Serviços de Comunicação Multimídia
Prestadoras de SCM
- Tabela
Operadoras
de SCM TELECO
Alternativas
para Operação legalizada do SCM
Para uma operação legalizada,
até que o próprio provedor obtenha sua própria Autorização para fornecer
SCM, você pode fazer um contrato com uma empresa que já tenha Licença SCM , e
operar estações dela, em sua cidade.
Caso você já tenha estações, você
deverá transferí-las para o nome dela, e firmar um contrato de
terceirização, para operá-la.
Lembre-se que seus equipamentos
(Access Points e antenas) devem ser homologados pela ANATEL, e ter seu selo.
É mais simples do que parece !
UNOTEL - www.unotel.com.br
- Licença SCM / WiFi
Aluguel de licença SCM ? Não, terceirização !
Por Manoel Santana
Presidente da ABRAMULTI - Associação das Empresas Outorgadas do SCM
Trata-se da empresa Licenciada SCM prestar serviços ao Provedor.
Seu provedor contrata serviços da Operadora de Telecomunicações, não contrata?
Os provedores discados não contratam também linhas telefônicas para receber as chamadas dos clientes?
Pois é a mesma coisa.
Para não onerar muito o ICMS que a SCM tem que pagar, o valor do serviço contratado não pode ficar muito alto - normalmente as empresas que fazem isto cobram em torno de 400 reais.
Nós da Abramulti redigimos um contrato que algumas empresas adaptaram e estão usando para esta prestação de serviço, tendo sido fiscalizado várias vezes pela Anatel sem problemas.
Neste contrato, o Provedor é responsável pela captação dos clientes e pelo suporte da Internet.
Mas a Empresa SCM teria Instalar, configurar, teria que disponibilizar suporte telefônico e no local, dar manutenção, etc., não teria? - Então ela contrata o Provedor para isto.
A SCM teria que fornecer os equipamentos e os materiais das repetidoras e aqueles instalados nos clientes, não Teria? - Mas, como a legislação permite, além da contratação de serviços de terceiros, a utilização de equipamentos terceirizados, que fornece os equipamentos das torres de repetição e dos clientes é o PROVEDOR, que continua donos destes equipamentos.
Por fim o contrato reza que por um valor fixo a SCM prestará o serviço de comunicação entre o provedor e o Cliente.
todo mês a Empresa SCM emite a nota fiscal para o Provedor que paga a conta.
A SCM recolhe o ICMS, Fust, Fistel e o que mais eles inventarem e todo mundo fica feliz.
[ ]s
Manoel Santana
31 3769 2000
31 8743 9268
Tem mais um detalhe: o cliente tem que ser cliente da empresa que detém a
licença e é ela que deve faturar o cliente. Se o provedor fizer o contrato e
faturar o cliente já fica fora da legislação.
E o link Internet que o
cliente usa tem que pertencer à empresa detentora da licença SCM, ou seja,
ela tem que ter um contrato em nome dela com a operadora que fornece o
link.
Também é exigido um 0800.
Não ficou bem entendido se o contrato indicado abaixo contempla estes
detalhes.
Cabe ressaltar que em muitos locais os próprios fiscais da ANATEL podem não
estar 100% por dentro das regras. Então podem deixar passar alguma coisa.
O
problema é que isto pode acontecer em algum (ou alguns) locais, mas não em
todo o Brasil. E tem o risco de mudar o fiscal ou entrar outro.
Este tipo de detalhe sobre a licença SCM foi obtido após várias consultas
diretamente à ANATEL.
[]´s
Silvio Brod
B&WNet - Lajeado(RS)
Também aí está havendo um equívoco.
O cliente é cliente apenas do provedor, o mesmo tipo de contrato que o Provedor tem com um cliente de Internet Discada.
Quem contrata os serviços da empresa SCM para atender o Cliente é o provedor, através deste contrato que anexei.
As estações que precisarem ser licenciadas na Anatel ficam em nome da Empresa SCM (mas os equipamentos podem pertencer ao provedor, de modo que quando ele tirar a sua própria licença ou quiser trocar de fornecedor SCM, os equipamentos e os clientes são dele).
É apenas um contrato de prestação de serviços, a ANATEL não tem nada a ver com isto.
Quando o fiscal pergunta "cadê o contrato com os clientes" - Você apresenta este contrato e diz, "o meu provedor é o único cliente desta empresa SCM, eu pago pelo enlace que atende aos MEUS clientes".
O Link Internet, assim como na Internet discada, pode pertencer ao Provedor, esta conversa de que os clientes e o link tem que ser da empresa SCM é para "prender o Provedor".
A empresa SCM pode ter o 0800 (obrigatório) e divulga-lo para o Provedor (seu único cliente naquela localidade) que já estará cumprindo com a exigência Regulatória - o Provedor divulga ao SEU cliente o seu número normal de suporte.
Eu GARANTO que se algum fiscal autuar a empresa POR ESTE MOTIVO, o entendimento dele estará errado.
Os fiscais que já autuaram este tipo de situação foi porque não ficou claro QUEM era o CLIENTE, QUEM recolhia o Fust e Fistel, etc.
Da maneira que estou dizendo não tem maracutaia nenhuma, uma empresa presta um serviço, emite nota, recolhe impostos etc.
A outra empresa - Provedor - presta SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO, e não tem nada a ver com ANATEL.
O fiscal chega - "de quem são estas antenas?"
- São da Empresa SCM X
Onde é a sede desta empresa?
- É no lugar Y.
Que serviço sua empresa presta?
- Serviço de valor Adicionado.
O resto, se a estação está dentro da potencia, com equipamentos homologados, as informações da estação estão em ordem, o resto ele terá que procurar no endereço da empresa SCM, para saber quem são os clientes, se emite nota fiscal, se paga as taxas da Anatel, etc.
[ ]s
Manoel Santana
31 3769 2000
31 8743 9268
Serviço de Comunicação
Multimídia
Procedimentos em caso de
Denúncia, e como conseguir a autorização para prestar o SCM
Prezados Senhores,
A propósito do assunto, e em atendimento à sua solicitação, apresentamos as
seguintes considerações quanto à prestação de serviço de Comunicação e
Multimídia regulamentação vigente, procedimento administrativo e informações
quanto a obtenção de autorização.
A Lei Geral das Telecomunicações nº 9.472/97, traça as diretrizes quanto aos
serviços prestados em regime privado, dentre os quais está o de Comunicação
Multimídia.
Procedimento Administrativo
O Regimento Interno da Anatel, em seus artigos 32 a 98, Título IV, trata dos
procedimentos administrativos, regulamentando de forma especifica a denúncia.
Com a apresentação da denúncia instaura-se o procedimento administrativo,
sendo o denunciado notificado para apresentar sua defesa no prazo de 5 dias úteis.
O prazo para conclusão do procedimento é de 90 dias, podendo ser prorrogado
por igual período.
Não havendo indícios ou caso os fatos não se comprovem os autos serão
arquivados, caso contrário, será instaurado o chamado Procedimento para Apuração
de Descumprimento de Obrigações (PADO).
Com a instauração do procedimento, o ato de instauração indicará os fatos,
normas que se baseia e sanções aplicáveis. O interessado será notificado
para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Ao final será proferida decisão
fundamentada, da qual caberá pedido de reconsideração e recurso no prazo de
10 dias da notificação da decisão.
Defesa Eventual
O artigo 96 determina que a denuncia conterá a identificação do denunciante,
o fato, circunstâncias, responsáveis e beneficiários. No caso em tela é de
se observar que este dispositivo específico, não foi atendido pela Notificação
analisada, sendo esta uma eventual matéria de defesa – alegação da nulidade
da Notificação por não atender à disposição regulamentar expressa.
Trata-se, evidentemente, de defesa apenas procedimental.
Destacamos, ainda, que não conhecemos a exata natureza dos serviços prestados
pela empresa notificada, assim, estamos presumindo que a mesma, efetivamente,
vinha prestando os serviços de comunicação multimídia, sem a devida licença
da ANATEL. Evidentemente, que a outra defesa é a de negar a prática do ato –
provimento de serviços de comunicação multimídia, alegação esta que
depende de prova.
Procedimento para obtenção de autorização
O procedimento para obtenção de qualquer autorização está descrito nos
artigos 57 a 61 do Regimento Interno da Anatel , em especial, para pedido de
autorização para prestação de serviço de comunicação multimídia, deve se
observar o disposto na resolução nº 272/01.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
I - Habilitação jurídica:
a) qualificação da pretendente, indicando a sua razão social e o nome
fantasia quando aplicável, número de inscrição no cadastro nacional de
pessoas jurídicas e o endereço;
b) qualificação dos diretores ou responsáveis, indicando o nome, registro no
cadastro de pessoas físicas e o número de registro geral emitido pela
Secretaria de Segurança Pública ou equivalente, endereço, profissão e cargo
ocupado na empresa;
c) ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação,
devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;
d) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle
societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência
também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos
moldes das sociedades por ações;
e) declaração de que não é autorizada a prestar a mesma modalidade de serviço,
na mesma área
f) declaração de que seus sócios controladores não participam, seja direta
ou indiretamente de empresas concessionárias do STFC.
II - Qualificação técnica:
a) registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura (CREA) do local de sua sede, conforme Lei n.º 5.194, de 24 de
dezembro de 1966;
b) declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por
pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão para o
desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico
adequado e disponível para a realização do objeto da autorização.
III - Qualificação econômico-financeira:
a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não
existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida.
IV - Regularidade fiscal:
a) prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e, se houver,
municipal, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto da autorização;
c) prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da
sede da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
IMPORTANTE:
-
Os documentos apresentados
devem ser: ORIGINAIS OU CÓPIAS AUTENTICADAS
-
Preencher o FORMULÁRIO
padrão: solicitação de serviço de Telecomunicações, disponível no
site da Anatel
DO PROJETO BÁSICO
Art. 1º O Projeto Básico, elaborado pela pretendente, e que fará parte do
termo de autorização, deve conter pelo menos as seguintes informações:
I - caracterização da área de
prestação de serviço, relacionando as localidades geográficas abrangidas e
a Unidade da Federação;
II - âmbito da prestação;
III - radiofreqüências pretendidas e a respectiva polarização, quando for
o caso;
IV - pontos de interconexão previstos;
V - descrição geral do sistema pretendido, incluindo:
a) a indicação dos
principais pontos de presença;
b) descrição sistêmica indicando os principais blocos
constituintes do sistema e suas funções, com diagrama ilustrativo
simplificado;
c) descrição operacional.
VI - cronograma de implantação
da rede.
IMPORTANTE:
-
Informar se fará uso ou não
de Radiofreqüência e suas faixas;
-
Se utilizar equipamentos de
Radiocomunicação Restrita, declarar que estarão em conformidade com a
Resolução nº 365 de 10/05/04 e Resolução nº 397 de 06/04/05;
-
O cronograma deverá
conter: a área de prestação do serviço; previsão da data de implantação
dos principais pontos de presença com o número de usuários estimado;
previsão da data para atendimento do restante da área de prestação do
serviço.
O preço a ser pago para
expedição de autorização do direito de exploração do serviço de
Comunicação Multimídia é de R$9.000,00 (nove mil reais), que pode ser pago
em até 3 (três) parcelas semestrais iguais), conforme Resolução nº 386,
de 3/11/2004.
Estas informações e formulários encontram-se no site www.anatel.gov.br
, link Comunicação Multimídia, Documentação
Necessária.
Sem mais para o momento, estamos à disposição para eventuais
esclarecimentos.
Atenciosamente,
João Tranchesi Júnior
Prestadoras de SCM
- Tabela
A tabela a seguir apresenta
as prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (Nacional e
Internacional) autorizadas pela Anatel em ordem alfabética.
Existiam 270 prestadoras de SCM em 03/05/05. Em 2004 este número era de 259.
Foram autorizadas 101 prestadoras de SCM
de 384 existentes entre 01/01/2005 à 20/12/2005.
Fontes: teleco.com.br www.anatel.gov.br
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