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Processo Mieko Koga

Despacho 1 2 3 4 5

Sentença 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15

Isto irá abrir um precedente para aqueles que se utilizam dos serviços de ADSL, visto que o valor fixado a título de multa diária, é, salvo melhor julgamento, um dos maiores arbitrados até o momento. 
 
Soma-se a isso o fato de que a decisão do magistrado é mais um passo para a pacificação do entendimento de que o acesso à Internet é serviço de telecomunicação, nos termos do artigo 60 da Lei 9472/97 (Lei das Telecomunicações) e que a Telesp/Telefônica tem, sem sombra de dúvidas, capacitação tecnológica para prestar acesso irrestrito à Internet sem a necessidade de contratação de qualquer outro serviço, pondo-se por terra os fundamentos da exigência feita por aquela empresa e quiçá, de outras que atuem em outros Estados da mesma forma.
 
Convém lembrar que a sentença ainda é passível de ser atacada por meio de recurso de apelação, sendo quase certo que haverá interposição de recurso por parte da Telefônica no que diz respeito ao acesso à Internet, visto que precedentes desta espécie não lhe são favoráveis.

Entretanto, ante a prova coligida nos autos que comprovam de forma clara e cristalina que o acesso é prestado única e exclusivamente pela Telesp / Telefônica e a consolidação do entendimento prolatado pelo STJ no juízo de primeira instância - no que diz respeito à definição legal do serviço SPEEDY frente à Lei 9472/97 - novo fôlego se dá ao debate havido entre empresas de telefonia, provedoras de acesso e consumidores, com o claro benefício deste último.

Estou aberto para maiores informações e esclarecimentos.

Leonardo Yuji Sugui
Advogado

Leonardo Yuji Sugui

leonardo@martinezesugui.com.br

Martinez e Sugui Advogados Associados

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