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Processo Mieko Koga
Despacho
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Sentença
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Isto irá abrir um precedente para aqueles que
se utilizam dos serviços de ADSL, visto que o valor fixado a título de multa
diária, é, salvo melhor julgamento, um dos maiores arbitrados até o
momento.
Soma-se a isso o fato de que a decisão do magistrado é mais um passo para a
pacificação do entendimento de que o acesso à Internet é serviço de
telecomunicação, nos termos do artigo 60 da Lei 9472/97 (Lei das
Telecomunicações) e que a Telesp/Telefônica tem, sem sombra de dúvidas,
capacitação tecnológica para prestar acesso irrestrito à Internet sem a
necessidade de contratação de qualquer outro serviço, pondo-se por terra os fundamentos
da exigência feita por aquela empresa e quiçá, de outras que atuem em
outros Estados da mesma forma.
Convém lembrar que a sentença ainda é passível
de ser atacada por meio de recurso de apelação, sendo quase certo que haverá
interposição de recurso por parte da Telefônica no que diz respeito ao
acesso à Internet, visto que precedentes desta espécie não lhe são favoráveis.
Entretanto, ante a prova coligida nos autos que comprovam de forma
clara e cristalina que o acesso é prestado única e exclusivamente pela
Telesp / Telefônica e a consolidação do entendimento prolatado pelo STJ no
juízo de primeira instância - no que diz respeito à definição legal do
serviço SPEEDY frente à Lei 9472/97 - novo fôlego se dá ao
debate havido entre empresas de telefonia, provedoras de acesso e
consumidores, com o claro benefício deste último.
Estou aberto para maiores informações e esclarecimentos.
Leonardo Yuji Sugui
Advogado
Leonardo Yuji Sugui
leonardo@martinezesugui.com.br
Martinez e Sugui Advogados
Associados
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