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Dossiê Banda Larga - Anexos
– Tomo I
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Presidência
da República
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
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DECRETO
Nº 2.338, DE 7 DE OUTUBRO DE 1997.
Capítulo V
DA ATIVIDADE E DO
CONTROLE
Art.63.
A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios
da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade,
impessoalidade, imparcialidade, igualdade, devido processo legal,
publicidade e moralidade.
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LEI
Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997 - Lei
Geral das Telecomunicações Brasileiras
Os
Princípios Fundamentais
Art.
1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos
das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo,
organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo
único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e
a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da
implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da
utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
Art.
2° O Poder Público tem o dever de:
I
- garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a
tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;
II
- estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações
pelos serviços de interesse público em benefício da população
brasiLeira;
III
- adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços,
incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com
a exigência dos usuários;
IV
- fortalecer o papel regulador do Estado;
V
- criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico
e industrial, em ambiente competitivo;
VI
- criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico
com as metas de desenvolvimento social do País.
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Dossiê Banda Larga - Anexos – Tomo II
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LEI
Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997 - Lei
Geral das Telecomunicações Brasileiras
Art.
3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I
- de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade
e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território
nacional;
II
- à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
III
- de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do
serviço;
IV
- à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços,
suas tarifas e preços;
V
- à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses
e condições constitucional e legalmente previstas;
VI
- à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;
VII
- à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo
por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por
descumprimento de condições contratuais;
VIII
- ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
IX
- ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na
utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;
X
- de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;
XI
- de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão
regulador e os organismos de defesa do consumidor;
XII
- à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
Art.
4° O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de:
I
- utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de
telecomunicações;
II
- respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público
em geral;
III
- comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos
cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.
Art.
5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações
observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania
nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre
concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais
e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço
prestado no regime público.
Art.
6° Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no
princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as
prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como
para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações
da ordem econômica.
Art.
7° As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao
setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta
Lei.
§
1º Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no
regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração
econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas,
constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou
qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles,
procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção
à ordem econômica.
§
2° Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à
apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
meio do órgão regulador.
§
3º Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de
telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de
bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de
qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
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