do corte
da conexão através do Vírtua, fornecido pela NET.
DO
DANO MORAL
A
responsabilidade civil requer três pressupostos: conduta ilícita, nexo de
causalidade e o dano, restando irrefutável a existência destes in
casu e o dever de indenizar.
É
de se destacar o desconforto, a apreensão, a revolta, a indignação e a
humilhação que se apodera do ser humano numa inusitada situação destas,
quando impotente e indefesamente é de forma irresponsável atingido no aspecto
imaterial de sua existência como ente social, especificamente em sua honra e
dignidade, bens cuja tutela pelo direito atualmente é inquestionável, cujo
fato indubitavelmente deu curso a uma imensurável lesão a sentimentos de honra
e dignidade pessoal, comercial e profissional. Portanto, inafastável, no
contexto narrado, o dever de a instituição demandada compensar os danos e o
abalo provenientes do sofrimento causado ao autor.
Cuida-se
de dano moral in re ipsa, que, na dicção
de SÉRGIO CAVALIERI FILHO “deriva
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso
facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma
presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
Quanto
ao Direito, em sua obra “O Dano Moral e sua Reparação” (ed. RT – coleção
AJURIS, 1980, pg. 7), YUSSEF SAID CAHALI caracteriza o dano moral pelos seus próprios
fundamentos, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor
precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a
liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados
afetos: e se classificando assim, em dano que afeta a parte social do patrimônio;
moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio
moral (dor, tristeza, saudade, etc.) e dano moral que provoca direta ou
indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro
(dor, tristeza etc.).
EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA REPRESENTANTE DE TV A CABO. SERVIÇO NÃO
CONTRATADO. MENSALIDADE. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. NÚMERO. INFORMAÇÃO. ERRO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS. DANO IN RE IPSA. A EMPRESA QUE PROMOVE
COBRANÇA VIA DESCONTO BANCÁRIO, SEM AS CAUTELAS INDISPENSÁVEIS PARA EVITAR O
LANÇAMENTO EM CONTA DE TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO, RESPONDE PELOS DANOS
CORRESPONDENTES. A INDENIZABILIDADE DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS GERADOS POR
RECUSA DE CHEQUE E INSERÇÃO DE NOME NO ROL DE MAUS PAGADORES PRESCINDE DE
PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. ENCARGOS DA LIDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO
DO DECAIMENTO DAS PARTES, EM MATÉRIA DE DANO MORAL. DUPLA BASE DE CÁLCULO.
ORIENTAÇÃO CONSAGRADA PELO QUINTO GRUPO CÍVEL. HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA,
NÃO SUBSUMIDA NA PREVISÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DEVEM AS
PARTES SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DO
DECAIMENTO. CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO 5º GRUPO CÍVEL, SE O AUTOR
FORMULA PEDIDO CERTO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E A SENTENÇA JULGA
PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, ARBITRANDO VALOR INFERIOR AO POSTULADO, A
PROPORÇÃO DO DECAIMENTO NÃO PODE SER EXTRAÍDA EXCLUSIVAMENTE DO CONFRONTO
ENTRE O VALOR POSTULADO E O QUE FOI CONFERIDO NA SENTENÇA, DEVENDO-SE
CONSIDERAR COMO PERCENTUAL DA VITÓRIA DO AUTOR A DECLARAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE DO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº
70003696077, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARA
LARSEN CHECHI, JULGADO EM 30/10/2002).
DA
RESPONSABILIDADE CIVIL (CC - Lei 10.406/2002)
Dos Atos
Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o
titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO
A
questão que surge a seguir é o valor da reparação, uma vez que os danos
morais não têm uma repercussão patrimonial direta. O direito do lesado não
comporta restituição ao estado anterior.
A
reparação visa, tão somente, oferecer uma compensação pelo sofrimento psíquico
a que se viu submetido o Autor, como vítima do ato ilícito, que abrange também
a satisfação por ver o ofensor compelido a uma perda patrimonial, como conseqüência
de seus atos.
Vale
destacar, independentemente da condição social ou profissional do lesado, que
passa a ser irrelevante, eis que a necessidade e o dever da aplicação do princípio
da isonomia, estampado no Art. 5o da Carta Magna, de que todos são
iguais perante a lei, e, em seu inc. V, X, relativamente à indenização por
dano material, moral ou à imagem.
Aliás,
conforme bem ponderou o magistrado RENATO MACIEL DE SÁ JR. em ensaio publicado
no jornal Zero Hora, de 01 de abril de 1992, pág. 4, intitulado “Dano Moral:
novos avanços”, o grande problema envolvendo esta questão relaciona-se com o
“quantum do pretium doloris, em
geral fixado pelos magistrados de forma, talvez, demasiadamente modesta,
desanimando os advogados a pretendê-lo em valores mais adequados (mais
justos)...”.
Análise similar foi feita pelo Des. MÍLTON DOS SANTOS MARTINS, em voto
prolatado em acórdão inserto na RJTJRGS 91/320, onde prelecionou:
“Sempre
atribuímos mais valor às coisas materiais do que às coisas pessoais e de espírito.
Não se indenizam as ofensas pessoais, espirituais, e se indenizam os danos
materiais. Quer dizer, uma bicicleta, um automóvel, têm mais valor de que a
honra e a boa fama do cidadão. Não se mediria a dor. Esta não tem preço,
indigno cobrar. Tem-se que começar a colocar no ápice de tudo não o patrimônio,
mas os direitos fundamentais à vida, à integridade física, à honra, à boa
fama, à privacidade, direitos impostergáveis à pessoa. O direito é feito
para a pessoa...”.
Vale
inserir a brilhante conclusão do douto mestre R. LIMONGI FRANÇA – Professor
Honoris causa na Universidade Maior de São Marcos-Lima – Membro da Academia
Brasileira de Letras Jurídicas – Professor Titular na Faculdade de Direito e
no Curso de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo (ed. RT 631/37), o
qual conclui:
“Não tem mais sentido, em face dos progressos da Ciência
Jurídica e da construção diuturna da jurisprudência, em todo o Direito dos
povos cultos, deixar de reconhecer o princípio da reparação do dano moral, aí
incluída a possibilidade da indenização.
A constância em que os Códigos e a legislação em geral vão dando
lugar a essa imposição da justiça e da realidade sócio-jurídica alerta-nos
sobre a necessidade de uma tomada de posição na comunidade jurídica
universal, especialmente da América Latina”.
Sobre o assunto, a par dos fartos precedentes jurisprudenciais e à luz
da moderna legislação do Código de Defesa do Consumidor, após a promulgação
da Carta Magna de 05 de outubro de 1988, as disposições constantes dos incs. V
e X, do art. 5º, dos artigos 186/187 e 927 do Código Civil Pátrio, tornou-se
inquestionável o direito à reparação dos danos morais, independentemente da
comprovação dos prejuízos sofridos, mas a partir da potencialidade possível
a partir do fato narrado.
DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
"A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência judiciária
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não
revogou a de assistência judiciária gratuita da lei nº 1.060, de 1950, aos
necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta a declaração, feita
pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a
juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma
infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que
deseja facilitado o acesso de todos à Justiça”. (CF,
art.5º,XXXV) (STF-2ªT., Rec. Extr. nº 205.746-1RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 26.11.1996 - votação
unânime).
Por
derradeiro, as razões de fato e de Direito supra expostas, permissa
maxima venia, além de determinarem a procedência do presente feito,
ensejam e o demandante confia na prestação jurisdicional e na aplicação do
que preceitua o Art. 126, do Código de Processo Civil, in verbis:
“O
juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da
lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as
havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de
direito”.
“E
não haverá consolo maior à alma de um juiz do que tanger o processo com
inteligência e sabedoria, para, de suas mãos deslumbradas, ver florir a obra
plástica e admirável da criação do justo, do humano, na vida” (Galeno
Lacerda).
Ex positis,
com fulcro nos Artigos 5o,
V, X, LXXIV, da
CF, 186/187 e 927 do Código Civil, CDC
e demais legislação em vigor, REQUER:
- O
benefício da Assistência Judiciária Gratuita, na forma da lei;
- A
citação das Demandadas, por AR, na pessoa de seus representantes legais,
nos termos do artigo 223, § único, do CPC, para, querendo, oferecer
resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
- A
produção de todo o gênero de provas em Direito admitidas, na hipótese de
o feito, após réplica à contestação, não comportar julgamento
antecipado da lide;
- A
decretação da inversão do ônus da prova, no que couber, nos termos do
Art. 6º, VIII, do CDC;
- Que
seja, ao final, julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com todas
as suas cominações legais, condenando as Requeridas à indenização por
danos morais presumíveis, condizentes com a narratória desta inicial e as
condições das partes, implementado de correção monetária e dos juros
legais desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), acrescido de custas e
honorários advocatícios.
Valor
de alçada: R$
Nestes
Termos
Pede
Deferimento
Porto
Alegre, 24 de junho de 2005.
Herminio
Porto Cardona
OAB/RS 39.517
EXMO.
SR. DR. JUIZ DE DIREITO
DA
8ª VARA CÍVEL – 1º JUIZADO
DO
FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE
PROCESSO:
1.05.2328110-6
HERMINIO
PORTO CARDONA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, advogando em
causa própria, relativamente à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que move
contra NET SUL COMUNICAÇÕES LTDA e outra, atendendo determinação de V. Exa.
expressa na NE 1134/2005, objetivando o deferimento da AJG, vem, mui
respeitosamente, dizer que a DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA já foi juntada
com a peça vestibular, tratando-se de modelo simplificado, de acordo com o
permissivo legal.
Informa
ainda que o recurso que originou o v. acórdão em que se baseia o presente
feito tramitou sob a égide da AJG.
Pelo
exposto, requer o deferimento da AJG e o regular prosseguimento do feito.
Nestes
Termos
Pede
Deferimento
Porto
Alegre, 14 de julho de 2005.
Herminio
Porto Cardona
OAB/RS 39.517
EXMO.
SR. DR. JUIZ DE DIREITO
DA
8ª VARA CÍVEL – 1º JUIZADO
DO
FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE
PROCESSO:
1.05.2328110-6
HERMINIO
PORTO CARDONA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, advogando em
causa própria, relativamente à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que move
contra NET SUL COMUNICAÇÕES LTDA e outra, atendendo determinação de V. Exa.,
vem, mui respeitosamente, requerer o ARROLAMENTO DA testemunha Carmen Salvador,
que comparecerá espontaneamente, independente de intimação.
Nestes
Termos
Pede
Deferimento
Porto
Alegre, 24 de março de 2006.
Herminio
Porto Cardona
OAB/RS 39.517
EXMO.
SR. DR. JUIZ DE DIREITO
DA
8ª VARA CÍVEL – 1º JUIZADO
DO
FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE
PROCESSO:
1.05.2328110-6
HERMINIO
PORTO CARDONA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, advogando em
causa própria, relativamente à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que move
contra NET SUL COMUNICAÇÕES LTDA e outra, vem, mui respeitosamente, apresentar
RÉPLICA à contestação, nos termos a seguir:
Nestes
Termos
Pede
Deferimento
Porto
Alegre, 14 de julho de 2005.
Herminio
Porto Cardona
OAB/RS 39.517
|