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Consulta Pública 417
Anatel descaracteriza o
Projeto 0i00 para criar um cartel de três concessionárias de telefonia fixa,
que monopolizará o acesso à internet, utilizando os novos códigos de acesso.
Leia também a Posição
da Ouvidoria da ANATEL
Dando continuidade ao Projeto
0i00, no período de 22 de março a 6 de maio de 2002, a Anatel, através da
consulta pública 372, apresentou dois novos modelos de acesso à internet
utilizando o serviço de telefonia fixa comutada - STFC, que conviveriam com o
modelo atual, para que o público se manifestasse sobre eles.
Um dos modelos aplica-se às
conexões discadas tradicionais, nas quais o usuário utiliza a rede de
telefonia pública para conectar-se à provedores de acesso internet (ISPs) que
podem estar fora da área local das concessionárias de STFC, sem pagar tarifas
interurbanas.
O outro, chamado IP Direto,
prevê que a rede de telefonia pública seja utilizada somente para transportar
o tráfego de dados dos usuários até o ponto de conexão à internet (rede IP)
mais próximo, podendo estar este ponto de conexão até na própria central
telefônica, sendo que neste caso o acesso internet será provido por
prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.
A diferença é que nestes
novos modelos são utilizados os códigos de numeração não-geográficos 0700
ou 1700, não existe mais a cobrança por pulsos, característica do modelo
atual e as ligações com os provedores passam à ter um custo fixo, parecido
com as ligações 0800.
Através de pequenas adaptações
ao artigo 66 da Resolução Anatel 272, que proíbe o tráfego com características
de STFC nas redes SCM, o modelo IP Direto também serviria para regulamentar o
acesso à internet em modo aDSL, que, com a conivência da Anatel, é
comercializado ilegalmente pelas concessionárias de STFC desde 1999.
A Consulta 372 totalizou
quase 900 colaborações de usuários e representantes de vários segmentos econômicos
envolvidos com o uso da internet, numa clara demonstração do interesse da
sociedade em participar de forma espontânea nos destinos da internet em nosso
país, dando a impressão que um projeto bacana que vinha sendo maturado desde
1999 estava prestes à ser consolidado.
Porém, a colaboração n°
14, enviada pelo Comitê Gestor da Internet no dia 06.05.2002 detonando o IP
direto e os provedores de SCM foi um prenúncio de que as coisas não
aconteceriam exatamente da forma que todos imaginavam.
De repente, a publicação,
para comentários dos usuários, da consulta com a minuta da regulamentação,
baseada nos resultados da Consulta 372, que deveria ter ocorrido em junho, foi
sendo postergada, aparentemente devido a posse do novo presidente da Anatel e a
eleição para a presidência da república.
Coincidência ou não, no término
das eleições presidenciais a Telefonica começou a implantar de forma
acelerada a autenticação pelos provedores-laranjas, via browser, para todos os
seus usuários do acesso em banda larga Speedy, prática que já era adotada
pela Telemar desde o início da comercialização do seu serviço Velox.
É notório o fato de que,
logo após um de seus membros mais atuantes ter sido contratado como
vice-presidente pelo IG, o Comitê Gestor da Internet, que só queria saber do
registro.br, transformou-se em um ferrenho defensor dos interesses dos grandes
provedores de acesso, principalmente daqueles vinculados às concessionárias de
STFC, e a sua repulsa ao IP Direto e aos provedores de SCM é até bem justificável,
pois a inclusão do IP Direto em uma regulamentação da Anatel seria um
verdadeiro desastre para os seus protegidos. Isto significaria que TODOS os
provedores-laranjas, que hoje fingem prestar o acesso à internet em aDSL,
seriam obrigados à adquirir licenças de SCM e investir em equipamentos e
backbones para poderem prestar o serviço de acesso em banda larga, exclusivo do
IP Direto.
Um outro efeito colateral do
IP Direto da Consulta 372 que pegou pesado nos provedores-laranjas, foi
demonstrar de forma definitiva a ilegalidade da atuação deles desde de que o
primeiro assinante do acesso à internet em banda larga contratou os seus serviços.
Se esta modalidade de serviço,
que utiliza as redes do STFC para conectar os usuários à uma rede IP
diretamente da central telefônica só entrou em consulta pública para
regulamentação agora, como é que já estava sendo comercializada desde 1999?
Se o tráfego do usuário passa para a rede IP ainda na central telefônica,
onde é que o provedor-laranja sem licença de SCM participa do processo?
Uma grande falha da LGT foi não
ter criado regras e mecanismos de controle para o funcionamento do Comitê
Gestor da Internet ou simplesmente ter acabado com ele.
Com a sua existência
garantida apenas pela Portaria Conjunta 147 do MiniCom e MCT e não por uma lei
específica que regulamentasse as suas atividades, o Comitê Gestor funciona de
forma precária desde 1995 e a portaria que o criou não o obriga a defender os
direitos dos usuários. Inclusive, a palavra "direito" não existe em
todo o texto da portaria.
Assim, o fato do CG ter sido
ignorado pela LGT acabou transformando-o em uma bomba-relógio corporativista
pronta para explodir à qualquer momento sobre as cabeças dos usuários da
internet no Brasil.
Aparentemente, a bomba foi
armada assim que os grandes provedores de acesso vinculados à concessionárias
de STFC passaram a influir de forma direta nas decisões do Comitê Gestor,
através da contratação de membros não vinculados à órgãos públicos, como
funcionários de suas empresas.
Apesar de imoral, a manobra
dos grandes provedores não é ilegal, pois devido à falta de regulamentação,
não existem regras de conduta para os membros do CG, que assim podem trabalhar
para quem eles quiserem, o que os torna instrumentos perfeitos para manobras
corporativistas na área de internet.
O que protege um pouco os usuários,
é que o CG não manda nada e a sua atuação fica restrita a emitir recomendações,
parecidas com as utilizadas na ITU, que para tornarem-se válidas precisam ser
publicadas no Diário Oficial da União.
Mas nem isso eles fazem
direito, pois até hoje, foram publicadas apenas 2 resoluções do CG em 1998 e
ambas referem-se ao registro.br.
Aqueles que acompanham as
atividades da Anatel, Comitê Gestor e concessionárias de STFC, puderam
observar de uma forma óbvia, que eles estavam preparando algum grande golpe
contra os usuários, devido aos fatos suspeitos, que começaram à surgir em
1999, como:
a) A forma escancarada com
que a Anatel acobertou o esquema das vendas casadas no acesso em banda larga,
chegando a fornecer informações falsas à justiça através dos informes da
SPV.
b) As alegações contraditórias
dos membros do Comitê Gestor em defesa dos interesses dos grandes provedores,
sempre afirmando que eles eram necessários para evitar que as concessionárias
de STFC monopolizassem o mercado de acesso à internet. Até mesmo o suposto
representante dos usuários sempre defendia com veemência esta cascata.
c) Hoje, com a inestimável
ajuda dos provedores-laranjas que se fizeram passar por autorizados SCM só para
concentrar tráfego IP nos backbones das suas parceiras, apenas três concessionárias
de STFC dominam o mercado de acesso à internet em modo aDSL no Brasil.
d) Quando a Telefonica
terminar a implantação do seu sistema de autenticação via browser dos usuários
do Speedy pelos provedores-laranjas, as três grandes concessionárias de STFC
estarão trabalhando exatamente da mesma forma nesta nobre tarefa.
e) O acesso discado gratuito
à internet, com a utilização dos prefixos 1500 fornecido pelo Ibest, Ig,
Yahoo e Brfree, funcionou como uma espécie de teste para as concessionárias de
STFC, do acesso com a utilização de códigos não-geográficos e permitiu que
elas dimensionassem os seus backbones para uma futura demanda adicional de tráfego
bastante considerável.
f) No acesso gratuito pelo
1500, todos os equipamentos e backbones pertencem às concessionárias de STFC,
que atuam de forma verticalizada como provedores de acesso, levando o tráfego
desde o terminal do usuário até a sua própria rede IP (internet), sem passar
pelos servidores das empresas que emprestaram os nomes.
g) Todas as concessionárias
de STFC estão preparadas para aplicar nas conexões discadas, via 0700, o mesmo
esquema de provedores-laranjas remunerados pelos usuários, utilizado no acesso
em aDSL.
h) Está tudo pronto para que
as próprias concessionárias de STFC façam barba, cabelo e bigode nos acessos
que utilizam códigos não-geográficos. Ou será que alguém é ingênuo o
suficiente para acreditar que um cara estando no Rio, realmente vai poder
acessar um provedor localizado em São Paulo utilizando o 0700 ?
i) Sem a necessidade de
transportar o tráfego dos usuários entre duas redes distintas do STFC, acaba o
problema do pagamento das tarifas de interconexão entre as operadoras.
j) A utilização de
provedores-laranjas permite passar ao mercado a falsa impressão de que existe
concorrência, ao mesmo tempo em que concentra todo o tráfego na rede IP das
concessionárias de STFC, tirando da jogada os odiados (pelo CG) provedores de
SCM.
k) A ausência dos provedores
de SCM (e seus backbones), fornecendo conectividade IP para o tráfego sainte de
verdadeiros provedores de acesso na modalidade 0700, ou atuando diretamente como
provedores de acesso internet para
conexões em banda larga na modalidade 1700, elimina qualquer possibilidade de
existir concorrência no acesso à internet pelos padrões convencionais e
consolida de forma inequívoca o monopólio de apenas três concessionárias de
STFC nas novas modalidades de acesso que utilizam códigos não-geográficos.
l) Também para eliminar a
concorrência dos prestadores de SCM na conexão internet, nestes últimos anos
as concessionárias de STFC aumentaram significantemente as suas participações
acionárias em vários autorizadas de Serviço Limitado, ou até mesmo em
grandes operadoras de telefonia de longa distância que possuem backbones IP com
razoável capilaridade.
m) A ausência de manifestação
por parte dos prestadores de SCM, mesmo tendo os seus direitos tão
flagrantemente violados, talvez demonstre que o poder exercido pelas concessionárias
de STFC sobre elas pode ser bem maior do que se imagina ou então que elas
precisam contratar urgentemente advogados que entendam de LGT.
n) Praticamente todos os
grandes provedores de acesso do Brasil já possuem um número de acesso
alternativo com prefixo 1500. Assim, basta transformar seus atuais códigos 1500
em 0700 para que eles tornem-se provedores-laranjas das concessionárias de
STFC, sem precisar gastar nem um centavo com a aquisição de novos equipamentos
ou ampliação de capacidade de link para backbones.
Em tese, as irregularidades
descritas acima parecem violar claramente os seguintes artigos da Lei Geral das
Telecomunicações - LGT:
Art. 2° O Poder Público tem
o dever de :
II - estimular a expansão do
uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público
em benefício da população brasileira.
III - adotar medidas que
promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e
propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;
Art. 5° Na disciplina das
relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em
especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social
da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do
consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso
do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.
Art. 6° Os serviços de
telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e
justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar
para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita
e reprimir as infrações da ordem econômica.
Art. 7° As normas gerais de
proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações,
quando não conflitarem com o disposto nesta Lei.
§ 1° Os atos envolvendo
prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que
visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão
ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o
controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam
submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas
gerais de proteção à ordem econômica.
§ 2° Os atos de que trata o
parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão regulador.
§ 3° Praticará infração
da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicações que, na
celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas
que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência
ou a livre iniciativa.
Art. 19. À Agência compete
adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o
desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência,
imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
XVIII - reprimir infrações
dos direitos dos usuários;
A publicação da Consulta Pública
417, em 14 de novembro de 2002, que torna disponível para comentários até 23
de dezembro de 2002, a minuta da regulamentação dos novos modelos de acesso à
internet, comprova que as suspeitas dos usuários tinham fundamento, pois com
ela a Anatel desafia a inteligência dos internautas e do novo governo,
descaracterizando totalmente o sentido original do Projeto 0i00, criando um
ambiente regulatório favorável para que um cartel de três grandes concessionárias
de STFC detenham o monopólio dos acessos à internet utilizando os novos códigos
0i00, legalizando todas as picaretagens cometidas contra os usuários de
internet nos últimos três anos.
Para entender melhor a armação
da Anatel e seus parceiros, vai aqui uma breve explicação:
As consultas 372 e 417 fazem
parte do processo regulatório do Projeto 0i00, desenvolvido à partir da
proposta “Soluções para popularização do Acesso à Internet” do Comitê
sobre Infra-estrutura Nacional de Informações (C-INI) da Anatel, publicada em
junho de 1999.
Está previsto que a
regulamentação do Projeto 0i00 substituirá a Norma 004/95 do Ministério das
Comunicações, criada exclusivamente para livrar os provedores de acesso da
salgada alíquota de 25% de ICMS que incidia nos serviços de telecomunicações.
A Norma 004/95, faz uma
tremenda confusão com os termos SCI e PSCI e inventa uma definição meio
contraditória de serviços de valor adicionado, só para tentar dizer que uma
empresa que faz a conexão de um usuário ou de uma rede de computadores à
internet, apesar de todas as evidências, não estaria prestando um serviço de
telecomunicações.
O texto da definição de
serviços de valor adicionado da Norma 004/95, que foi posteriormente
transformada no artigo 61 da LGT, diz o seguinte :
"Serviço de Valor
Adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de
telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas,
ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento,
movimentação e recuperação de informações;"
Com exceção da Anatel,
Comitê Gestor e provedores, mais ninguém engolia esta definição para
descaracterizar o provimento de acesso à internet como serviço de telecomunicações
e a discussão se prolongou até o dia 03.09.2001, quando o STJ, no recurso
apresentado pela Sercomtel sobre a interpretação do artigo 61 da LGT, se
pronunciou da seguinte forma através de acórdão:
"8. O serviço prestado
pelo provedor pela via da Internet não é serviço de valor adicionado,
conforme o define o art. 61, da Lei nº 9.472, de 16/07/1997."
Quando começaram a pipocar
na Anatel, requerimentos do Ministério Público Federal questionando as vendas
casadas praticadas pelas concessionárias de STFC na comercialização do acesso
à internet em aDSL, com a imposição do uso de provedores de acesso totalmente
desnecessários à prestação do serviço, foi a vez da própria agência
utilizar a definição de serviços de valor adicionado da Norma 004/95 para
agir contra os interesses dos consumidores.
O argumento da Anatel era de
que de acordo com o artigo 61 da LGT, as concessionárias de STFC não poderiam
prestar o serviço de conexão à internet por se tratar de serviço de valor
adicionado.
Porém, o ítem 7 na Norma
004/95 não só prevê as concessionárias de STFC como provedoras de serviço
de conexão internet, como até estabelece regras para a composição dos preços
que elas devem cobrar pelo serviço.
A Anatel provavelmente jamais
informou sobre a existência do ítem 7 em suas respostas ao MPF, que eram
fornecidas através de documentos oficiais da agência, chamados informes SPV.
Estes fatos demonstram o
quanto a redação confusa da Norma 004/95 pode ser nociva aos direitos dos
internautas e também da necessidade urgente da sua adequação às definições
corretas e aceitas internacionalmente sobre o que é internet e provedores de
acesso à internet (ISPs), tornando obrigatório que a Anatel acate o acórdão
do STJ reconhecendo oficialmente que os provedores de acesso prestam serviços
de telecomunicações ao oferecerem interconexão para redes IP e elimine os
casuísmos criados pela norma.
Na prática, o uso de artifícios
no texto da Norma 004/95 para livrar os provedores de acesso de pagar a alíquota
de 25% de ICMS acabou sendo muito mais prejudicial aos consumidores do que
simplesmente repassar o imposto para eles.
Exceto pela obediência ao acórdão
do STJ quanto ao reconhecimento do provimento de acesso internet como serviço
de telecomunicações, a consulta 372 mantinha-se fiel à proposta original do
Projeto 0i00.
Porém, agindo frontalmente
contra os interesses dos usuários, a regulamentação proposta na Consulta 417
descaracteriza o Projeto 0i00, aumenta ainda mais a confusão sobre serviços
adicionados e é um verdadeiro atentado aos direitos dos usuários de internet,
pois demonstra ter como único objetivo legalizar a cartelização do acesso à
internet pelas concessionárias de STFC, ignorando solenemente todas as colaborações
da Consulta 372, para se restringir a obedecer cegamente a colaboração do
Comitê Gestor da Internet, conforme ficou evidenciado com a ausência do modelo
IP Direto e a eliminação sumária de todas as referências à Resolução 272
e ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.
No texto da minuta de
regulamentação, a Anatel assume de forma explícita o papel de uma raposa
tomando conta do galinheiro, como pode ser verificado abaixo:
Já no título, a Anatel
elimina a etapa de conexão de equipamentos à internet, que envolve o trabalho
dos provedores de acesso e estabelece que para os usuários acessarem os serviços
típicos da internet, considerados de valor adicionado, como conteúdo, e-mail e
hospedagem de sites, quem irá realizar a conexão dos equipamentos dos usuários
e fornecer o número de IP deverá ser o mágico Mandrake ou talvez o Mister M.
Na Norma 004/95 consta:
USO DE MEIOS DA REDE PÚBLICA
DE TELECOMUNICAÇÕES PARA ACESSO À INTERNET
Que na minuta da Anatel é
transformado em :
USO DE SERVIÇOS E REDES DE
TELECOMUNICAÇÕES NO ACESSO A SERVIÇOS INTERNET
Existe uma diferença absurda
entre acesso à internet e acesso à serviços internet, pois para acessar os
serviços é obrigatório o estabelecimento prévio de uma conexão à internet.
Neste ponto, vale esclarecer
o que faz um verdadeiro provedor de acesso à internet, segundo o entendimento
internacional, que existe desde que a internet foi criada:
Provedor de Acesso à
Internet, ou ISP (Internet Service Provider) é aquele que provê conexão à
internet através de sua rede de dados para usuários avulsos ou outras redes de
computadores, fornecendo o endereço único global baseado no Internet Protocol
(IP) para que os equipamentos dos usuários possam comunicar-se com outros
equipamentos conectados em rede, em âmbito mundial, utilizando o Transmission
Control Protocol/Internet Protocol (TCP/IP).
Mesmo não constando da
minuta de regulamentação, fica claro que todas as conexões à internet, no
sentido exato da palavra, serão realizadas pelas concessionárias de STFC, que
passarão à ser super-provedores de acesso, exatamente como está ocorrendo
agora nos acessos em banda larga em aDSL e nos acessos discados via códigos
1500.
Serviços internet, também
conhecidos como SVA, que não podem ser confundidos com o estabelecimento da
conexão realizada pelos provedores de acesso, de acordo com o artigo 61 da LGT,
não são de responsabilidade da Anatel e portanto não podem e nem precisam ser
regulamentados por ela.
Pela lei, a agência deve
regulamentar especificamente a forma como as conexões entre os usuários, os
provedores de acesso e backbones (rede IP) deverão ser estabelecidas,
respeitando as regulamentações existentes sobre as características de cada
serviço envolvido no processo.
A regulamentação também
deve criar regras claras que evitem conflitos de interesses entre prestadores de
serviços de telecomunicações, como oferta de backbones pelos autorizados do
SCM e pagamentos de tarifas de interconexão entre concessionárias de STFC.
No artigo 1º, o texto
deveria ser apenas "Provimento de Acesso à Internet", que é o serviço
de telecomunicações à ser regulamentado, no entanto, a Anatel prefere
utilizar "suporte ao Provimento de Acesso a Serviços Internet" que
logo de cara deturpa todo o teor da regulamentação
Art. 1.º Este Regulamento
tem por objetivo disciplinar as condições de uso de serviços e de redes de
telecomunicações no suporte ao Provimento de Acesso a Serviços Internet.
No artigo 4º, através de
seus itens, a Anatel passa por cima de suas próprias regulamentações, para
criar um ambiente regulatório caótico, abrindo o caminho para que um cartel de
concessionárias de STFC concentre todas as conexões que utilizarem os códigos
não-geográficos para acessar a internet, inclusive o tráfego IP de backbone.
No ítem VI, a Anatel cria a
sua própria versão de internet, que convenientemente omite a obrigatoriedade
do uso do número de IP para que os usuários possam trocar informações com
outros equipamentos conectados à rede. Obviamente, ela também não fala nada
sobre quem deve fornecer o número de IP, pois isto seria o mesmo que confessar
publicamente a atuação das concessionárias de STFC como super-provedoras de
acesso.
VI – Internet: conjunto
específico de redes e informações armazenadas nesses elementos, em âmbito
mundial, que cooperam entre si por meio de procedimentos e padrões de
protocolo, e que utilizam serviços e redes de telecomunicações como suporte
na interligação de seus usuários a estas redes;
Vale ressaltar, que por uma
questão de respeito à propriedade intelectual, a Anatel deveria seguir a
definição de internet estabelecida pela resolução do Federal Networking
Council norte-americano (FNC) em 24 de outubro de 1995, que diz:
Internet se refere ao sistema
de informação global que --
(i) é logicamente ligado por
um endereço único global baseado no Internet Protocol (IP) ou suas subseqüentes
extensões;
(ii) é capaz de suportar
comunicações usando o Transmission Control Protocol/Internet Protocol (TCP/IP)
ou suas subseqüentes extensões e/ou outros protocolos compatíveis ao IP; e
(iii) provê, usa ou torna
acessível, tanto publicamente como privadamente, serviços de alto nível
portados nas comunicações e referida infra-estrutura descritas nesta."
Itens IX e X. Estes itens em
conjunto representam uma das maiores sacanagens cometidas contra os internautas
em toda a história da internet.
A criação do "Provedor
de Acesso a Serviços Internet - PASI", legaliza as atividades de um bando
de picaretas, conhecidos como provedores-laranjas ou pseudo-provedores, que
desde 1999 atuam como prepostos das concessionárias de STFC, em uma farsa para
concentrar nos backbones das concessionárias o tráfego IP dos usuários que
acessam a internet em modo aDSL, que inclusive é motivo de milhares de ações
na justiça contestando vendas casadas praticadas pelas concessionárias de
STFC.
Os PASI são parte integrante
do cartel das concessionárias de STFC, pois servem para dar aos usuários a
falsa impressão da existência de concorrência, enquanto todo o serviço de
conexão a internet desde o computador do usuário até a rede IP é feito pelas
próprias concessionárias de STFC.
Com os PASI servindo de
fachada para concentrar tráfego nos backbones das concessionárias de STFC, não
existe a mínima possibilidade da existência de concorrência no provimento de
acesso à internet utilizando os códigos não-geográficos, pois por não
atuarem como provedores de acesso à internet (ISPs), os PASI não precisam
contratar capacidade de tráfego de provedores de backbone.
O
Ítem X define muito bem o que faz um PASI. Rigorosamente nada. Pois até a
autenticação ou reconhecimento de um usuário é feita nos servidores de
acesso (RAS) das concessionárias de STFC.
O PASI somente empresta o
nome, cobra uma grana do usuário e repassa a maior parte dela para a concessionária
de STFC. Merecendo por isto o honroso título de provedor-laranja.
IX – Provedor de Acesso a
Serviços Internet - PASI: entidade que oferta Provimento de Acesso a Serviços
Internet;
X - Provimento de Acesso a
Serviços Internet: conjunto de atividades que permite, dentre outras
utilidades, a autenticação ou reconhecimento de um usuário para acesso a
Serviços Internet;
Apesar do ítem XVIII afirmar
que o Serviço Internet é um serviço de valor adicionado, portanto fora das
atribuições legais da Anatel, esta regulamentação cria métodos e
procedimentos específicos para este serviço, ao invés de regulamentar os
procedimentos necessários ao provimento de acesso à internet pelos ISPs, este
sim, um serviço de telecomunicações, que não é citado em momento algum na
minuta da regulamentação. Inclusive, parece ser proibida no texto a utilização
do termo "conexão à internet".
XVIII – Serviço Internet:
serviço de valor adicionado que possibilita o acesso de usuários de serviços
de telecomunicações a Internet;
O ítem II do Artigo 28 impõe
como pré-requisito para a solicitação de uso de Recursos de Numeração, uma
comprovação de registro no cadastro geral da internet, que deve ser fornecida
pelo Comitê Gestor da Internet.
Porém, isto é o mesmo que
transformar o Comitê Gestor em poder concedente, o que está absolutamente fora
da alçada da Anatel, com o agravante que a Portaria 147 do MiniCom, que criou o
CG não o autoriza a manter qualquer tipo de cadastro.
Na prática, a criação de
um cadastro de provedores controlado pelo Comitê Gestor seria como dar a eles o
direito de escolher os convidados que poderão participar da festa da laranja
promovida pela Anatel.
Aí ficam no ar algumas
perguntas interessantes para a Anatel responder:
1) Se os PASI só existem
para servir de laranjas, não precisam instalar servidores de acesso (RAS) e nem
contratar links de backbones, pois segundo o ítem X a sua função é
basicamente autenticar usuários, sem a necessidade de tráfego de dados dos usuários
em suas redes, então, quem fornecerá o endereço de IP e fará o provimento
desde o computador do usuário até a rede IP, atuando como provedor de acesso
à internet? Se vocês consideram que agem na legalidade, por que não consta da
regulamentação a atuação das concessionárias de STFC agindo como
super-provedoras de acesso à internet?
2) Sendo o PASI um serviço
de valor adicionado, por que a Anatel está criando uma regulamentação
exclusivamente para ele? Não é a própria Anatel quem sempre afirma que SVA não
é problema dela?
3) Após o STJ ter decidido
que o provimento de acesso à internet é um serviço de telecomunicações, por
que a Anatel não utilizou a Consulta 417 para regulamentar este serviço, ao
invés do PASI?
4) Por que esta resolução não
estabeleceu as regras para o pagamento de tarifas de interconexão entre as
prestadoras de STFC quando o tráfego for originário de chamadas que utilizarem
os código não-geográficos?
5) O direito à formação de
um cartel para controlar os acessos à internet por códigos não-geográficos
foi utilizado como moeda de troca para viabilizar a aceitação dos novos
modelos de acesso pelas concessionárias de STFC?
6) Por que os prestadores de
SCM foram sumariamente excluídos da regulamentação?
7) Onde foi parar o modelo IP
Direto, que previa os autorizados SCM atuando como provedores de acesso à
internet?
8) Na Consulta 372 estava
previsto o uso das redes SCM para transporte de dados dos usuários entre redes
STFC distintas, para evitar congestionamentos na rede de telefonia pública de
longa distância. Por que a regulamentação não fala sobre isto?
9) Por que as quase 900
contribuições da Consulta 372 foram ignoradas?
10) Como pode haver concorrência
sem provedores de acesso internet autênticos e diversidade de escolha de
backbones?
11) Por que esta regulamentação
tira do mercado dos acessos com códigos não-geográficos empresas com grande
capacidade de tráfego de backbone, como a Embratel e Intelig que poderiam
concorrer em igualdade de condições com as concessionárias de STFC nas redes
IP? Para elas entrarem neste mercado bastará que criem os seus próprios
provedores-laranjas?
12) Por que, nesta
regulamentação, ao invés de limpar a Norma 004/95, retirando dela os artifícios
utilizados para livrar os provedores de acesso do ICMS, vocês decidiram
torna-la ainda mais confusa, retirando do texto os provedores de acesso e
deixando somente os artifícios?
13) Inventando os
provedores-laranjas e transformando as concessionárias de STFC em
super-provedores de acesso internet, vocês deturparam totalmente a proposta
“Soluções para popularização do Acesso à Internet” do Comitê sobre
Infra-estrutura Nacional de Informações (C-INI), publicada em junho de 1999,
que deu origem ao Projeto 0i00. Por que vocês fizeram isso?
14) Vocês juram de pés
juntos que toda esta manobra visa realmente beneficiar os usuários da internet?
Todos reconhecem que as agências
reguladoras passam por um período de adaptação e vários ajustes serão
necessários até que elas funcionem corretamente.
Porém, parece que a Anatel já
nasceu com um gene defeituoso, que a induz a agir de forma simbiótica em relação
aos interesses das concessionárias de STFC.
Devido ao poder de fogo
concedido à agência pela LGT, quando esta anomalia genética se manifesta, as conseqüências
podem ser devastadoras para os usuários dos serviços de telecomunicações,
como ficou demonstrado no episódio das vendas casadas praticadas pelas
concessionárias de STFC no acesso à internet utilizando o padrão aDSL,
contestadas por milhares de usuários através de ações na justiça, no qual a
Anatel chegou ao ponto de omitir informações ao MPF para acobertar as
irregularidades das concessionárias.
Outra manifestação
esquisita da agência, que passou despercebida, foi o fato dela fazer uma licitação
para escolher uma operadora de STFC para desempenhar as funções típicas do
Estado e gerir o FUST, sem embasamento legal na LGT para isto. Também, segundo
a Portaria 147 do Ministério das Comunicações, caberia ao Comitê Gestor da
Internet estabelecer recomendações relativas à forma como o FUST deveria ser
implementado, por envolver interconexão de redes e internet. Ficou estranho o
CG não ter chiado de nada.
Finalmente, a minuta de
regulamentação, objeto da Consulta 417, demonstra de forma conclusiva a existência
de uma forte influência das concessionárias de STFC nas decisões da Anatel,
pois na prática ela torna o acesso à internet com a utilização de códigos não-geográficos
uma exclusividade de três grandes prestadoras de STFC.
O poder atribuído à Anatel,
quando usado de forma indevida, pode prejudicar seriamente os direitos de milhões
de cidadãos, o que exige um elevado compromisso moral de seus dirigentes na
defesa dos interesses dos usuários dos serviços de telecomunicações.
Como até o próprio modelo
de agências reguladoras encontra-se em fase de avaliação, as atitudes da
Anatel talvez justifiquem a discussão da necessidade da criação de mecanismos
de controle externos de suas atividades, para os casos em que seus dirigentes
aproveitem-se de seus cargos para agirem como prepostos de determinados
segmentos econômicos.
Portanto, este envolvimento
da agência reguladora com as concessionárias de STFC precisa ser investigado
de uma forma isenta e cabe ao novo governo providenciar para que isto aconteça,
ainda nesta fase de transição, pois como a Consulta 417 está na fase de
comentários, existe a possibilidade de alterações no texto final da
regulamentação, o que torna urgente a ação do Sr. Israel Bayma,
representante da área de telecomunicações do novo governo na equipe de transição.
Caso a regulamentação seja
aprovada na íntegra, o cartel das concessionárias de STFC será legalizado, o
que tornará a situação praticamente irreversível e milhões de usuários serão
prejudicados com isso, pois perderão o direito de escolher os seus provedores
de acesso à internet, ficando restritos as opções imorais dos
provedores-laranjas das concessionárias de STFC.
Hoje, as concessionárias de
STFC já estão prontas para atuar como super-provedores, tanto nos acessos
discados como em aDSL. A capacidade de backbone delas foi ampliada para suportar
o novo volume de tráfego e instalados os servidores de acesso (RAS) para as
conexões discadas que permitirão aos PASI atuarem como provedores-laranjas.
A data de publicação da
Consulta 417 foi meticulosamente calculada para que o período de comentários
ocorresse na época de transição de governo e festas de final de ano, quando não
despertaria muita atenção na mídia e a sua aprovação está prevista para
ocorrer logo no início do ano, época em que as pessoas tiram férias e não
querem saber do que anda acontecendo na Anatel.
Ao contrário do que ocorreu
com a Consulta 372, que foi amplamente divulgada, aparentemente existe um certo
cuidado em evitar que a Consulta 417 tenha repercussão, pois no próprio site
da Anatel, apesar da extrema importância da consulta nos destinos da internet e
do seu término estar previsto para 23.12.2002, não existe nenhum destaque para
ela, estando os seus links escondidos no site, misturados com vários assuntos
completamente irrelevantes.
A aprovação da Consulta 417
se constituirá em um dos maiores golpes contra os direitos dos consumidores
jamais visto no Brasil e precisamos nos mobilizar com urgência e impedir que
isto aconteça.
Para que o cartel seja
estabelecido, a Anatel precisa aprovar a regulamentação da Consulta 417 na íntegra
e provavelmente, assim como ocorreu com as quase 900 colaborações da Consulta
372, ela tentará ignorar as contribuições enviadas pelos usuários para a
Consulta 417.
Porém, caso os usuários se
mobilizem e enviem contribuições para a Consulta 417 até o dia 23.12.2002,
contestando exclusivamente os artifícios utilizados pela agência para
consolidar o cartel das concessionárias de STFC, certamente o total de
contribuições será infinitamente maior do que as 900 da Consulta 372, o que
impossibilitará a agência de ignora-las.
A Consulta 372 pode ser
acessada na íntegra em:
http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Contribuicoes/TextoConsulta.asp?CodProcesso=C263&Tipo=1&Opcao=realizadas
A Consulta 417 pode ser
acessada na íntegra em:
http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Contribuicoes/TextoConsulta.asp?CodProcesso=C329&Tipo=1&Opcao=andamento
O link do site da Anatel para
cadastramento e posterior envio de contribuições é:
http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Contribuicoes/NovoUsuarioPasso1.asp?CodProcesso=C329&Tipo=1&Opcao=andamento&Acao=Contribuir
Os seguintes artifícios
devem ser contestados:
1) No objeto da regulamentação,
o termo "ACESSO A SERVIÇOS INTERNET" deve ser substituído por
"ACESSO A INTERNET" para que seja restabelecido o sentido original da
proposta do Comitê sobre Infra-estrutura Nacional de Informações (C-INI) da
Anatel (Projeto 0i00), que visa regulamentar o acesso à rede internet e não a
serviços de valor adicionado agregados à ela, como faz supor o objeto atual.
2) No Art. 1º, à Anatel não
cabe criar regulamentações para serviços de valor adicionado como
"Provimento de Acesso a Serviços Internet". O correto neste caso é
regulamentar o "Provimento de Acesso à Internet", que segundo o acórdão
do STJ publicado em 2001 no caso Sercomtel, é um serviço de telecomunicações.
3) No ítem VI do Art. 4º, a
Anatel deve evitar criar a sua própria definição do que seja a internet, pois
assim o fazendo está violando a propriedade intelectual dos organismos que a
criaram. O correto neste caso é acatar a resolução do Federal Networking
Council norte-americano (FNC), que em 24 de outubro de 1995 publicou a sua
definição oficial do que é a internet, que pode ser acessada no URL
http://www.itrd.gov/fnc/Internet_res.html
4) Se no ítem XVIII do Art.
4º está definido que Serviço Internet é um serviço de valor adicionado, não
compete à Anatel definir as atividades que serão desenvolvidas pelos
prestadores destes serviços, conforme consta nos itens IX e X, por não serem
serviços de telecomunicações.
5) No ítem IX do Art. 4º,
está sendo formalizada a criação do Provedor de Acesso a Serviços Internet -
PASI, conhecidos pelos usuários do acesso à internet em banda larga em modo
aDSL como provedores-laranjas ou pseudo-provedores, absolutamente desnecessários
para o acesso à internet, cuja única função é servir como fachada para que
as concessionárias de STFC aumentem os seus lucros usando um falso argumento de
"serem proibidas pela Anatel de atuarem como provedoras de acesso à
internet".
A existência dos PASI é
nociva aos direitos dos usuários de internet, sendo inclusive o principal
motivo de milhares de ações que tramitam na justiça contestando as vendas
casadas praticadas pelas concessionárias de STFC.
Por não prestarem serviços
de telecomunicações, as funções do PASI não devem ser objeto de regulamentação
da Anatel e em seu lugar deveriam ser regulamentadas as atividades dos
Provedores de Acesso à Internet.
6) No ítem II do Art. 28º,
o pré-requisito de comprovação de registro no cadastro geral da internet
fornecido pelo órgão gestor da internet no país, para obtenção do Recurso
de Numeração, é o mesmo que tornar o Comitê Gestor um poder concedente e
isto está fora das atribuições da Anatel.
O correto neste caso é
restaurar a exigência de domínio registrado no Comitê Gestor Internet, de
acordo com a proposta original do Projeto 0i00.
7) O modelo IP Direto,
constante da Consulta 372 foi excluído da regulamentação, privando os usuários
do acesso à internet prestado diretamente pelos autorizados de SCM, que
permitiria a existência de concorrência nos acessos internet em banda larga,
através do uso da tecnologia aDSL ou similar.
Para que os usuários possam
ter o direito de escolher seus provedores de acesso em banda larga, é
imperativo que o modelo IP Direto seja incluído na regulamentação.
8) É importante que a
regulamentação estabeleça regras para o pagamento das tarifas de interconexão
do tráfego realizado entre prestadoras de STFC de áreas distintas, para evitar
que o uso de códigos não-geográficos acabe gerando desequilíbrios
financeiros.
9) A minuta de regulamentação
omite a informação de quem prestaria o serviço de telecomunicações de
provimento de conexão à internet para que os PASI pudessem exercer as suas
atividades, sendo eles prestadores de serviços de valor adicionado.
Porém, a retirada da figura
do PASI da regulamentação contribuirá bastante para que o serviço de
provimento de conexão à internet seja minuciosamente detalhado, tornando esta
omissão irrelevante.
10) A redação confusa dada
à Norma 004/95 tinha por objetivo descaracterizar os serviços dos provedores
de acesso à internet como sendo de telecomunicações, para evitar o pagamento
de ICMS que incide sobre esta atividade, cuja alíquota de 25% encareceria ainda
mais os já elevados custos do provimento de acesso internet da época.
Após a decisão do STJ no
caso Sercomtel, que decidiu ser o provimento de acesso à internet um serviço
de telecomunicações e portanto sujeito ao pagamento do ICMS, a regulamentação
deveria definir de forma clara as características dos serviços de valor
adicionado, que não podem ser confundidos com serviços de telecomunicações,
neste novo contexto.
O envio massificado de
colaborações contestando os pontos polêmicos da Consulta 417 pode ser o modo
mais eficaz de evitar o cartel e restaurar a idéia original do Projeto 0i00,
que é muito bacana.
Para o sucesso de seu
projeto, os mentores de toda esta armação, contam com uma característica típica
dos internautas, que é tomar conhecimento dos fatos, ficar indignado e esperar
que os outros tomem as providências por ele.
No caso da Consulta 417,
realmente será preciso que cada um faça a sua parte apresentando as suas
colaborações, pois se a regulamentação fôr aprovada com casca e
tudo, as concessionárias de STFC e os provedores-laranjas estão prontos para
começar com a bandalheira imediatamente.
E aí ? Bye-bye concorrência,
e teremos de aturar estes caras para sempre.
Só
para garantir que as colaborações enviadas não sejam solenemente ignoradas,
como ocorreu com a Consulta 372, é bom que façamos bastante alarde sobre o
nosso anti-projeto (com i), comentando com o maior número de pessoas possível,
avisando aos jornais, ao povo e à torcida do Flamengo.
Também é aconselhável
enviar e-mail para o representante da área de telecomunicações do novo
governo na equipe de transição, Sr. Israel Bayma (israelbayma@uol.com.br) e
também para o Deputado Sérgio Miranda (dep.sergiomiranda@camara.gov.br), que
é uma espécie de especialista em desmascarar favorecimentos, como ocorreu no
edital do FUST, que ele conseguiu melar.
Mesmo parecendo um paradoxo,
também podemos contar com a Ouvidoria da própria Anatel
(ouvidoria@anatel.gov.br) para comprar o nosso barulho, pois eles são
subordinados diretamente ao Presidente da República e não tem nada à ver com
os atos praticados pelos dirigentes e funcionários da agência e estão lá
para adiantar o nosso lado.
Mas, talvez exista uma forma
muito mais rápida de se melar toda esta armação, que seria através de uma
manifestação pública do presidente da Anatel.
Todos sabem da existência de
sérias divergências entre os membros do Conselho Diretor da agência e o seu
presidente, que assumiu o cargo em maio de 2002, devido ao fato do presidente
Dr. Luiz Guilherme Schymura não ser da área de telecomunicações.
Pela quantidade de boatos
anunciando a sua saída, ficou evidente que a nomeação do Dr. Schymura estava
atrapalhando os planos de alguém dentro da agência.
Por coincidência, o novo
presidente assumiu na época em que a Consulta 372 estava sendo finalizada e
logo de cara teve de resolver o caso da contestação do FUST junto ao TCU e o conseqüente
cancelamento do edital.
Talvez o caso FUST tenha
impossibilitado o Dr. Schymura de dar a necessária atenção ao Projeto 0i00,
deixando o caminho livre para que os seus opositores sabotassem o projeto, dando
uma redação a Consulta 417 que permitiria a viabilização da formação do
cartel das concessionárias de STFC e ao mesmo tempo prejudicaria seriamente a
imagem do presidente, pois é ele quem assina e autoriza a publicação da
consulta.
Talvez a demora na publicação
da Consulta 417 deveu-se a um período de observação ao qual o novo presidente
foi submetido pela banda podre da Anatel, antes de continuarem com o golpe.
Portanto, a Consulta 417
deixou o Dr. Schymura em uma situação bastante delicada, cabendo
exclusivamente a ele esclarecer este caso perante a opinião pública.
Caso tenha sido realmente vítima
de um golpe, ele tem poder suficiente para cancelar a consulta e iniciar o
processo de moralização da Anatel.
Agora é com ele.
Este documento ficará em
exibição no Eu Amo a Telemar enquanto os donos da internet no Brasil não
inventarem uma forma de sacanear o meu site.
Isso é tudo. Agora mãos à
obra, porque o Pitbull que vamos encarar é feio prá caramba.
Rogério A. B. Gonçalves
Webmaster - Eu Amo a
Telemar
http://tele171.atualize.net
Posição
da Ouvidoria da ANATEL
Alô Todos,
Demonstrando que realmente havia algo estranho na Consulta
417 e que vale a pena reclamar.
Esta notícia ainda não foi publicada em lugar nenhum.
O Ouvidor da Anatel, Dr. Fernando Antônio Fagundes Reis,
protocolou hoje na Agência o Oficio nº 33/2002, solicitando
a realização de Audiências Públicas para discutir a Proposta
de Regulamento para o Uso do Serviço e Redes de Telecomunicações
no acesso a Serviço Internet, objeto da consulta pública
417, publicada no DOU de 18/11/2002, com término previsto
para 18/12/2002.
Ofício nº 33 /2002/OV-ANATEL
Brasília, 5 de dezembro de 2002.
Ao Excelentíssimo Senhor
DR.ANTÔNIO CARLOS VALENTE DA SILVA,
DD.Conselheiro Relator da Consulta Pública 417.
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Senhor Conselheiro - Relator,
A Consulta Pública n.417, de 18 de novembro do corrente,
tornou disponível para comentários da sociedade em geral
a minuta da regulamentação dos novos modelos de acesso
à internet.
2. Desde então, esta Ouvidoria vem recebendo as manifestações
mais eloqüentes de dissonância com a minuta do modelo
regulamentar, recebidas por contato pessoal, telefônico
e por e-mail.
3. Nos termos regimentais, a audiência pública destina-se
a debater ou apresentar, oralmente, matéria de interesse
geral, sendo seu objeto e seus procedimentos definidos
no instrumento convocatório, podendo a Agência adotar
outros meios de participação dos interessados, diretamente
ou por meio de organizações e associações legalmente
reconhecidas (Resolução n. 270, de 19.07.2001, art.42
c/c o art.44, "caput").
4. Sua finalidade precípua é a ampla discussão, a ampla
transparência, para que sejam exibidos os fundamentos
necessários para o modelo escolhido e para que se ouça,
se questione, a possibilidade da proposição de outras
formas.
Como leciona a eminente Professora Lúcia Valle Figueiredo
(ex-integrante do egrégio Tribunal Regional Federal de
São Paulo), "não se trata de um monólogo, mas, sim, de
diálogo entre as autoridades e os cidadãos" ( "Revista
Diálogo Jurídico", Ano I, vol.I, n.8, novembro de 2001),
onde os interessados exercem, diretamente, os instrumentos
de controle social, contribuindo para a força e a qualidade
da eficiência regulamentar, na medida em que vitaliza
a relação dialógica entre o Poder Público e a sociedade,
algo que, sob o prisma material, não é alcançado pelas
consultas públicas.
5. Assim, é o presente para, na condição de Ouvidor da
Agência Nacional de Telecomunicações, postular pela realização
de audiências públicas relativamente aos principais temas
contemplados na Consulta Pública 417, visando a uma interação
mais direta com a sociedade e os setores regulados, valorizando
o debate oral e contribuindo para o exercício ativo da
mediação como instrumento da atividade regulatória.
6. Acatado o requerimento formulado, sugere-se a realização
de, no mínimo quatro audiências públicas, principalmente
nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre
e Recife, onde, nos parece, enquanto área de abrangência,
estão concentrados e organizados, boa parte, dos interessados,
diretamente ou mediante associações.
7. Aguardando pronta acolhida à postulação formulada
e solicitando a devida ciência das providências adotadas,
firmo o presente.
FERNANDO ANTÔNIO FAGUNDES REIS
Ouvidor
Valeu !
Rogerio A. B. Gonçalves
Webmaster - Eu Amo a Telemar
http://tele171.atualize.net
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